TJPA 0001541-48.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº00015414820168140000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: GERVASIO DA CUNHA MORGADO Advogado (a): Dr. Paolo Nassar Blagitz, OAB/PA nº.14.206 AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉM RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. ARREMATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO COMPROVADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.INADMISSIBILIDADE. 1-Não viola o art. 130 do CTN o edital de hasta pública que prevê a responsabilidade do arrematante por débitos fiscais de IPTU. 2-O agravante não se desvencilhou de comprovar através do Edital de Hasta Pública a inexistência de previsão de ônus do bem arrematado. A simples arguição de que não foi publicado no Edital qualquer menção de incidência de débitos oriundos do IPTU não confere a presunção de veracidade. 3- A apreciação do incidente não comporta dilação probatória. 4- Agravo de Instrumento negado seguimento nos termos do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GERVASIO DA CUNHA MORGADO contra decisão (fls.83-84) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo nº 0048397-82.2010.8.14.0301, rejeitou a exceção de pré-executividade em razão da inadequação da via eleita. O Recorrente em suas razões (fls. 2-16), alega que a agravada propôs ação de execução fiscal de dívida de IPTU no valor de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), correspondente ao exercício de 2006, do imóvel inscrito sob nº.002/34883/41/13/0271/000/052, localizado na Rua Treze de Maio, nº.469, Sala 1303, Ed. Mercúrio, bairro Campinas, Belém/PA. Informa que devidamente citado, por ser o ocupante do imóvel, opôs exceção de pré-executividade, comprovando que adquiriu o referido imóvel, em hasta pública promovida pela Justiça do Trabalho, Proc. nº.0034400-78.2009.5.08.0001, conforme carta de arrematação lavrada em 10/09/2012, anexa aos autos. Diz que demonstrou a adequação da via eleita, a prescrição e a ilegitimidade passiva ante a aquisição originária do bem e inexistência de responsabilidade tributária do arrematante conforme dispõe o art.130, parágrafo único da Lei Adjetiva. Aduz que segundo a súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativa às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Menciona que deve haver menção expressa no Edital de praça e no auto de arrematação, eventual incidência de débitos oriundos de IPTU sobre o imóvel arrematado, o que não ocorreu, conforme carta de arrematação. Afirma que o crédito executado não deve recair sobre o arrematante, tampouco sobre o imóvel arrematado, devendo o antigo proprietário responder por eventuais débitos, objeto da execução fiscal. Discorre sobre a prescrição do débito cobrado. Alega que caso a decisão atacada seja mantida, restará evidente a violação dos preceitos legais comentados, compelindo o recorrente a suportar danos irreparáveis dos quais sequer possui legitimidade para tanto. Assevera que são evidentes e relevantes os fundamentos fático-jurídicos manifestados, sendo necessário cassar/reformar a decisão atacada vez que implica grave prejuízo ao direito líquido e certo. Requer ao final, a concessão do efeito suspensivo. Junta documentos de fls. 17-94. RELATADO. DECIDO. O presente recurso visa atacar a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade em razão da inadequação da via eleita. A exceção de pré-executividade é viável nas questões que envolvem nulidade do título ou, na hipótese de ausência dos pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. O recorrente opôs exceção de pré-executividade (fls.40-53), objetivando a extinção da execução, arguindo a prescrição e a ilegitimidade passiva. Consoante o disposto no art. 130, do CTN, o agravante entende que os créditos tributários subrrogam-se na pessoa do adquirente, portanto, sendo o IPTU dívida propter rem, não resta caracterizada a sua responsabilidade pelo pagamento do débito, assim como sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. O artigo em comento tem a seguinte dicção: ¿Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.¿ De acordo com a transcrição acima, infere-se que a arrematação do bem em hasta pública é adquirido sem ônus, no que tange a créditos tributários. Neste sentido é o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO - IPTU - IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ARREMATANTE AFASTADA. 1. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade do arrematante pelo pagamento do IPTU quando o imóvel sobre o qual incidiu a exação foi objeto de aquisição em hasta pública. 2. A jurisprudência desta Corte ratificou o entendimento segundo o qual "a arrematação em hasta pública tem o efeito de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel para o arrematante, transferindo-o livremente de qualquer encargo ou responsabilidade tributária." (REsp 1059102/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3.9.2009, DJe 7.10.2009 - grifo nosso).Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 510.139/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014) Ocorre que não obstante a jurisprudência acima colacionada, o STJ em outros julgados, considerou que não viola o art. 130 do CTN o edital de hasta pública que prevê a responsabilidade do arrematante por débitos fiscais. Confira: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. DÉBITO TRIBUTÁRIO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Havendo expressa menção no edital de hasta pública nesse sentido, a responsabilidade pelo adimplemento dos débitos tributários que recaiam sobre o bem imóvel é do arrematante. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 248.454/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. HASTA PÚBLICA. EDITAL. OMISSÃO. ANULAÇÃO.DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DO ARREMATANTE POR DÉBITOS DE IPTU. POSSIBILIDADE. POSTERIOR FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. IRRELEVÂNCIA. 1. O art. 686 do CPC estabelece o conteúdo mínimo do edital de hasta pública, visando preponderantemente aos interesses dos potenciais arrematantes, de modo a conferir-lhes informações indispensáveis à definição do efetivo interesse no bem levado a leilão, bem como do valor máximo que estarão dispostos a oferecer a título de lanço. De regra, pois, eventual nulidade relacionada à omissão do edital aproveita apenas ao arrematante e depende da demonstração da existência de prejuízo, sendo incabível tal alegação pelo devedor que não foi prejudicado. 2. Não viola o art. 130 do CTN o edital de hasta pública que prevê a responsabilidade do arrematante por débitos fiscais de IPTU. Assumindo o arrematante do imóvel a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, o Município passa a ter dupla garantia de quitação da dívida tributária, quais sejam: (i) a garantia pessoal do arrematante, aceita judicialmente por ocasião da arrematação; e (ii) a garantia real representada pelo imóvel arrematado, que dá origem ao próprio débito de IPTU. 3. Tendo a arrematação ocorrido mais de 06 meses antes da falência da empresa devedora, o imóvel arrematado não integrará a massa falida, eis que terá deixado o patrimônio da empresa antes da decretação da quebra. Assim, não se poderá falar em prejuízo aos credores, muito menos em habilitação do crédito relativo ao débito de IPTU, pois a dívida do Município terá como sujeito passivo o arrematante, novo proprietário do imóvel. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1316970/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 07/06/2013) grifei Logo, existe a possibilidade do arrematante ser responsabilizado por débitos tributário, inclusive o IPTU quando previsto no Edital de Hasta Pública. Todavia, no caso dos autos, embora o agravante alegue que não houve expressa menção, no Edital, acerca da responsabilização do arrematante de eventuais ônus sobre o imóvel arrematado, consigno que o mesmo não carreou provas nesse sentido, limitando a arguir conforme carta de arrematação, acostada na exordial (fl.12). Ora, sem o Edital da hasta pública, não há como acolher de plano a ilegitimidade passiva já que pode existir, no mesmo, previsão acerca da responsabilidade do arrematante pelo adimplemento dos débitos tributários que recaiam sobre o bem imóvel. À propósito, registro que é incabível a oposição de exceção da pré-executividade veiculando discussão de questões que dependam da dilação probatória e não possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Confira: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERESSE RECURSAL. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO IDEC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. - Possui interesse em recorrer aquele que, legitimado para tanto, tenha sofrido um gravame, total ou parcial, com a decisão que pretende impugnar. - Com exceção das questões cognoscíveis de ofício, o agravo de instrumento tem efeito devolutivo restrito à matéria abordada pela decisão agravada. - Para a admissibilidade da exceção de pré-executividade se exige que cumulativamente: i) a matéria argüida pelo excipiente seja cognoscível de ofício; ii) a apreciação do incidente não dependa de dilação probatória (REsp 1110925/SP, processado pelo art. 543-C, do CPC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0335.14.000394-8/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2016, publicação da súmula em 05/02/2016) Desta feita, tenho que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente ao recurso. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o acima exposto, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento com base no art. 557, caput do CPC, por estar em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ. Publique-se. Intime-se. Belém, 24 de fevereiro de 2016. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora IV
(2016.00646094-32, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-26, Publicado em 2016-02-26)
Ementa
PROCESSO Nº00015414820168140000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: GERVASIO DA CUNHA MORGADO Advogado (a): Dr. Paolo Nassar Blagitz, OAB/PA nº.14.206 AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉM RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. ARREMATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO COMPROVADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.INADMISSIBILIDADE. 1-Não viola o art. 130 do CTN o edital de hasta pública que prevê a responsabilidade do arrematante por débitos fiscais de IPTU. 2-O agravante não se desvencilhou de comprovar através do Edital de Hasta Pública a inexistência de previsão de ônus do bem arrematado. A simples arguição de que não foi publicado no Edital qualquer menção de incidência de débitos oriundos do IPTU não confere a presunção de veracidade. 3- A apreciação do incidente não comporta dilação probatória. 4- Agravo de Instrumento negado seguimento nos termos do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GERVASIO DA CUNHA MORGADO contra decisão (fls.83-84) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo nº 0048397-82.2010.8.14.0301, rejeitou a exceção de pré-executividade em razão da inadequação da via eleita. O Recorrente em suas razões (fls. 2-16), alega que a agravada propôs ação de execução fiscal de dívida de IPTU no valor de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), correspondente ao exercício de 2006, do imóvel inscrito sob nº.002/34883/41/13/0271/000/052, localizado na Rua Treze de Maio, nº.469, Sala 1303, Ed. Mercúrio, bairro Campinas, Belém/PA. Informa que devidamente citado, por ser o ocupante do imóvel, opôs exceção de pré-executividade, comprovando que adquiriu o referido imóvel, em hasta pública promovida pela Justiça do Trabalho, Proc. nº.0034400-78.2009.5.08.0001, conforme carta de arrematação lavrada em 10/09/2012, anexa aos autos. Diz que demonstrou a adequação da via eleita, a prescrição e a ilegitimidade passiva ante a aquisição originária do bem e inexistência de responsabilidade tributária do arrematante conforme dispõe o art.130, parágrafo único da Lei Adjetiva. Aduz que segundo a súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativa às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Menciona que deve haver menção expressa no Edital de praça e no auto de arrematação, eventual incidência de débitos oriundos de IPTU sobre o imóvel arrematado, o que não ocorreu, conforme carta de arrematação. Afirma que o crédito executado não deve recair sobre o arrematante, tampouco sobre o imóvel arrematado, devendo o antigo proprietário responder por eventuais débitos, objeto da execução fiscal. Discorre sobre a prescrição do débito cobrado. Alega que caso a decisão atacada seja mantida, restará evidente a violação dos preceitos legais comentados, compelindo o recorrente a suportar danos irreparáveis dos quais sequer possui legitimidade para tanto. Assevera que são evidentes e relevantes os fundamentos fático-jurídicos manifestados, sendo necessário cassar/reformar a decisão atacada vez que implica grave prejuízo ao direito líquido e certo. Requer ao final, a concessão do efeito suspensivo. Junta documentos de fls. 17-94. RELATADO. DECIDO. O presente recurso visa atacar a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade em razão da inadequação da via eleita. A exceção de pré-executividade é viável nas questões que envolvem nulidade do título ou, na hipótese de ausência dos pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. O recorrente opôs exceção de pré-executividade (fls.40-53), objetivando a extinção da execução, arguindo a prescrição e a ilegitimidade passiva. Consoante o disposto no art. 130, do CTN, o agravante entende que os créditos tributários subrrogam-se na pessoa do adquirente, portanto, sendo o IPTU dívida propter rem, não resta caracterizada a sua responsabilidade pelo pagamento do débito, assim como sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. O artigo em comento tem a seguinte dicção: ¿Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.¿ De acordo com a transcrição acima, infere-se que a arrematação do bem em hasta pública é adquirido sem ônus, no que tange a créditos tributários. Neste sentido é o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO - IPTU - IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ARREMATANTE AFASTADA. 1. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade do arrematante pelo pagamento do IPTU quando o imóvel sobre o qual incidiu a exação foi objeto de aquisição em hasta pública. 2. A jurisprudência desta Corte ratificou o entendimento segundo o qual "a arrematação em hasta pública tem o efeito de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel para o arrematante, transferindo-o livremente de qualquer encargo ou responsabilidade tributária." (REsp 1059102/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3.9.2009, DJe 7.10.2009 - grifo nosso).Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 510.139/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014) Ocorre que não obstante a jurisprudência acima colacionada, o STJ em outros julgados, considerou que não viola o art. 130 do CTN o edital de hasta pública que prevê a responsabilidade do arrematante por débitos fiscais. Confira: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. DÉBITO TRIBUTÁRIO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Havendo expressa menção no edital de hasta pública nesse sentido, a responsabilidade pelo adimplemento dos débitos tributários que recaiam sobre o bem imóvel é do arrematante. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 248.454/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. HASTA PÚBLICA. EDITAL. OMISSÃO. ANULAÇÃO.DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DO ARREMATANTE POR DÉBITOS DE IPTU. POSSIBILIDADE. POSTERIOR FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. IRRELEVÂNCIA. 1. O art. 686 do CPC estabelece o conteúdo mínimo do edital de hasta pública, visando preponderantemente aos interesses dos potenciais arrematantes, de modo a conferir-lhes informações indispensáveis à definição do efetivo interesse no bem levado a leilão, bem como do valor máximo que estarão dispostos a oferecer a título de lanço. De regra, pois, eventual nulidade relacionada à omissão do edital aproveita apenas ao arrematante e depende da demonstração da existência de prejuízo, sendo incabível tal alegação pelo devedor que não foi prejudicado. 2. Não viola o art. 130 do CTN o edital de hasta pública que prevê a responsabilidade do arrematante por débitos fiscais de IPTU. Assumindo o arrematante do imóvel a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, o Município passa a ter dupla garantia de quitação da dívida tributária, quais sejam: (i) a garantia pessoal do arrematante, aceita judicialmente por ocasião da arrematação; e (ii) a garantia real representada pelo imóvel arrematado, que dá origem ao próprio débito de IPTU. 3. Tendo a arrematação ocorrido mais de 06 meses antes da falência da empresa devedora, o imóvel arrematado não integrará a massa falida, eis que terá deixado o patrimônio da empresa antes da decretação da quebra. Assim, não se poderá falar em prejuízo aos credores, muito menos em habilitação do crédito relativo ao débito de IPTU, pois a dívida do Município terá como sujeito passivo o arrematante, novo proprietário do imóvel. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1316970/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 07/06/2013) grifei Logo, existe a possibilidade do arrematante ser responsabilizado por débitos tributário, inclusive o IPTU quando previsto no Edital de Hasta Pública. Todavia, no caso dos autos, embora o agravante alegue que não houve expressa menção, no Edital, acerca da responsabilização do arrematante de eventuais ônus sobre o imóvel arrematado, consigno que o mesmo não carreou provas nesse sentido, limitando a arguir conforme carta de arrematação, acostada na exordial (fl.12). Ora, sem o Edital da hasta pública, não há como acolher de plano a ilegitimidade passiva já que pode existir, no mesmo, previsão acerca da responsabilidade do arrematante pelo adimplemento dos débitos tributários que recaiam sobre o bem imóvel. À propósito, registro que é incabível a oposição de exceção da pré-executividade veiculando discussão de questões que dependam da dilação probatória e não possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Confira: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERESSE RECURSAL. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO IDEC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. - Possui interesse em recorrer aquele que, legitimado para tanto, tenha sofrido um gravame, total ou parcial, com a decisão que pretende impugnar. - Com exceção das questões cognoscíveis de ofício, o agravo de instrumento tem efeito devolutivo restrito à matéria abordada pela decisão agravada. - Para a admissibilidade da exceção de pré-executividade se exige que cumulativamente: i) a matéria argüida pelo excipiente seja cognoscível de ofício; ii) a apreciação do incidente não dependa de dilação probatória (REsp 1110925/SP, processado pelo art. 543-C, do CPC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0335.14.000394-8/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2016, publicação da súmula em 05/02/2016) Desta feita, tenho que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente ao recurso. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o acima exposto, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento com base no art. 557, caput do CPC, por estar em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ. Publique-se. Intime-se. Belém, 24 de fevereiro de 2016. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora IV
(2016.00646094-32, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-26, Publicado em 2016-02-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/02/2016
Data da Publicação
:
26/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.00646094-32
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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