TJPA 0001538-73.2011.8.14.0031
Apelação Penal. Art. 33 e 35 Lei n.º 11.343/2006. Tráfico e Associação para o tráfico ilícito de entorpecentes. Sentença penal condenatória. Alegação de inexistência de provas de que a substância ilícita encontrada seria para o comércio ilegal. Pedido de maior diminuição pela causa prevista no art. 33, 4º da Lei n.º 11.343/2006 e substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Improcedentes. Recurso improvido. Decisão unânime. 1. Se a grande quantidade e o acondicionamento das drogas encontradas denotam que as mesmas são destinadas ao tráfico, cabe à defesa comprovar outra destinação. Art. 156 do CPP. 2. A quantidade de diminuição de pena em razão da aplicação da norma prevista no art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006 deve ser feita de acordo com as circunstâncias do caso concreto, estando ainda dentro de um critério discricionário do magistrado sentenciante. Precedentes. 3. Tendo o patamar da prisão sido fixado acima de 04 (quatro) anos, torna-se impossível a substituí-la por restritiva de direito por pena restritiva de direitos, tendo em conta a expressa vedação prevista no art. 44, I do CP.
(2014.04492244-24, 130.220, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-21, Publicado em 2014-02-27)
Ementa
Apelação Penal. Art. 33 e 35 Lei n.º 11.343/2006. Tráfico e Associação para o tráfico ilícito de entorpecentes. Sentença penal condenatória. Alegação de inexistência de provas de que a substância ilícita encontrada seria para o comércio ilegal. Pedido de maior diminuição pela causa prevista no art. 33, 4º da Lei n.º 11.343/2006 e substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Improcedentes. Recurso improvido. Decisão unânime. 1. Se a grande quantidade e o acondicionamento das drogas encontradas denotam que as mesmas são destinadas ao tráfico, cabe à defesa comprovar outra destinação. Art. 156 do CPP. 2. A quantidade de diminuição de pena em razão da aplicação da norma prevista no art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006 deve ser feita de acordo com as circunstâncias do caso concreto, estando ainda dentro de um critério discricionário do magistrado sentenciante. Precedentes. 3. Tendo o patamar da prisão sido fixado acima de 04 (quatro) anos, torna-se impossível a substituí-la por restritiva de direito por pena restritiva de direitos, tendo em conta a expressa vedação prevista no art. 44, I do CP.
(2014.04492244-24, 130.220, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-21, Publicado em 2014-02-27)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
21/02/2014
Data da Publicação
:
27/02/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2014.04492244-24
Tipo de processo
:
Apelação
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