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Jurisprudência


TJPA 0001524-55.2011.8.14.0107

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE DOM ELISEU APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA Nº. 2014.3.020586-0 SENTENCIANTE: VARA ÚNICA DE DOM ELISEU SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: FRANCISCO DA SILVA SANTOS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE APLICADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II - ¿Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.¿ Precedente do STJ. III - Preceitua o art. 20 do CPC: ¿A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria¿. IV - No que tange os juros e correção monetária deve-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do evento danoso. V - Quanto aos cálculos constato que quando realizado o cálculo do pagamento adicional de interiorização pelo juízo a quo, este utilizou os percentuais do art. 2º da Lei n. 5652/91, que refere-se à incorporação. VI - Apelação cível que se conhece e DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Reexame necessário que se conhece e reforma a sentença de primeiro grau. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E COM PEDIDOS DE VALORES RETROATIVOS, proposta por FRANCISCO DA SILVA SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Dom Eliseu, que julgou procedente os pedidos do Autor, para condenar a Apelante pagamento do Adicional de Interiorização mensalmente, e os referentes aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito, condenando o ente estatal ao pagamento dos honorários advocatícios fixado em 5% (cinco por cento), aplicando a correção monetária pela Taxa Selic desde a data do respectivo vencimento e incidência de juros de mora de 0,5% ao mês.            Em suas razões (fls. 51/59), o ESTADO DO PARÁ afirma que ocorreu error in procedendo, com julgamento extra petita, uma vez que o Juízo de 1º grau concedeu o pagamento do adicional de interiorização com a sistemática da incorporação do benefício.            Alega ainda que em caso de eventual condenação se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, §2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia.            Sustenta, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção.            Pleiteia a reforma da verba honorária, por entender que houve sucumbência recíproca, uma vez que o autor restou vencido no pedido de pagamento dos valores retroativo, alegando ainda que o valor arbitrado em R$1.000,00 (mil reais) não é razoável, pois o patrono teve trabalho mínimo. Pleiteia a reforma da decisão a quo in totum.            Aduz que o juízo de piso não poderia aplicar a taxa SELIC para fins de correção monetária e nem aplicar juros moratórios desde o vencimento dos débitos. Sustenta que os juros devem incidir a partir da citação válida, devendo ser aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.            Às fls. 62/72 o MILITAR apresentou contrarrazões rebatendo as alegações do apelante no que cinge a correspondência entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, defende que o fato gerador das referidas vantagens são diferentes e não se confundem, ademais, rechaça as alegações do apelante.            O Recurso de Apelação foi recebido apenas no seu efeito devolutivo.            Instado a se manifestar, o Parquet, às fls. 83/85, declarou a falta de interesse do Órgão Ministerial no caso exposto.            Os autos foram remetidos a este E. Tribunal onde coube-me a relatoria do feito.            É o relatório.            Decido.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO REEXAME NECESSÁRIO.            Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.            Quanto aos cálculos constato que quando realizado o cálculo do pagamento adicional de interiorização pelo juízo a quo, este utilizou os percentuais do art. 2º da Lei n. 5652/91, que refere-se à incorporação.            Entretanto, da leitura do art. 1º da Lei 5.652/91, entendo que o cálculo a ser utilizado para o pagamento do referido adicional será o percentual de 50% sobre o respectivo soldo, estando, deste modo, equivocados os percentuais utilizados pelo juiz a quo que se utilizou da redação do art. 2º da legislação supramencionada, que trata da incorporação do adicional de interiorização.            Outrossim, o art. 5º nos informa que a incorporação só poderá ser realizada quando da passagem do militar para a inatividade, ou caso seja o mesmo transferido para a capital.            Desta maneira, como o autor permanece lotado no interior do Estado, bem como ainda não passou para a inatividade e nem pleiteou a incorporação na inicial, torna-se descabida a utilização dos percentuais de incorporação do adicional de interiorização pleiteado, não sendo possível utilizar o art. 2ª para o cálculo do valor devido a título de adicional, uma vez que, conforme já dito em alhures, os mesmos estão vinculados ao cálculo da incorporação do benefício.            Neste sentido, destaco precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POLICIAL MILITAR LOTADO EM COMARCA DO INTERIOR ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO INCORPORAÇÃO AO SOLDOIMPOSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DA LEI 5.652/91 CONCESSÃO CONDICIONADA À TRANSFERÊNCIA PARA A CAPITAL OU QUANDO DA INATIVIDADE E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE. 1. A incorporação de adicional de interiorização somente é concedida mediante requerimento do servidor militar estadual quando de sua transferência para a capital do Estado ou quando de sua passagem para inatividade. 2. Enquanto o adicional de interiorização é devido ao servidor que exerça suas atividades em comarca distinta da capital, a gratificação de localidade especial destina-se as condições adversas a que o servidor está submetido na localidade a qual exerça sua atividade, incluindo-se aí a dificuldade de acesso ao local de serviço, a insalubridade e etc. (TJPA. 5ª Câmara Cível Isolada. Apelação Cível e Reexame Necessário n. 2012.3.004320-4. Relatora Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Julgado em 05.07.2012. Publicado em 13.07.2012).            Portanto, entendo que o Adicional de Interiorização deverá ser calculado somente sobre 50% do soldo, na forma do art. 1º e 4º da Lei n. 5652/91, merecendo reforma a sentença nesta parte.            Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05(cinco) anos. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012)            Assim, quanto ao pleito estatal de aplicação da prescrição bienal a espécie, cabe aplicação do art. 557, caput do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento.            Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿            A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso)            Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿.            Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas.            Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida.            Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes.            O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares).            Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo.            Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que afeiçoa-se manifestamente improcedente, devendo o relator negar-lhe seguimento, nesta parte.            No que tange os juros e correção monetária, deve-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. Vejamos o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA DO ENTE ESTATAL. HONORÁRIOS DEVIDOS. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II - ¿Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.¿ Precedente do STJ. III- Preceitua o §4º do art. 20 do CPC: ¿§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.¿ IV - Cabe razão à Fazenda Pública no que se refere à incidência de juros e correção monetária, devendo-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. V - Reexame de Sentença e Apelação Cível conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ/PA - Apel nº 2014.3.021525-7 - Relatora: Maria Filomena de Almeida Buarque - 3ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 21/07/2015, publicado: 21/07/2015) [grifei]            Portanto, cabível a aplicação do referido dispositivo legal, devendo a correção monetária incidir a partir do evento danoso, o qual o Estado do Pará deveria efetivamente pagar o adicional de interiorização ao militar, isto é, a partir da ida do apelado para o interior do estado, observada a prescrição dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento do adicional. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE SEGURADA. CÔNJUGE VARÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VALOR DA PENSÃO. TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. Tratando-se de relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O benefício previdenciário em si, por estar ligado ao direito à vida e compor o quadro dos direitos fundamentais, não prescreve, sujeitando-se a prescrição tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, uma a uma, em decorrência da inércia do beneficiário. Súmula 85 do STJ. 2. A exigência de comprovação da invalidez ou da dependência econômica do marido, para obtenção de pensão pela morte da esposa segurada, afronta o princípio da isonomia, extraído do art. 5º, inc. I, da Constituição Federal, uma vez que da esposa supérstite não são exigidos os mesmos requisitos. Precedentes do STF e do TJRS. 3. O termo inicial da pensão devida a cônjuge é a data do óbito da segurada falecida, uma vez que o direito decorre do óbito e a união está comprovada pelo casamento civil, mas observada, é claro, a prescrição qüinqüenal, nos termos da fundamentação. 4. Valor do benefício. Considerando que a data do óbito da ex-segurada é anterior à Emenda Constitucional nº 41, publicada no DOU em 31-12-2003, não incide o limitador previsto no art. 40, § 7º, combinado com o art. 201, ambos da Constituição Federal. 5. Em se tratando de valores decorrentes de benefício previdenciário, os juros de mora incidem a partir da citação válida, conforme Súmula 204 do STJ. Já a correção monetária incide desde a época em que deveriam ser pagas as parcelas do benefício, mas observada a prescrição qüinqüenal. 6. Incide o IGPM até a vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; após, entre 1º-07-2009 e 25-03-2015, passa a ser aplicado o índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança; e, a partir de 26-03-2015, o cômputo de correção monetária pelo IPCA-E e juros simples de 0,5% ao mês (por não se tratar de débito tributário). 7. Sucumbência redefinida, observadas as isenções legais. APELAÇÃO PROVIDA POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70062241385, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 09/09/2015) (grifei)              Por fim, quanto aos honorários advocatícios, agiu com acerto o magistrado a quo que arbitrou os honorários conforme estabelece o artigo 20, §4º do CPC. Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.            Por derradeiro, não cabe razão ao ente estatal quanto as alegações para reformar a sentença nos honorários advocatícios.            Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no que tange à alegação de julgamento extra petita e da aplicação da correção monetária, nos termos da fundamentação.            No que concerne o REEXAME NECESSÁRIO, entendo merecer reforma a sentença tão somente no que tange a adequação do pagamento do adicional ao cálculo previsto no art. 1º da Lei nº 5.652/91, bem como a correção monetária, para ser aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sendo o termo inicial da referida correção o momento do evento danoso, até o efetivo pagamento do adicional, conforme acima exposto.            P. R. I.            À Secretaria para as providências.            Belém, 16 de outubro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.03937810-18, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-23, Publicado em 2015-10-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/10/2015
Data da Publicação : 23/10/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.03937810-18
Tipo de processo : Apelação
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