TJPA 0001536-45.2010.8.14.0097
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, §2°, I, DO CP ? SENTENÇA CONDENATÓRIA ? PENA DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS MULTA ? PUGNA PRELIMINARMENTE PELA NULIDADE DO SEU INTERROGATÓRIO POR OFENSA A SÚMULA VINCULANTE N°. 11, DO STF, OCASIONANDO O CERCEAMENTO DE DEFESA ?Rejeição. Verifica-se dos autos que o apelante foi mantido algemado para garantir a integridade física dos presentes à sala de audiência, não havendo que se falar em violação à Súmula Vinculante n°. 11, ante os motivos idôneos fundamentados pelo Magistrado, devendo ser rejeitada a preliminar. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS ? Insubsistência. No seu interrogatório em sede policial, o apelante confirmou a autoria delitiva, porém retificou suas declarações em juízo, contudo, a autoria resta comprovada pelas declarações da vítima, produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, bem como seu reconhecimento formal, confirmados pelos depoimentos dos policiais militares claros e precisos em juízo. Assim, como se vê a materialidade e autoria delitivas se encontram comprovadas através dos depoimentos das testemunhas, bem como pelas declarações e reconhecimento pela vítima. REDUÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL ? Inocorrência. Pela dosimetria da pena, verifica-se que o magistrado, fundamentou a aplicação da pena base pouco acima do mínimo legal, por existirem circunstâncias judiciais consideradas como desfavoráveis, fixando-lhe a pena base em 05 (cinco) anos, ou seja, bem próximo ao mínimo estabelecido em lei, pelo que não há qualquer ilegalidade. Na segunda fase, verifica-se que o magistrado diante do concurso de atenuante (confissão) e agravante (reincidência), aplicou a regra do artigo 67, do Código Penal Brasileiro, prevalecendo a reincidência, aumentando em 01 (um) ano a pena, restando provisoriamente em 06 (seis) anos de reclusão, encontrando-se plenamente cabível ao caso concreto, uma vez que embora existam julgados do STJ, no sentido da compensação, esta relatora da análise literal do artigo 67, do CPB ?(No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.)? e ainda, conforme os julgados abaixo do STF, entende que a reincidência prevalece sobre a confissão espontânea, por ser circunstância preponderante. Na terceira fase, mantendo o aumento de pena em 1/3 fixado pelo magistrado sentenciante, restando a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ? Improcedência. Deve ser cumprida no regime fechado, por ser reincidente, nos termos do artigo 33, §2°, ?a?, do Código Penal. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
(2017.02651151-73, 177.175, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-08, Publicado em 2017-06-26)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, §2°, I, DO CP ? SENTENÇA CONDENATÓRIA ? PENA DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS MULTA ? PUGNA PRELIMINARMENTE PELA NULIDADE DO SEU INTERROGATÓRIO POR OFENSA A SÚMULA VINCULANTE N°. 11, DO STF, OCASIONANDO O CERCEAMENTO DE DEFESA ?Rejeição. Verifica-se dos autos que o apelante foi mantido algemado para garantir a integridade física dos presentes à sala de audiência, não havendo que se falar em violação à Súmula Vinculante n°. 11, ante os motivos idôneos fundamentados pelo Magistrado, devendo ser rejeitada a preliminar. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS ? Insubsistência. No seu interrogatório em sede policial, o apelante confirmou a autoria delitiva, porém retificou suas declarações em juízo, contudo, a autoria resta comprovada pelas declarações da vítima, produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, bem como seu reconhecimento formal, confirmados pelos depoimentos dos policiais militares claros e precisos em juízo. Assim, como se vê a materialidade e autoria delitivas se encontram comprovadas através dos depoimentos das testemunhas, bem como pelas declarações e reconhecimento pela vítima. REDUÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL ? Inocorrência. Pela dosimetria da pena, verifica-se que o magistrado, fundamentou a aplicação da pena base pouco acima do mínimo legal, por existirem circunstâncias judiciais consideradas como desfavoráveis, fixando-lhe a pena base em 05 (cinco) anos, ou seja, bem próximo ao mínimo estabelecido em lei, pelo que não há qualquer ilegalidade. Na segunda fase, verifica-se que o magistrado diante do concurso de atenuante (confissão) e agravante (reincidência), aplicou a regra do artigo 67, do Código Penal Brasileiro, prevalecendo a reincidência, aumentando em 01 (um) ano a pena, restando provisoriamente em 06 (seis) anos de reclusão, encontrando-se plenamente cabível ao caso concreto, uma vez que embora existam julgados do STJ, no sentido da compensação, esta relatora da análise literal do artigo 67, do CPB ?(No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.)? e ainda, conforme os julgados abaixo do STF, entende que a reincidência prevalece sobre a confissão espontânea, por ser circunstância preponderante. Na terceira fase, mantendo o aumento de pena em 1/3 fixado pelo magistrado sentenciante, restando a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ? Improcedência. Deve ser cumprida no regime fechado, por ser reincidente, nos termos do artigo 33, §2°, ?a?, do Código Penal. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
(2017.02651151-73, 177.175, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-08, Publicado em 2017-06-26)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
26/06/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2017.02651151-73
Tipo de processo
:
Apelação
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