TJPA 0001526-79.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0001526-79.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADOGADO: VERA LUCIA F. DE ARAUJO - OAB/PA 9.815 AGRAVADO: PAULA DA C. L. CONCEIÇÃO RELATOR: DES. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICIPIO DE BELÉM, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos nº 0009428-33.2009.8.14.0301, de Ação de Execução Fiscal, que ao julgar a exceção de pré-executividade interposta pela executada, declarou parcialmente extinta a Execução Fiscal, nos termos do art. 269, IV, do CPC, face da ocorrência da prescrição originária do crédito tributário do IPTU referente ao exercício do ano 2004, bem como, condenou a título de honorários, a agravada (excipiente) em R$ 400,00 (quatrocentos reais) e o agravante (Município de Belém) em R$ 200,00 (duzentos reais). Na análise dos autos, verifica-se que a ora agravante insurge-se contra decisão alegando em síntese que deve ser prorrogado do quinquênio prescricional, os dez meses do prazo de parcelamento outorgado pelo Fisco Municipal, bem como que sucumbiu na parte mínima do pedido, devendo ser afastado a sua condenação em honorários advocatícios. É o Relatório. Decido. Ab initio, considerando o enunciado administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, o qual aduz que no que tange aos recursos interpostos com fundamentação no Código de Processo Civil de 1973, relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016, estes devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesta esteira, passo a apreciar o presente recurso. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 557, caput, do CPC/73: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1º-A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. O município de Belém sustenta que não houve a prescrição originária do crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2004, vez que houve a suspensão da exigibilidade do mesmo, em razão do parcelamento do débito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Primeiramente, cabe falar que devemos considerar como termo inicial para contagem da prescrição do IPTU a data de vencimento da primeira cota ou cota única do tributo. Outrossim, há entendimentos do Superior Tribunal de Justiça que consideram o termo inicial da prescrição referente ao IPTU, ser tanto a data de vencimento prevista no carnê de pagamento quanto a data da entrega do carnê no endereço do contribuinte. Vejamos: EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO - REGRA DE CONTAGEM DO PRAZO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA- CARNÊ DE PAGAMENTO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. 1. O termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, que é modalidade de notificação do crédito tributário. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido considerou a data da inscrição em dívida ativa como março inicial do lustro prescricional. 3. Necessidade do retorno dos autos à origem para a análise da incidência da prescrição à luz do entendimento jurisprudencial do STJ. 4. Impossibilidade de reconhecimento de suporte fático da prescrição em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido. (STJ - REsp: 1116929 PR 2009/0007587-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 08/09/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2009) Portanto, seguimos o entendimento do STJ que considera como termo inicial para contagem da prescrição, do tributo em análise, a data de vencimento prevista no carnê de pagamento e não a data da entrega do mesmo. Com base nesse entendimento, a data de vencimento prevista no documento de pagamento do tributo de IPTU é considerada modalidade de notificação do crédito tributário. No caso do Fisco Municipal de Belém o marco inicial da constituição do crédito tributário, para fins de contagem do prazo prescricional, é a data de vencimento para pagamento da cota única ou primeira cota do imposto, que se dá no dia 05 (cinco) de fevereiro de cada ano. Cabe reforçar que o Edital de lançamento do IPTU é anualmente publicado em jornal de ampla circulação, bem como no Diário Oficial do Município tornando pública a data de vencimento do pagamento em cota única, 05 (cinco) de fevereiro. Sendo assim resta claro que a data de vencimento prevista no carnê de pagamento é de conhecimento público e notório. No que concerne a possível ocorrência da prescrição do crédito tributário referente ao exercício do ano de 2004, correto está o entendimento do Juízo de Piso, quanto a sua prescrição originária. Com base no artigo 174 do Código Tributário Nacional, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar seus créditos tributários, contados da data de sua constituição definitiva, ocorrendo sua prescrição quando a pretensão judicial não se exercita no referido prazo, em razão da sua inercia, sendo que o prazo prescricional se interrompe pelo despacho do Juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Vejamos: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; O dispositivo supracitado passou a vigorar após a Lei Complementar 118/2005, que alterou o artigo 174, Parágrafo único, I, do CTN, passando a dispor que a interrupção da citação se daria com o despacho do Juiz que determinasse a citação. Anteriormente à vigência da referida Lei, a interrupção da prescrição se dava com a citação pessoal do contribuinte/devedor. No caso em tela deve ser aplicada a atual redação do dispositivo supracitado, vez que a ação de execução fiscal foi dada entrada no dia 10/02/2009 (fls.19) para cobrança dos créditos tributários dos anos de 2004 a 2008. Dessa forma, a interrupção do crédito tributário se interrompe com o despacho do Juiz que ordenar a citação do executado. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a interrupção decorrente do despacho do Juiz que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, nos moldes do art. 219, §1º, do CPC. No presente caso, o momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 174 do CTN, para cobrança do IPTU é o momento em que se constitui o credito tributário, ou seja, a data de vencimento prevista no carnê de IPTU para pagamento da cota única ou primeira cota do imposto, que se dá no dia 05 (cinco) de fevereiro. Face o entendimento do STJ, no caso dos autos, percebe-se que a constituição definitiva do credito tributário relativo ao exercício de 2004 deu-se em 05/02/2004, data do vencimento da cota do imposto de Belém previsto no carnê de pagamento. Sendo assim, o Fisco Municipal de Belém teria o direito de exercer a cobrança judicial do crédito tributário até a data de 05/02/2009. Ocorre que a ação de execução fiscal somente foi distribuída no dia 10/02/2009, conforme fls. 19 dos autos. Dessa forma, ocorreu a prescrição originária do crédito tributário, vez que ocorreu mais de 05 (cinco) anos entre a constituição do credito tributário (05/02/2004) e a data de distribuição da ação que, se deu no dia 10/02/2009. Portanto o apelante/exequente diligenciou a ação de execução fiscal fora do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no art. 174, do CTN. No que tange a tese de suspensão da exigibilidade do tributo em virtude do parcelamento administrativo, esta também não merece prosperar, tendo em vista que constitui mera faculdade oferecida ao contribuinte e para que tenha validade é necessária à anuência deste, não havendo prova de que o apelado tenha anuído ou requerido tal parcelamento. Veja-se o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECRETAÇÃO DE OFÍCIO IPTU CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DÁ-SE COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR MEIO DA ENTREGA DO CARNÊ NO SEU ENDEREÇO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARCELAMENTO DE OFÍCIO COMO CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO UNANIMIDADE.¿ (Agravo de Instrumento. Processo nº: 2011.3.004787-7. Acórdão nº: 105.322. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Isolada. Comarca de origem: Belém. Relatora: Maria De Nazaré Saavedra Guimarães. Publicação: Data: 14/03/2012 Cad.1 Pág.127). De igual modo, constata-se, através do art. 36, do Decreto n° 36.098/1999, que o Município apenas conferiu ao contribuinte a faculdade de pagar o IPTU à vista ou em prestações, não podendo alegar que esta possibilidade de parcelamento obsta a contagem do prazo prescricional. Vênia concessa, se assim fosse estaríamos diante de uma ilegalidade, visto que o Decreto Municipal não pode estender por mais 10 (dez) meses a prescrição quinquenal estipulada pelo Código Tributário Nacional: Art. 141 do CTN. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Outrossim, ressalte-se que o parcelamento previsto no Decreto supracitado não deve ser confundido pelo apelante com o parcelamento disposto no inc. VI, do art. 151, do CTN (único que suspende a exigibilidade do crédito tributário), pois aquele diz respeito à mera opção quanto à forma de recolhimento do IPTU estipulada pelo fisco municipal, isto é, sem que exista ainda uma situação de inadimplência do sujeito passivo; enquanto que a hipótese do CTN apenas é concedida quando houver lei específica, sendo aplicada nos casos em que haja inadimplência configurada do contribuinte. No que tange aos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, também não assiste razão ao recorrente. Note-se que a exceção de pré-executividade (fls.26/33) pugnava pela prescrição das cobranças dos anos de 2004 e 2005, além do excesso da execução. Assim, dos 03 pedidos da agravada, houve reconhecimento em 02 deles, quais sejam: a prescrição do tributo referente ao exercício de 2004 e o excesso da execução, o que a deixa vencedora em mais de 65% dos seus pedidos. Logo, não há de se falar em sucumbência mínima, como quer fazer crer o agravante. Em suma, a r. decisão agravada não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Ante o exposto, recebo o recurso como Agravo de Instrumento e, de acordo com o caput do art. 557 do Estatuto Processual Civil de 1973, nego seguimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão. Intime-se e cumpra-se. Belém, 24 de maio de 2017. DES. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2017.02115141-37, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-21, Publicado em 2017-06-21)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0001526-79.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADOGADO: VERA LUCIA F. DE ARAUJO - OAB/PA 9.815 AGRAVADO: PAULA DA C. L. CONCEIÇÃO RELATOR: DES. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICIPIO DE BELÉM, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos nº 0009428-33.2009.8.14.0301, de Ação de Execução Fiscal, que ao julgar a exceção de pré-executividade interposta pela executada, declarou parcialmente extinta a Execução Fiscal, nos termos do art. 269, IV, do CPC, face da ocorrência da prescrição originária do crédito tributário do IPTU referente ao exercício do ano 2004, bem como, condenou a título de honorários, a agravada (excipiente) em R$ 400,00 (quatrocentos reais) e o agravante (Município de Belém) em R$ 200,00 (duzentos reais). Na análise dos autos, verifica-se que a ora agravante insurge-se contra decisão alegando em síntese que deve ser prorrogado do quinquênio prescricional, os dez meses do prazo de parcelamento outorgado pelo Fisco Municipal, bem como que sucumbiu na parte mínima do pedido, devendo ser afastado a sua condenação em honorários advocatícios. É o Relatório. Decido. Ab initio, considerando o enunciado administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, o qual aduz que no que tange aos recursos interpostos com fundamentação no Código de Processo Civil de 1973, relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016, estes devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesta esteira, passo a apreciar o presente recurso. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 557, caput, do CPC/73: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1º-A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. O município de Belém sustenta que não houve a prescrição originária do crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2004, vez que houve a suspensão da exigibilidade do mesmo, em razão do parcelamento do débito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Primeiramente, cabe falar que devemos considerar como termo inicial para contagem da prescrição do IPTU a data de vencimento da primeira cota ou cota única do tributo. Outrossim, há entendimentos do Superior Tribunal de Justiça que consideram o termo inicial da prescrição referente ao IPTU, ser tanto a data de vencimento prevista no carnê de pagamento quanto a data da entrega do carnê no endereço do contribuinte. Vejamos: EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO - REGRA DE CONTAGEM DO PRAZO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA- CARNÊ DE PAGAMENTO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. 1. O termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, que é modalidade de notificação do crédito tributário. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido considerou a data da inscrição em dívida ativa como março inicial do lustro prescricional. 3. Necessidade do retorno dos autos à origem para a análise da incidência da prescrição à luz do entendimento jurisprudencial do STJ. 4. Impossibilidade de reconhecimento de suporte fático da prescrição em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido. (STJ - REsp: 1116929 PR 2009/0007587-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 08/09/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2009) Portanto, seguimos o entendimento do STJ que considera como termo inicial para contagem da prescrição, do tributo em análise, a data de vencimento prevista no carnê de pagamento e não a data da entrega do mesmo. Com base nesse entendimento, a data de vencimento prevista no documento de pagamento do tributo de IPTU é considerada modalidade de notificação do crédito tributário. No caso do Fisco Municipal de Belém o marco inicial da constituição do crédito tributário, para fins de contagem do prazo prescricional, é a data de vencimento para pagamento da cota única ou primeira cota do imposto, que se dá no dia 05 (cinco) de fevereiro de cada ano. Cabe reforçar que o Edital de lançamento do IPTU é anualmente publicado em jornal de ampla circulação, bem como no Diário Oficial do Município tornando pública a data de vencimento do pagamento em cota única, 05 (cinco) de fevereiro. Sendo assim resta claro que a data de vencimento prevista no carnê de pagamento é de conhecimento público e notório. No que concerne a possível ocorrência da prescrição do crédito tributário referente ao exercício do ano de 2004, correto está o entendimento do Juízo de Piso, quanto a sua prescrição originária. Com base no artigo 174 do Código Tributário Nacional, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar seus créditos tributários, contados da data de sua constituição definitiva, ocorrendo sua prescrição quando a pretensão judicial não se exercita no referido prazo, em razão da sua inercia, sendo que o prazo prescricional se interrompe pelo despacho do Juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Vejamos: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; O dispositivo supracitado passou a vigorar após a Lei Complementar 118/2005, que alterou o artigo 174, Parágrafo único, I, do CTN, passando a dispor que a interrupção da citação se daria com o despacho do Juiz que determinasse a citação. Anteriormente à vigência da referida Lei, a interrupção da prescrição se dava com a citação pessoal do contribuinte/devedor. No caso em tela deve ser aplicada a atual redação do dispositivo supracitado, vez que a ação de execução fiscal foi dada entrada no dia 10/02/2009 (fls.19) para cobrança dos créditos tributários dos anos de 2004 a 2008. Dessa forma, a interrupção do crédito tributário se interrompe com o despacho do Juiz que ordenar a citação do executado. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a interrupção decorrente do despacho do Juiz que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, nos moldes do art. 219, §1º, do CPC. No presente caso, o momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 174 do CTN, para cobrança do IPTU é o momento em que se constitui o credito tributário, ou seja, a data de vencimento prevista no carnê de IPTU para pagamento da cota única ou primeira cota do imposto, que se dá no dia 05 (cinco) de fevereiro. Face o entendimento do STJ, no caso dos autos, percebe-se que a constituição definitiva do credito tributário relativo ao exercício de 2004 deu-se em 05/02/2004, data do vencimento da cota do imposto de Belém previsto no carnê de pagamento. Sendo assim, o Fisco Municipal de Belém teria o direito de exercer a cobrança judicial do crédito tributário até a data de 05/02/2009. Ocorre que a ação de execução fiscal somente foi distribuída no dia 10/02/2009, conforme fls. 19 dos autos. Dessa forma, ocorreu a prescrição originária do crédito tributário, vez que ocorreu mais de 05 (cinco) anos entre a constituição do credito tributário (05/02/2004) e a data de distribuição da ação que, se deu no dia 10/02/2009. Portanto o apelante/exequente diligenciou a ação de execução fiscal fora do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no art. 174, do CTN. No que tange a tese de suspensão da exigibilidade do tributo em virtude do parcelamento administrativo, esta também não merece prosperar, tendo em vista que constitui mera faculdade oferecida ao contribuinte e para que tenha validade é necessária à anuência deste, não havendo prova de que o apelado tenha anuído ou requerido tal parcelamento. Veja-se o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECRETAÇÃO DE OFÍCIO IPTU CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DÁ-SE COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR MEIO DA ENTREGA DO CARNÊ NO SEU ENDEREÇO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARCELAMENTO DE OFÍCIO COMO CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO UNANIMIDADE.¿ (Agravo de Instrumento. Processo nº: 2011.3.004787-7. Acórdão nº: 105.322. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Isolada. Comarca de origem: Belém. Relatora: Maria De Nazaré Saavedra Guimarães. Publicação: Data: 14/03/2012 Cad.1 Pág.127). De igual modo, constata-se, através do art. 36, do Decreto n° 36.098/1999, que o Município apenas conferiu ao contribuinte a faculdade de pagar o IPTU à vista ou em prestações, não podendo alegar que esta possibilidade de parcelamento obsta a contagem do prazo prescricional. Vênia concessa, se assim fosse estaríamos diante de uma ilegalidade, visto que o Decreto Municipal não pode estender por mais 10 (dez) meses a prescrição quinquenal estipulada pelo Código Tributário Nacional: Art. 141 do CTN. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Outrossim, ressalte-se que o parcelamento previsto no Decreto supracitado não deve ser confundido pelo apelante com o parcelamento disposto no inc. VI, do art. 151, do CTN (único que suspende a exigibilidade do crédito tributário), pois aquele diz respeito à mera opção quanto à forma de recolhimento do IPTU estipulada pelo fisco municipal, isto é, sem que exista ainda uma situação de inadimplência do sujeito passivo; enquanto que a hipótese do CTN apenas é concedida quando houver lei específica, sendo aplicada nos casos em que haja inadimplência configurada do contribuinte. No que tange aos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, também não assiste razão ao recorrente. Note-se que a exceção de pré-executividade (fls.26/33) pugnava pela prescrição das cobranças dos anos de 2004 e 2005, além do excesso da execução. Assim, dos 03 pedidos da agravada, houve reconhecimento em 02 deles, quais sejam: a prescrição do tributo referente ao exercício de 2004 e o excesso da execução, o que a deixa vencedora em mais de 65% dos seus pedidos. Logo, não há de se falar em sucumbência mínima, como quer fazer crer o agravante. Em suma, a r. decisão agravada não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Ante o exposto, recebo o recurso como Agravo de Instrumento e, de acordo com o caput do art. 557 do Estatuto Processual Civil de 1973, nego seguimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão. Intime-se e cumpra-se. Belém, 24 de maio de 2017. DES. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2017.02115141-37, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-21, Publicado em 2017-06-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
21/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2017.02115141-37
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão