TJPA 0001527-10.2011.8.14.0107
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS (PROCURADOR DO ESTADO) EMBARGADO: AMAURY VIEIRA DE OLIVEIRA. ADVOGADO: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR - OAB/PA 13.039-A RELATORA: DESa. NADJA NARA COBRA MEDA PROCESSO Nº 0001527-10.2011.8.14.0107 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DO PARÁ, em face da decisão monocrática (fls. 97/104) que negou seguimento ao recurso de apelação (fls. 63/70) interposto pelo embargante. Em sede de embargos de declaração, requer o conhecimento do presente recurso e a reconsideração da decisão que negou seguimento ao recurso de apelação, sob o argumento de que a decisão é omissa quanto ao ponto relativo ao julgamento extra petita. Sustenta que o embargado requereu a condenação do embargante no valor retroativo do adicional de interiorização, mas a sentença deferiu pretensão diversa, qual seja: a de incorporação de percentual de adicional de interiorização. Ao final, postula seja acolhido os presentes embargos para anular a r. Sentença por prolação de julgamento extra petita. É o breve relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1024, § 2º do NCPC, sob os seguintes fundamentos. A competência para julgar embargos de declaração contra decisão do relator é deste, e não do órgão colegiado, sob pena de afastar-se a possibilidade de exame do próprio mérito da decisão (REsp 332655/MA, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 16/03/2005, DJ 22/08/2005 p. 123). O embargante sustenta omissão quanto ao julgamento extra petita, relativo a condenação diversa do pedido contido na peça inicial. Com razão aduz o embargante que a decisão monocrática proferida às fls. 97/104 é omissa quanto a determinação de pagamento do adicional de interiorização com base equivocada de incorporação do benefício, senão vejamos: A decisão do Juízo de primeiro grau foi proferida nos seguintes termos: ¿ ... Diante todo exposto, julgo procedente o pedido de implementaç¿o do adicional de interiorizaç¿o previsto no artigo 4º da Lei estadual nº 5.652/91, a raz¿o de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, bem como o pagamento retroativo a cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação ... Ante os fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a pretens¿o inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇ¿O DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar o ESTADO DO PARÁ: a pagar o adicional de interiorizaç¿o previsto no artigo 4º da Lei estadual nº 5.652/91, na proporç¿o de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, calculado mês a mês; bem como a pagar retroativamente a gratificaç¿o, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente aç¿o... ¿ (fls. 53/59 ). Vejamos o que estabelece a supracitada Lei Estadual nº 5.652/1991: ¿Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.¿ ¿Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento).¿ ¿Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade.¿ ¿Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior.¿ ¿Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade¿. A norma transcrita é clara ao determinar que o servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, passa a ter o direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, bem como, consta nos artigos 2º e 5º da referida lei autorização para a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para a capital ou quando de sua passagem para inatividade (reserva). No caso em tela, muito embora a sentença embargada tenha, em um primeiro momento, reconhecido corretamente a incidência do adicional de interiorização a razão de 50% do respectivo soldo, entretanto, equivocou-se na parte dispositiva quanto a sua incidência e aplicou a sistemática da incorporação aos vencimentos, que diferentemente do adicional pleiteado, não seria automático mas, ao contrário, deveria ser condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Assim, assiste razão ao embargante, eis que apesar da sentença reconhecer o direito ao recebimento pelo autor, do adicional de interiorização na proporção de 50% previsto no art. 1º da Lei 5.652/1991, ainda assim, determinou o pagamento de forma diversa, na incidência da incorporação. Por tais razões, acolho os embargos declaratórios para, atribuindo efeitos infringentes, sanar a omissão/contradição existente, no que tange a aplicação da forma de remuneração do adicional de interiorização pleiteado. Neste sentido, deve ser excluído da decisão o seguinte termo constante nas fls. 57: ¿na proporç¿o de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento)¿, eis que não aplicável na espécie, visto tratar-se apenas de pagamento de adicional de interiorização e não na sua incorporação . Desta forma, na parte dispositiva, onde consta: "Ante os fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar o ESTADO DO PARÁ: a pagar o adicional de interiorização previsto no artigo 4º da Lei estadual nº 5.652/91, na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, calculado mês a mês; bem como a pagar retroativamente a gratificação, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação...". Leia-se: "Ante os fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar o ESTADO DO PARÁ: a pagar o adicional de interiorização previsto no artigo 4º da Lei estadual nº 5.652/91, calculado no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, calculado mês a mês; bem como a pagar retroativamente a gratificação, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação...". Isto Posto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 1.022 do NCPC, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos, para retirar da parte dispositiva o termo: "na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento)¿, permanecendo incólume todos os demais termos da sentença". P.R.I. Belém, 11 de abril de 2016. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2016.01361814-64, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS (PROCURADOR DO ESTADO) EMBARGADO: AMAURY VIEIRA DE OLIVEIRA. ADVOGADO: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR - OAB/PA 13.039-A RELATORA: DESa. NADJA NARA COBRA MEDA PROCESSO Nº 0001527-10.2011.8.14.0107 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DO PARÁ, em face da decisão monocrática (fls. 97/104) que negou seguimento ao recurso de apelação (fls. 63/70) interposto pelo embargante. Em sede de embargos de declaração, requer o conhecimento do presente recurso e a reconsideração da decisão que negou seguimento ao recurso de apelação, sob o argumento de que a decisão é omissa quanto ao ponto relativo ao julgamento extra petita. Sustenta que o embargado requereu a condenação do embargante no valor retroativo do adicional de interiorização, mas a sentença deferiu pretensão diversa, qual seja: a de incorporação de percentual de adicional de interiorização. Ao final, postula seja acolhido os presentes embargos para anular a r. Sentença por prolação de julgamento extra petita. É o breve relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1024, § 2º do NCPC, sob os seguintes fundamentos. A competência para julgar embargos de declaração contra decisão do relator é deste, e não do órgão colegiado, sob pena de afastar-se a possibilidade de exame do próprio mérito da decisão (REsp 332655/MA, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 16/03/2005, DJ 22/08/2005 p. 123). O embargante sustenta omissão quanto ao julgamento extra petita, relativo a condenação diversa do pedido contido na peça inicial. Com razão aduz o embargante que a decisão monocrática proferida às fls. 97/104 é omissa quanto a determinação de pagamento do adicional de interiorização com base equivocada de incorporação do benefício, senão vejamos: A decisão do Juízo de primeiro grau foi proferida nos seguintes termos: ¿ ... Diante todo exposto, julgo procedente o pedido de implementaç¿o do adicional de interiorizaç¿o previsto no artigo 4º da Lei estadual nº 5.652/91, a raz¿o de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, bem como o pagamento retroativo a cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação ... Ante os fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a pretens¿o inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇ¿O DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar o ESTADO DO PARÁ: a pagar o adicional de interiorizaç¿o previsto no artigo 4º da Lei estadual nº 5.652/91, na proporç¿o de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, calculado mês a mês; bem como a pagar retroativamente a gratificaç¿o, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente aç¿o... ¿ (fls. 53/59 ). Vejamos o que estabelece a supracitada Lei Estadual nº 5.652/1991: ¿Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.¿ ¿Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento).¿ ¿Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade.¿ ¿Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior.¿ ¿Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade¿. A norma transcrita é clara ao determinar que o servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, passa a ter o direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, bem como, consta nos artigos 2º e 5º da referida lei autorização para a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para a capital ou quando de sua passagem para inatividade (reserva). No caso em tela, muito embora a sentença embargada tenha, em um primeiro momento, reconhecido corretamente a incidência do adicional de interiorização a razão de 50% do respectivo soldo, entretanto, equivocou-se na parte dispositiva quanto a sua incidência e aplicou a sistemática da incorporação aos vencimentos, que diferentemente do adicional pleiteado, não seria automático mas, ao contrário, deveria ser condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Assim, assiste razão ao embargante, eis que apesar da sentença reconhecer o direito ao recebimento pelo autor, do adicional de interiorização na proporção de 50% previsto no art. 1º da Lei 5.652/1991, ainda assim, determinou o pagamento de forma diversa, na incidência da incorporação. Por tais razões, acolho os embargos declaratórios para, atribuindo efeitos infringentes, sanar a omissão/contradição existente, no que tange a aplicação da forma de remuneração do adicional de interiorização pleiteado. Neste sentido, deve ser excluído da decisão o seguinte termo constante nas fls. 57: ¿na proporç¿o de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento)¿, eis que não aplicável na espécie, visto tratar-se apenas de pagamento de adicional de interiorização e não na sua incorporação . Desta forma, na parte dispositiva, onde consta: "Ante os fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar o ESTADO DO PARÁ: a pagar o adicional de interiorização previsto no artigo 4º da Lei estadual nº 5.652/91, na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, calculado mês a mês; bem como a pagar retroativamente a gratificação, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação...". Leia-se: "Ante os fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar o ESTADO DO PARÁ: a pagar o adicional de interiorização previsto no artigo 4º da Lei estadual nº 5.652/91, calculado no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, calculado mês a mês; bem como a pagar retroativamente a gratificação, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação...". Isto Posto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 1.022 do NCPC, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos, para retirar da parte dispositiva o termo: "na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento)¿, permanecendo incólume todos os demais termos da sentença". P.R.I. Belém, 11 de abril de 2016. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2016.01361814-64, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2016.01361814-64
Tipo de processo
:
Apelação
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