TJPA 0001529-68.2015.8.14.0000
Decisão Trata-se de ação cautelar incidental proposta por Carlos Alberto Oliveira do Couto com pedido de tutela antecipada com o fim de suspender o ato de cassação de sua aposentadoria, figurando como requerido o Centro de Perícia Científica Renato Chaves. Sustenta que a presente cautelar se vincula à ação rescisória (processo n° 0000159542015814000) que moveu contra o Estado do Pará, através do seu Centro de Perícia Científica Renato Chaves, que se encontra tramitando sob a minha relatoria. Aduz que o ato que deu origem a cassação de sua aposentadoria foi devidamente anulado nos autos de uma ação ordinária em tramite na 21ª Vara Cível da Comarca de Belém-Pa.. Alega que, embora citado, o Estado do Pará ainda não teria cumprido essa decisão Advoga a existência dos requisitos necessários à concessão da liminar para que o ato de cassação de sua aposentadoria seja suspenso. Assim, requer a concessão de liminar, para suspender o ato de cassação de sua aposentadoria. É o sucinto relatório. Decido. Cediço que para a concessão de tutela antecipada é necessário que a parte demonstre a relevância de sua fundamentação, bem como comprove a possibilidade de a decisão discutida acarretar-lhe grave dano, de difícil ou impossível reparação. No caso, não vislumbro a relevância da fundamentação jurídica invocada pelo autor. Como relatado, o autor alega que o ato que deu origem a cassação de sua aposentadoria foi devidamente anulado nos autos de uma ação ordinária em tramite na 21ª Vara Cível da Comarca de Belém-Pa.. Ocorre que essa decisão foi proferida no dia 22 de agosto de 2006, e em caráter liminar, não havendo notícia de que tenha sido confirmada quando do julgamento do mérito da ação correspondente ou então de que ela continue válida até o momento. Considerando o tempo em que essa decisão foi proferida, e em face do seu caráter precário, entendo como necessário a confirmação de que ela ainda continua vigente. Ademais, tão somente com a cópia dessa decisão não é possível concluir que ela se refere ao processo administrativo que deu origem a cassação de aposentadoria do autor. Assim, estando, no caso, ausente a relevância da fundamentação do autor, não há como deferir a tutela de urgência, por ser um requisito imprescindível à concessão da medida. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se o requerido para que, caso queria, apresente defesa, no prazo legal. Belém-PA., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 1
(2015.01185169-40, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-04-10, Publicado em 2015-04-10)
Ementa
Decisão Trata-se de ação cautelar incidental proposta por Carlos Alberto Oliveira do Couto com pedido de tutela antecipada com o fim de suspender o ato de cassação de sua aposentadoria, figurando como requerido o Centro de Perícia Científica Renato Chaves. Sustenta que a presente cautelar se vincula à ação rescisória (processo n° 0000159542015814000) que moveu contra o Estado do Pará, através do seu Centro de Perícia Científica Renato Chaves, que se encontra tramitando sob a minha relatoria. Aduz que o ato que deu origem a cassação de sua aposentadoria foi devidamente anulado nos autos de uma ação ordinária em tramite na 21ª Vara Cível da Comarca de Belém-Pa.. Alega que, embora citado, o Estado do Pará ainda não teria cumprido essa decisão Advoga a existência dos requisitos necessários à concessão da liminar para que o ato de cassação de sua aposentadoria seja suspenso. Assim, requer a concessão de liminar, para suspender o ato de cassação de sua aposentadoria. É o sucinto relatório. Decido. Cediço que para a concessão de tutela antecipada é necessário que a parte demonstre a relevância de sua fundamentação, bem como comprove a possibilidade de a decisão discutida acarretar-lhe grave dano, de difícil ou impossível reparação. No caso, não vislumbro a relevância da fundamentação jurídica invocada pelo autor. Como relatado, o autor alega que o ato que deu origem a cassação de sua aposentadoria foi devidamente anulado nos autos de uma ação ordinária em tramite na 21ª Vara Cível da Comarca de Belém-Pa.. Ocorre que essa decisão foi proferida no dia 22 de agosto de 2006, e em caráter liminar, não havendo notícia de que tenha sido confirmada quando do julgamento do mérito da ação correspondente ou então de que ela continue válida até o momento. Considerando o tempo em que essa decisão foi proferida, e em face do seu caráter precário, entendo como necessário a confirmação de que ela ainda continua vigente. Ademais, tão somente com a cópia dessa decisão não é possível concluir que ela se refere ao processo administrativo que deu origem a cassação de aposentadoria do autor. Assim, estando, no caso, ausente a relevância da fundamentação do autor, não há como deferir a tutela de urgência, por ser um requisito imprescindível à concessão da medida. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se o requerido para que, caso queria, apresente defesa, no prazo legal. Belém-PA., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 1
(2015.01185169-40, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-04-10, Publicado em 2015-04-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/04/2015
Data da Publicação
:
10/04/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2015.01185169-40
Tipo de processo
:
Cautelar Inominada
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