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Jurisprudência


TJPA 0001533-54.2012.8.14.0051

Ementa
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCABIMENTO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. DESVALOR DA AÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. TESE RECHAÇADA. USO DE COAÇÃO E AMEAÇA. CONCURSO DE AGENTES. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. VIOLÊNCIA CONTRA UMA DAS VÍTIMAS. PENA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DO QUANTUM FIXADO A TITULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Consoante remansosa jurisprudência não admite a aplicação do princípio da bagatela nos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, visto que, além do patrimônio, são tuteladas a integridade física e moral da vítima, independentemente do valor dos bens subtraídos. Na hipótese sub examine, o apelante foi condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, exercendo grave ameaça às vítimas, mediante simulacro de arma de fogo, pelo qual gerou sério temor e intimidação às mesmas, submetendo-se, inclusive, à imediata entrega da res furtiva aos meliantes, razão pela qual o desvalor da ação é inerente ao próprio tipo penal. 2. A conduta ofendeu claramente o patrimônio dos ofendidos e não a sua liberdade, razão pela qual, mostra-se despropositado, aventar-se a desclassificação do crime de roubo para o de constrangimento ilegal. 3. Verificado que houve o anúncio do assalto, por dois sujeitos, o emprego de simulacro de arma de fogo, a agressão efetuada contra uma das vítimas, circunstâncias capazes de configurar a grave ameaça, bem como violência, resta suficientemente tipificado o crime de roubo, não havendo como prosperar o pleito de desclassificação para o delito de furto, bem claro, ao prever conduta livre de qualquer violência (uso de força ou coação) contra a pessoa humana. 4. A prevalência de pelo menos uma circunstância judicial (comportamento da vítima), não autoriza a fixação da pena no seu patamar mínimo. 5. É lícito ao magistrado, no exercício de sua função jurisdicional, estabelecer de modo conciso os parâmetros determinados pelo citado artigo, pois a análise das circunstâncias judiciais permite uma margem de discricionariedade e envolve questões de cunho subjetivo, ficando seu reconhecimento a cargo do prudente arbítrio do juiz, movimentando-se a pena base nos limites mínimo e máximo de acordo com a consciência do julgador. 6. A fixação do valor mínimo da indenização somente poderá ocorrer quando este valor já estiver previamente demonstrado no caderno investigatório em face do real prejuízo sofrido pela vítima. 7. In casu, inexistem elementos probatórios suficientes e necessários à correta definição do quantum mínimo de reparação dos danos estabelecidos pelo Magistrado sentenciante, que apenas se limitou a fixar o valor indenizatório, contudo, sem fazer referência a quaisquer provas dos autos, a partir das quais extraiu a informação para se alcançar o quantum arbitrado, principalmente porque os bens subtraídos foram todos recuperados. (2014.04493291-84, 130.258, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-21, Publicado em 2014-02-28)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 21/02/2014
Data da Publicação : 28/02/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2014.04493291-84
Tipo de processo : Apelação
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