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Jurisprudência


TJPA 0001530-53.2015.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A             Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposto por APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com antecipação de tutela em face de MARCOS VINICIUS EIRO DO NASCIMENTO, atuando em causa própria, deferiu a tutela antecipada pleiteada para compelir a empresa a desbloquear o aparelho em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) no caso de descumprimento.             Razões da agravante (fls. 02/19), juntando documentos de fls. 20/156 dos autos.             Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 157), deferi o pedido de efeito suspensivo, ante o preenchimento dos requisitos autorizadores (fls. 159).             Contrarrazões ao recurso (fls. 161/171). Anexando documentos de fls. 172/188 dos autos.             Informações prestadas pelo juízo monocrático (fls. 189).             É o relatório. D E C I D O            A perda do objeto, como se sabe, poderá ocorrer de diversas formas, seja por acordo, sentença, revogação etc.             Consultando o site deste Sodalício na internet, verifico que houve reconsideração da decisão liminar pelo juízo singular, nos seguintes termos: Processo Cível Nº 0067260-15.2014.814.0301. - Sentença - Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por MARCOS VINICIUS EIRÓ DO NASCIMENTO contra APPLE COMPTER BRASIL LTDA, ambos já qualificados nos autos. Informa o autor, em síntese: que adquiriu em 2011 um aparelho da ré, tipo IPAD 2, 64GB branco, serial DLXF98FHDKNY; que após usar por 1 ano e 6 meses, resolveu emprestar a sua genitora; que surgiu a necessidade de colocar uma senha no aparelho para que o mesmo fosse utilizado, sendo que ambos não se recordam ou não saibam informar; que procurou a ré para resolver a situação, mas não obteve êxito, pois esta solicita e-mail e senha cadastrados. Requer a condenação da ré em desbloquear o aparelho ou dispor de um aparelho novo ao autor, bem como indenização por dano moral. Pede tutela antecipada. Acostou à inicial documentos de fls. 15 e ss. O autor ajuizou a ação no plantão judicial, em 26/12/2014. A tutela antecipada foi deferida à fl. 46. A tutela antecipada foi revogada à fl. 95. À fl. 113 a tutela antecipada foi novamente deferida. A requerida ofereceu contestação às fls. 114 e ss., pela improcedência da ação. Arguiu preliminar de ilegitimidade ativa. Réplica à contestação às fls. 145 e ss. Pagamento das custas ao final do processo deferido à fl. 179. Deferida a penhora BACENJUD em relação a execução de multa astreinte, requerida às fls. 176/178. Bloqueado o valor, conforme às fls. 192/193. Novo deferimento de de bloqueio BACENJUD à fl. 217, com valor bloqueado à fl. 219. Termo de audiência preliminar às fls. 244/245. É o relatório. FUNDAMENTOS E DECISÃO. A lide encontra-se madura para julgamento. A ré arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, porém a mesma confunde-se com o mérito. Passo a apreciar o mérito da questão. Com efeito, a situação em tela revela uma relação consumerista, com a inversão do ônus da prova já deferida à fl. 113. Nesse lamiré, a ré não comprovou a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, máxime não conseguiu comprovar que o aparelho não é de sua propriedade ou por qualquer outro meio que lhe assegurasse o não reconhecimento do direito do autor. Além disso, poderia a ré em seu sistema interno proceder a verificação das informações existentes em relação ao produto a respeito dos dados do autor, ou proceder o desbloqueio do bem, confrontando ao autor os dados lá armazenados, como imagens, documentos etc. Imprescindível e salutar a política de segurança da empresa ré, porém não pode o autor se ver tolido de usufruir do seu bem, in casu, um IPAD, sendo somente admitida essa situação caso a ré comprovasse que o aparelho não fosse de propriedade do autor. No caso concreto, a realidade dos autos informam que o autor é o proprietário do bem, sendo a negativa da autora adstrita somente a uma situação de segurança, enseja a busca da justiça, sendo esta revelada no sentido de desbloquear o aparelho para possibilitar o uso do mesmo. Noutro campo, tenho por bem indeferir a indenização por dano moral pleiteada. É que o caso em tela não revela violação dos direitos de personalidade do autor, capaz de ensejar ressarcimento pecuniário, caracterizando-se em mero dissabor. Além disso, a realidade dos autos informam que o demandante faz jus ao recebimento de astreinte decorrentes de descumprimento de medida judicial, que já importa no valor de 97 mil reais. Assim, apesar de tratarem-se de institutos diferentes, deve prevalecer a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo que conceder qualquer valor indenizatório à título de dano moral somado ao devido em relação a multa, violaria tal princípio. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a ré a efetivar o desbloqueio do aparelho objeto da ação. Vale ressaltar que que tal medida já foi cumprida conforme manifestação de fl. 247. Julgo improcedente o pedido de dano moral. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se alvará judicial em favor do exequente/autor referente aos valores bloqueados no BACENJUD. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Belém, 12 de agosto de 2015. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital             Portanto, como se denota de forma clara, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo-se as partes de interesse de agir, porquanto houve prolatação da sentença nos autos que originaram o presente recurso.             Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença pelo Juízo de origem, vai prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, por perda de objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70044535508, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 31/08/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. PROCESSO SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Em pesquisa processual realizada no sistema Themis, apurou-se que durante o processamento deste agravo, o feito principal seguiu seu trâmite no primeiro grau, culminando com culminando com a prolatação da sentença de improcedência em 18 de janeiro de 2010. Recurso julgado prejudicado, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70030656029, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 05/03/2010)             ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 557, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE, em virtude da extinção do processo principal com resolução de mérito, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo.              Oficie-se ao juízo a quo comunicando esta decisão.            P.R.I.            Belém (PA), 18 de agosto de 2015.            Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2015.03005277-40, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-19, Publicado em 2015-08-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : 19/08/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.03005277-40
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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