TJPA 0001540-11.2012.8.14.0095
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0001540-11.2012.814.0095 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EMANOEL ALVES FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO EMANOEL ALVES FERREIRA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 117/126, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 142.790: APELAÇÃO CRIMINAL - QUEIXA-CRIME - CRIME DE CALÚNIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - DELEGADA DE POLÍCIA QUE DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAR SUPOSTA INJÚRIA RACIAL PRATICADA CONTRA SI PELO QUERELANTE, CONFORME NOTICIADO POR UMA TESTEMUNHA NÃO CONSTITUI QUALQUER CRIME CONTRA A HONRA - O INQUÉRITO PASSOU A SER PRESIDIDO POR OUTRO DELEGADO QUE AO REINQUIRIR A REFERIDA TESTEMUNHA, ESTA NEGOU O QUE HAVIA DITO INVIABILIZANDO O INDICIAMENTO DO ACUSADO, QUE APRESENTOU QUEIXA-CRIME CONTRA A DELEGADA POR CALÚNIA POR CAUSA DA ANTERIOR ABERTURA DO IPL - NÃO HÁ QUALQUER IRREGULARIDADE POR PARTE DA DELEGADA QUANDO, DIANTE DA NOTÍCIA-CRIME, INSTAURA O INQUÉRITO PARA APURAR O FATO, MESMO FIGURANDO COMO OFENDIDA - NÃO HÁ IMPEDIMENTO LEGAL DE O DELEGADO PRESIDIR O INQUÉRITO POR CRIME CONTRA ELE COMETIDO, SE O INQUÉRITO É PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA A QUE O JUIZ DARÁ O VALOR QUE MERECER. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. O ATO DE ABERTURA DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FATO DITO CRIMINOSO CONSTITUI ATRIBUIÇÃO LEGAL DE QUALQUER AUTORIDADE POLICIAL DIANTE DA NOTÍCIA DE OCORRÊNCIA DE UM DELITO E NÃO PODE SER CONSIDERADO UM CRIME DE CALÚNIA ESPECIALMENTE PORQUE NÃO FOI A DELEGADA QUE O ACUSOU DE PRATICAR INJÚRIA RACIAL - AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - 1. RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME. (2015.00342253-95, 142.790, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-02-03, Publicado em 2015-02-04). Em suas razões, sustenta o recorrente a violação ao artigo 141, III, do Código Penal, ao Código de Processo Penal e à Lei n.º 9.099/95, alegando que deveria ter sido adotado o rito o sumaríssimo, abrindo-se a possibilidade de dilação probatória e/ou de reconciliação entre as partes, devendo o feito ser anulado desde o recebimento da denúncia. Alega também dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 134/145. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 09), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pese os argumentos do recorrente, o recurso não reúne condições de seguimento. O acórdão impugnado não tratou do dispositivo e da lei alegadamente violados, ou da matéria neles abordada, pelo que não há de ser admitido o apelo extremo ante a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n.º 211/STJ e, por analogia, das Súmulas n.º 282/STF e 356/STF. Desta forma, é imperioso que o recorrente, em caso de omissão, oponha embargos de declaração para que o Tribunal a quo se pronuncie sobre o dispositivo infraconstitucional tido por afrontado e, acaso não suprida a omissão, mister ingressar com recurso especial, apontando violação ao artigo 619 do CPP, o que não ocorreu no presente caso. Nessa linha de raciocínio: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 93, CAPUT, E § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TEMA DEVIDAMENTE APRECIADO PELA CORTE A QUO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AFRONTA AO ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 8.906/94. CRIME DE CALÚNIA. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. (I) - ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (II) - ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventiladas, no contexto do acórdão objurgado, as teses jurídicas indicadas na formulação recursal, emitindo-se, sobre elas, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão.Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF. (...) (AgRg no AREsp 706.037/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015). Mesmo que ultrapassado tal óbice, a arguição de violação à lei n.º 9.099/95 e ao Código de Processo Penal é genérica. Assim, a ausência de correta especificação, clara e objetiva, sobre a alegada violação de lei federal, bem como a falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os fundamentos do acórdão que embasam o especial, caracterizam argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia pelas alíneas ¿a¿ e ¿c¿ do permissivo constitucional, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n.º 284/STF. Nesse sentido: (...) 2. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. (...) (AgInt no AREsp 862.680/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016). (...) 4. O recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal necessita da indicação do dispositivo federal que teria recebido interpretação divergente. Não sendo cumprido esse requisito, o recurso especial não poderá ser conhecido por não ser possível a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) (AgRg no AREsp 686.472/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 13/02/2017 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S.14
(2017.00581076-67, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-31, Publicado em 2017-03-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0001540-11.2012.814.0095 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EMANOEL ALVES FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO EMANOEL ALVES FERREIRA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 117/126, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 142.790: APELAÇÃO CRIMINAL - QUEIXA-CRIME - CRIME DE CALÚNIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - DELEGADA DE POLÍCIA QUE DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAR SUPOSTA INJÚRIA RACIAL PRATICADA CONTRA SI PELO QUERELANTE, CONFORME NOTICIADO POR UMA TESTEMUNHA NÃO CONSTITUI QUALQUER CRIME CONTRA A HONRA - O INQUÉRITO PASSOU A SER PRESIDIDO POR OUTRO DELEGADO QUE AO REINQUIRIR A REFERIDA TESTEMUNHA, ESTA NEGOU O QUE HAVIA DITO INVIABILIZANDO O INDICIAMENTO DO ACUSADO, QUE APRESENTOU QUEIXA-CRIME CONTRA A DELEGADA POR CALÚNIA POR CAUSA DA ANTERIOR ABERTURA DO IPL - NÃO HÁ QUALQUER IRREGULARIDADE POR PARTE DA DELEGADA QUANDO, DIANTE DA NOTÍCIA-CRIME, INSTAURA O INQUÉRITO PARA APURAR O FATO, MESMO FIGURANDO COMO OFENDIDA - NÃO HÁ IMPEDIMENTO LEGAL DE O DELEGADO PRESIDIR O INQUÉRITO POR CRIME CONTRA ELE COMETIDO, SE O INQUÉRITO É PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA A QUE O JUIZ DARÁ O VALOR QUE MERECER. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. O ATO DE ABERTURA DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FATO DITO CRIMINOSO CONSTITUI ATRIBUIÇÃO LEGAL DE QUALQUER AUTORIDADE POLICIAL DIANTE DA NOTÍCIA DE OCORRÊNCIA DE UM DELITO E NÃO PODE SER CONSIDERADO UM CRIME DE CALÚNIA ESPECIALMENTE PORQUE NÃO FOI A DELEGADA QUE O ACUSOU DE PRATICAR INJÚRIA RACIAL - AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - 1. RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME. (2015.00342253-95, 142.790, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-02-03, Publicado em 2015-02-04). Em suas razões, sustenta o recorrente a violação ao artigo 141, III, do Código Penal, ao Código de Processo Penal e à Lei n.º 9.099/95, alegando que deveria ter sido adotado o rito o sumaríssimo, abrindo-se a possibilidade de dilação probatória e/ou de reconciliação entre as partes, devendo o feito ser anulado desde o recebimento da denúncia. Alega também dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 134/145. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 09), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pese os argumentos do recorrente, o recurso não reúne condições de seguimento. O acórdão impugnado não tratou do dispositivo e da lei alegadamente violados, ou da matéria neles abordada, pelo que não há de ser admitido o apelo extremo ante a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n.º 211/STJ e, por analogia, das Súmulas n.º 282/STF e 356/STF. Desta forma, é imperioso que o recorrente, em caso de omissão, oponha embargos de declaração para que o Tribunal a quo se pronuncie sobre o dispositivo infraconstitucional tido por afrontado e, acaso não suprida a omissão, mister ingressar com recurso especial, apontando violação ao artigo 619 do CPP, o que não ocorreu no presente caso. Nessa linha de raciocínio: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 93, CAPUT, E § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TEMA DEVIDAMENTE APRECIADO PELA CORTE A QUO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AFRONTA AO ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 8.906/94. CRIME DE CALÚNIA. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. (I) - ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (II) - ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventiladas, no contexto do acórdão objurgado, as teses jurídicas indicadas na formulação recursal, emitindo-se, sobre elas, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão.Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF. (...) (AgRg no AREsp 706.037/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015). Mesmo que ultrapassado tal óbice, a arguição de violação à lei n.º 9.099/95 e ao Código de Processo Penal é genérica. Assim, a ausência de correta especificação, clara e objetiva, sobre a alegada violação de lei federal, bem como a falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os fundamentos do acórdão que embasam o especial, caracterizam argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia pelas alíneas ¿a¿ e ¿c¿ do permissivo constitucional, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n.º 284/STF. Nesse sentido: (...) 2. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. (...) (AgInt no AREsp 862.680/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016). (...) 4. O recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal necessita da indicação do dispositivo federal que teria recebido interpretação divergente. Não sendo cumprido esse requisito, o recurso especial não poderá ser conhecido por não ser possível a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) (AgRg no AREsp 686.472/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 13/02/2017 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S.14
(2017.00581076-67, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-31, Publicado em 2017-03-31)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
31/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2017.00581076-67
Tipo de processo
:
Apelação
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