TJPA 0001538-30.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOANNA THEREZA DE ARAÚJO LOBÃO, através de sua advogada legalmente constituída, contra decisão interlocutória acostada às fls. 09/12, exarada pelo MM. Juiz da 4ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, que nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, indeferiu a medida de urgência pretendida, por entender ausente um dos requisitos autorizadores para sua concessão ¿ a verossimilhança de suas alegações. Em suas razões, a agravante sustenta que ajuizou a presente demanda com o intuito de receber o percentual de 100% da pensão deixada por seu marido, já que, na esfera administrativa, conseguiu o deferimento no montante de 50% da pensão. Aduz ainda, que a Lei Estadual 4.875, de 20/11/1979 utilizada como fundamento para reduzir a pensão não foi recepcionada pela Ordem Constitucional Vigente, que preconiza a irredutibilidade de vencimentos/pensões. Pontuou, também, que a pensão recebida pela agravante possui natureza de benefício previdenciário e alimentar . Asseverou ainda, que já há pronunciamento desta Corte acerca do assunto (MS 2008.3.011233-6), o qual foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Pará. Requereu tutela antecipada para que fosse realizado o aumento do percentual do valor recebido pela agravante para 100%. Ao final o total provimento do recurso para a reforma da Decisão Guerreada. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível. Em suas razões recursais, informou a agravante que está recebendo pensão por morte na ordem de 50% (cinquenta por cento) de acordo com o art.3º e § único da citada Lei 4.809/78, com redação dada pela Lei nº4. 875, de 20 de novembro de 1979. A agravante, através do presente recurso, pretende receber 100% (cem por cento) do valor que seu falecido marido recebia em vida, sustentado, para tanto, que o benefício possui natureza previdenciária e alimentar, sendo aplicáveis às regras Constitucionais ao caso, haja vista que a Lei 4.875/79 não teria sido recepcionada pela Carta Constitucional. Acerca da pensão previdenciária, dispõe a Constituição Federal de 1988: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) (...) § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Na mesma linha, a Constituição Estadual: Art.33 Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas as autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) §3º.os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. (...) § 7°. Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º. (grifos nosso) Em nosso Estado, a Lei nº 4.875/79 assim dispõe: Art. 2º - Aos Despachantes Estaduais e respectivos Ajudantes, nomeados e admitidos na forma do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.635, de 28.12.1964, no pleno exercício de suas atividades, fica concedida Pensão Especial, paga mensalmente pelo Estado, nos valores equivalentes aos vencimentos da carreira inicial de Fiscal de Tributos Estaduais e Agente Auxiliar de Fiscalização (...) Art. 3º - Em caso de falecimento do pensionista, a Pensão Especial de que trata esta lei, passará a ser paga à viúva e filhos, sucessivamente, com a redução de cinqüenta por cento (50%). Em uma interpretação literal e restrita dos dispositivos, constato que, que quis o Legislador tratar o instituto da pensão especial, concedida em decorrência de extinção de cargo, como benefício de caráter assistencial, conferido pelo Estado como amparo aqueles que exerciam uma função não mais existente, e que não poderiam gozar dos benefícios previdenciários, considerando não ter havido qualquer contraprestação por parte do servidor. Já a regra constitucional invocada pela agravante (art. 40, §7º da CF/88) não se aplica ao caso, pois disciplina o pagamento de proventos integrais em casos de pensão por morte -, cuja a natureza é de pensão previdenciária. Acerca das pensões, preleciona José dos Santos Carvalho Filho in Direito Administrativo, ed.Lumen júris, ano 2003, 10ª ed. pg.559 é: Instituto também de caráter previdenciário, a pensão é o pagamento efetuado pelo Estado à família do servidor em virtude de seu falecimento. E continua: Assim como a aposentadoria, a pensão tem a natureza de beneficio previdenciário e, da mesma forma que aquela, resulta do caráter de contributividade, vale dizer, os pagamentos devidos do Estado decorrem das contribuições efetuadas pelo servidor ao longo do tempo em que exerceu função pública ou até mesmo durante o tempo em que permaneceu na inatividade remunerada. Ao fim ao cabo, a pensão a que se refere a Lei 4.809/78, alterada pela Lei 4.875/79, embora não seja de natureza previdenciária, constitui também benefício de natureza alimentar, sendo uma forma de pensionamento, que se diferencia da previdenciária, por ser esta a comum e, aquela ( Lei 4.809/78) a especial. Ressalto que a Constituição Federal de 1988, no que concerne à pensão especial, não define critérios ou normas acerca dos beneficiários, máxime quando a previsão se restringe a casos isolados e legislação específica, tal qual prevista na Lei Estadual nº4.809/78, no seu artigo 2º. Verifico que a Pensão Especial concedida aos despachantes (cargo ocupado em vida pelo de cujus) decorreu da extinção do cargo por ele exercida, de forma que o fato gerador do direito se evidencia pelo amparo do Estado, aqueles que não poderiam gozar dos benefícios previdenciários. Assim, o beneficio visa assegurar, com recursos públicos, aqueles que exerciam uma função extinta, compreendida lato sensu, como servidor público. Seguindo este raciocínio, se a pensão especial é um tipo de assistência social, concedida às pessoas necessitadas, não há que se falar em beneficiário quando da morte de um pensionista, por conseguinte não se transmitindo aos beneficiários/herdeiros, haja vista a impossibilidade de ampliação da norma legal, que limita sua própria extensão. Portanto, resta claro que benefício concedido aos ex-servidores não se confunde com aquele tipicamente previdenciário, mas se dota de natureza assistencial, tornando-se inviável a aplicação das normas contidas nos parágrafos 7º e 8º, do artigo 40, da Constituição Federal. Neste sentido, já há manifestação do Supremo Tribunal Federal que na Ação Cautelar 3033 movida pelo Estado do Pará, com vistas à concessão de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário 659449, que tramita no STF, também sob relatoria do ministro Luiz Fux, suspendeu liminarmente os efeitos de acórdão do STJ que determinava o pagamento de 100% da pensão especial concedida à viúva de um despachante estadual falecido em 2008. Com a decisão do ministro, a viúva continuará recebendo 50% da pensão, que já vinham sendo pagos pelo governo paraense, até decisão final do caso pela aquela Corte. In verbis: No que concerne à análise do fumus boni juris, assiste, nesta análise cognitiva não exauriente, razão ao Estado do Pará. O benefício instituído pelo Estado do Pará e que é pago à Ré não tem caráter contributivo. O seu instituidor, despachante que, segundo informação dos autos, sequer integrava o quadro de servidores públicos do estado do Pará, não teve de recolher contribuições para o seu custeio. Cuida-se mais de um prêmio/ajuda aos despachantes, benefício de colorido assistencial e não previdenciário. Incorreta, assim, a extensão de regras constitucionais aplicáveis ao regime previdenciário do servidor público a benefícios assistenciais, tal como o presente. O benefício auferido pela Ré é regido estritamente pelos ditames das Leis Estaduais 4.809/78 e 4.875/79, ressoando descabida sua majoração alicerçada em uma aproximação indevida com o regime previdenciário dos quais não se pode fugir, sob pena de violação ao princípio da legalidade. (...) Sob a ótica do periculum in mora, o estado não pode ser obrigado a manter o pagamento de um benefício em um percentual acima daquele efetivamente devido, porquanto os recursos públicos são escassos e existem outras necessidades de interesse público a justificar a adequação do benefício pago ao que admitido pelo ordenamento jurídico pátrio. É preciso salientar que, segundo se extrai dos autos, a pensão é paga à Ré desde 2008 no percentual de 50% e que, quando esta ação cautelar foi ajuizada em 2011, a majoração do benefício para 100% ainda não havia se concretizado. Assim, a Ré já se sustentou financeiramente por longos anos com o benefício na razão de 50% do que recebia o instituidor. Por fim, como o benefício é de natureza alimentar, o seu pagamento a maior, ainda que seja reconhecido como indevido, inviabilizaria sua restituição futura, o que impõe o reconhecimento do perigo da demora na concessão do que pretendido liminarmente. (...) Ex positis, acolho o pedido de liminar formulado pelo estado do Pará, a fim de conceder efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto pelo aludido ente da federação (RE nº 659.449), de modo que o Estado do Pará fique autorizado a pagar 50% do valor correspondente ao da pensão percebida pelo de cujus, ficando suspensos os efeitos do acórdão do C. STJ proferido favorável à Ré destes autos. (...) Nessa mesma esteira, é a Jurisprudência de nossa Corte : MANDADO DE SEGURANÇA. VIÚVA DE BENEFICIÁRIO DE PENSÃO ESPECIAL. PREVISÃO NA LEI 4.809/78, QUE EQUIPAROU A FUNÇÃO DE AJUDANTE DE DESPACHANTE À DE AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO. PENSÃO À VIÚVA PAGA NA PROPORÇÃO DE CINQUENTA POR CENTO DO VALOR RECEBIDO PELO DE CUJUS, EM CONFORMIDADE COM A LEI QUE REGULA A MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 40, §7º DA CF, SEGUNDO O QUAL O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE SERÁ IGUAL AO VALOR DOS PROVENTOS RECEBIDOS PELO SERVIDOR FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, QUE REGULA A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, DOTADA DE CARÁTER CONTRIBUTIVO, DIVERSAMENTE DA PENSÃO ESPECIAL, DE CARÁTER ASSISTENCIAL, E REGULADA POR LEI ESPECÍFICA, QUE DEVE SER APLICADA AO CASO. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. (MS: 201030055524, Acórdão: 92807, Órgão Julgador: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Relator: Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURADJe 19/11/2010) MANDADO DE SEGURANÇA.PENSÃO ESPECIAL . LEI ESTADUAL 4089/78 QUE CONCEDE O PAGAMENTO DE PENSÃO ESPECIAL. PREJUDICIAL E PRELIMINARES SUSCITADAS PELA AUTORIDADE COATORA- REJEITADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELA SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO. ACOLHIDA. A PENSÃO ESPECIAL POSSUI CARÁTER ASSISTENCIAL E NÃO PREVIDENCIÁRIO.INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 O ato impugnado se efetiva concretamente mediante a ciência da lesão ao direito. Prestação de trato sucessivo. 2 Qualifica-se como autoridade coatora aquela que determina a realização do ato ou a que se omite em praticá-lo e não a que expede normas para sua execução; 3 a Pensão Especial, diversamente da Pensão Previdenciária, é criada para atender um objetivo definido, em virtude da condição especialíssima em que se encontra o beneficiário. Trata-se de benefício financeiro ratione personae. 4 A Lei estadual no. 4.809/78 tem por objetivo assegurar o benefício aqueles que exerciam função extinta. 5 A análise da prova pré-constituída não caracteriza o Direito Líquido e Certo. 6 Segurança Denegada. (MS: 200730045439, Acórdão: 88185, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Relator: Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, DJe 27/04/2010) Portanto, correta a decisão do Magistrado de Piso que indeferiu a medida de urgência, por entender que faltava o requisito da verossimilhança previsto no art. 273 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557 do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P. R.I. Belém, 26 de fevereiro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2015.00590001-65, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-27, Publicado em 2015-02-27)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOANNA THEREZA DE ARAÚJO LOBÃO, através de sua advogada legalmente constituída, contra decisão interlocutória acostada às fls. 09/12, exarada pelo MM. Juiz da 4ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, que nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, indeferiu a medida de urgência pretendida, por entender ausente um dos requisitos autorizadores para sua concessão ¿ a verossimilhança de suas alegações. Em suas razões, a agravante sustenta que ajuizou a presente demanda com o intuito de receber o percentual de 100% da pensão deixada por seu marido, já que, na esfera administrativa, conseguiu o deferimento no montante de 50% da pensão. Aduz ainda, que a Lei Estadual 4.875, de 20/11/1979 utilizada como fundamento para reduzir a pensão não foi recepcionada pela Ordem Constitucional Vigente, que preconiza a irredutibilidade de vencimentos/pensões. Pontuou, também, que a pensão recebida pela agravante possui natureza de benefício previdenciário e alimentar . Asseverou ainda, que já há pronunciamento desta Corte acerca do assunto (MS 2008.3.011233-6), o qual foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Pará. Requereu tutela antecipada para que fosse realizado o aumento do percentual do valor recebido pela agravante para 100%. Ao final o total provimento do recurso para a reforma da Decisão Guerreada. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível. Em suas razões recursais, informou a agravante que está recebendo pensão por morte na ordem de 50% (cinquenta por cento) de acordo com o art.3º e § único da citada Lei 4.809/78, com redação dada pela Lei nº4. 875, de 20 de novembro de 1979. A agravante, através do presente recurso, pretende receber 100% (cem por cento) do valor que seu falecido marido recebia em vida, sustentado, para tanto, que o benefício possui natureza previdenciária e alimentar, sendo aplicáveis às regras Constitucionais ao caso, haja vista que a Lei 4.875/79 não teria sido recepcionada pela Carta Constitucional. Acerca da pensão previdenciária, dispõe a Constituição Federal de 1988: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) (...) § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Na mesma linha, a Constituição Estadual: Art.33 Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas as autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) §3º.os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. (...) § 7°. Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º. (grifos nosso) Em nosso Estado, a Lei nº 4.875/79 assim dispõe: Art. 2º - Aos Despachantes Estaduais e respectivos Ajudantes, nomeados e admitidos na forma do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.635, de 28.12.1964, no pleno exercício de suas atividades, fica concedida Pensão Especial, paga mensalmente pelo Estado, nos valores equivalentes aos vencimentos da carreira inicial de Fiscal de Tributos Estaduais e Agente Auxiliar de Fiscalização (...) Art. 3º - Em caso de falecimento do pensionista, a Pensão Especial de que trata esta lei, passará a ser paga à viúva e filhos, sucessivamente, com a redução de cinqüenta por cento (50%). Em uma interpretação literal e restrita dos dispositivos, constato que, que quis o Legislador tratar o instituto da pensão especial, concedida em decorrência de extinção de cargo, como benefício de caráter assistencial, conferido pelo Estado como amparo aqueles que exerciam uma função não mais existente, e que não poderiam gozar dos benefícios previdenciários, considerando não ter havido qualquer contraprestação por parte do servidor. Já a regra constitucional invocada pela agravante (art. 40, §7º da CF/88) não se aplica ao caso, pois disciplina o pagamento de proventos integrais em casos de pensão por morte -, cuja a natureza é de pensão previdenciária. Acerca das pensões, preleciona José dos Santos Carvalho Filho in Direito Administrativo, ed.Lumen júris, ano 2003, 10ª ed. pg.559 é: Instituto também de caráter previdenciário, a pensão é o pagamento efetuado pelo Estado à família do servidor em virtude de seu falecimento. E continua: Assim como a aposentadoria, a pensão tem a natureza de beneficio previdenciário e, da mesma forma que aquela, resulta do caráter de contributividade, vale dizer, os pagamentos devidos do Estado decorrem das contribuições efetuadas pelo servidor ao longo do tempo em que exerceu função pública ou até mesmo durante o tempo em que permaneceu na inatividade remunerada. Ao fim ao cabo, a pensão a que se refere a Lei 4.809/78, alterada pela Lei 4.875/79, embora não seja de natureza previdenciária, constitui também benefício de natureza alimentar, sendo uma forma de pensionamento, que se diferencia da previdenciária, por ser esta a comum e, aquela ( Lei 4.809/78) a especial. Ressalto que a Constituição Federal de 1988, no que concerne à pensão especial, não define critérios ou normas acerca dos beneficiários, máxime quando a previsão se restringe a casos isolados e legislação específica, tal qual prevista na Lei Estadual nº4.809/78, no seu artigo 2º. Verifico que a Pensão Especial concedida aos despachantes (cargo ocupado em vida pelo de cujus) decorreu da extinção do cargo por ele exercida, de forma que o fato gerador do direito se evidencia pelo amparo do Estado, aqueles que não poderiam gozar dos benefícios previdenciários. Assim, o beneficio visa assegurar, com recursos públicos, aqueles que exerciam uma função extinta, compreendida lato sensu, como servidor público. Seguindo este raciocínio, se a pensão especial é um tipo de assistência social, concedida às pessoas necessitadas, não há que se falar em beneficiário quando da morte de um pensionista, por conseguinte não se transmitindo aos beneficiários/herdeiros, haja vista a impossibilidade de ampliação da norma legal, que limita sua própria extensão. Portanto, resta claro que benefício concedido aos ex-servidores não se confunde com aquele tipicamente previdenciário, mas se dota de natureza assistencial, tornando-se inviável a aplicação das normas contidas nos parágrafos 7º e 8º, do artigo 40, da Constituição Federal. Neste sentido, já há manifestação do Supremo Tribunal Federal que na Ação Cautelar 3033 movida pelo Estado do Pará, com vistas à concessão de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário 659449, que tramita no STF, também sob relatoria do ministro Luiz Fux, suspendeu liminarmente os efeitos de acórdão do STJ que determinava o pagamento de 100% da pensão especial concedida à viúva de um despachante estadual falecido em 2008. Com a decisão do ministro, a viúva continuará recebendo 50% da pensão, que já vinham sendo pagos pelo governo paraense, até decisão final do caso pela aquela Corte. In verbis: No que concerne à análise do fumus boni juris, assiste, nesta análise cognitiva não exauriente, razão ao Estado do Pará. O benefício instituído pelo Estado do Pará e que é pago à Ré não tem caráter contributivo. O seu instituidor, despachante que, segundo informação dos autos, sequer integrava o quadro de servidores públicos do estado do Pará, não teve de recolher contribuições para o seu custeio. Cuida-se mais de um prêmio/ajuda aos despachantes, benefício de colorido assistencial e não previdenciário. Incorreta, assim, a extensão de regras constitucionais aplicáveis ao regime previdenciário do servidor público a benefícios assistenciais, tal como o presente. O benefício auferido pela Ré é regido estritamente pelos ditames das Leis Estaduais 4.809/78 e 4.875/79, ressoando descabida sua majoração alicerçada em uma aproximação indevida com o regime previdenciário dos quais não se pode fugir, sob pena de violação ao princípio da legalidade. (...) Sob a ótica do periculum in mora, o estado não pode ser obrigado a manter o pagamento de um benefício em um percentual acima daquele efetivamente devido, porquanto os recursos públicos são escassos e existem outras necessidades de interesse público a justificar a adequação do benefício pago ao que admitido pelo ordenamento jurídico pátrio. É preciso salientar que, segundo se extrai dos autos, a pensão é paga à Ré desde 2008 no percentual de 50% e que, quando esta ação cautelar foi ajuizada em 2011, a majoração do benefício para 100% ainda não havia se concretizado. Assim, a Ré já se sustentou financeiramente por longos anos com o benefício na razão de 50% do que recebia o instituidor. Por fim, como o benefício é de natureza alimentar, o seu pagamento a maior, ainda que seja reconhecido como indevido, inviabilizaria sua restituição futura, o que impõe o reconhecimento do perigo da demora na concessão do que pretendido liminarmente. (...) Ex positis, acolho o pedido de liminar formulado pelo estado do Pará, a fim de conceder efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto pelo aludido ente da federação (RE nº 659.449), de modo que o Estado do Pará fique autorizado a pagar 50% do valor correspondente ao da pensão percebida pelo de cujus, ficando suspensos os efeitos do acórdão do C. STJ proferido favorável à Ré destes autos. (...) Nessa mesma esteira, é a Jurisprudência de nossa Corte : MANDADO DE SEGURANÇA. VIÚVA DE BENEFICIÁRIO DE PENSÃO ESPECIAL. PREVISÃO NA LEI 4.809/78, QUE EQUIPAROU A FUNÇÃO DE AJUDANTE DE DESPACHANTE À DE AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO. PENSÃO À VIÚVA PAGA NA PROPORÇÃO DE CINQUENTA POR CENTO DO VALOR RECEBIDO PELO DE CUJUS, EM CONFORMIDADE COM A LEI QUE REGULA A MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 40, §7º DA CF, SEGUNDO O QUAL O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE SERÁ IGUAL AO VALOR DOS PROVENTOS RECEBIDOS PELO SERVIDOR FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, QUE REGULA A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, DOTADA DE CARÁTER CONTRIBUTIVO, DIVERSAMENTE DA PENSÃO ESPECIAL, DE CARÁTER ASSISTENCIAL, E REGULADA POR LEI ESPECÍFICA, QUE DEVE SER APLICADA AO CASO. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. (MS: 201030055524, Acórdão: 92807, Órgão Julgador: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Relator: Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURADJe 19/11/2010) MANDADO DE SEGURANÇA.PENSÃO ESPECIAL . LEI ESTADUAL 4089/78 QUE CONCEDE O PAGAMENTO DE PENSÃO ESPECIAL. PREJUDICIAL E PRELIMINARES SUSCITADAS PELA AUTORIDADE COATORA- REJEITADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELA SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO. ACOLHIDA. A PENSÃO ESPECIAL POSSUI CARÁTER ASSISTENCIAL E NÃO PREVIDENCIÁRIO.INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 O ato impugnado se efetiva concretamente mediante a ciência da lesão ao direito. Prestação de trato sucessivo. 2 Qualifica-se como autoridade coatora aquela que determina a realização do ato ou a que se omite em praticá-lo e não a que expede normas para sua execução; 3 a Pensão Especial, diversamente da Pensão Previdenciária, é criada para atender um objetivo definido, em virtude da condição especialíssima em que se encontra o beneficiário. Trata-se de benefício financeiro ratione personae. 4 A Lei estadual no. 4.809/78 tem por objetivo assegurar o benefício aqueles que exerciam função extinta. 5 A análise da prova pré-constituída não caracteriza o Direito Líquido e Certo. 6 Segurança Denegada. (MS: 200730045439, Acórdão: 88185, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Relator: Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, DJe 27/04/2010) Portanto, correta a decisão do Magistrado de Piso que indeferiu a medida de urgência, por entender que faltava o requisito da verossimilhança previsto no art. 273 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557 do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P. R.I. Belém, 26 de fevereiro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2015.00590001-65, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-27, Publicado em 2015-02-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/02/2015
Data da Publicação
:
27/02/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.00590001-65
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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