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Jurisprudência


TJPA 0001532-23.2015.8.14.0000

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 3. O art. 3º, inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar. 4. Em observância ao Princípio da Especialidade das Leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei n. 1.060/50. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IRANDIR FERNANDES DOS ANJOS contra decisão prolatada pela MMª. Juíza da 6a Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal (Processo n° 0009618-54.2011.8.14.0051), que a recorrente move contra MUNICÍPIO DE SANTARÉM.             Em suas razões, aduz a agravante, em suma, que lhe foi concedido os benefícios da AJG, tendo a Magistrada, contudo, determinado que procedesse a garantia do juízo, sob pena de não processamento dos Embargos à Execução Fiscal.             Argumenta que de acordo com art. 9º da Lei 1.060/50, a gratuidade judiciária, uma vez deferida, alcança todos os atos processuais até o julgamento final da demanda.             Cita jurisprudência.             Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo-se a desnecessidade de garantia prévia do juízo para oposição dos Embargos à Execução Fiscal, por ser a agravante beneficiária da justiça gratuita.             Juntou documentos de fls. 15/30. É o relatório. DECIDO.             Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido.            Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal pelo beneficiário da justiça gratuita sem garantia do juízo.            Os embargos à execução fiscal são a defesa do executado. Contudo, os embargos não assumem natureza jurídica de contestação, mas, sim, de ação autônoma que objetiva a desconstituição total ou parcial do título executivo.            Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos embargos de devedor, nos exatos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, que assim dispõe: ¿Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora. §1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.¿ (grifei)            Assim, o art. 3º, inciso VII, da Lei 1.060/50, que determina que os beneficiários da justiça gratuita ficam isentos dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório, não afasta a aplicação do art. 16, §1º, da LEF, pois, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei nº 1.060/50.            Ademais, o artigo apontado como violado é clausula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, como custas e honorários advocatícios, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.            Desse modo, havendo dispositivo de lei que expressamente exige a garantia do juízo como condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, esse deve prevalecer.            Destaco, por oportuno, que o STJ, no julgamento do Resp 1272827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a respeito da aplicabilidade do art. 736, do CPC, às execuções fiscais, firmou o entendimento de que ¿em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1 º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.¿            Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: ¿TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 4. O 3º, inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar. Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei n. 1.060/50. Recurso especial improvido. (STJ. Resp nº 1.437.078. Rel. MIN. HUMBERTO MARTINS. Publicado no DJe de 31/03/2014) (grifei)            Posto isto, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto no art. 557, caput, do CPC. Comunique-se à origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 24 de abril de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.01383949-56, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : 28/04/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.01383949-56
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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