TJPA 0001541-82.2015.8.14.0000
A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001541-82.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCO ANTONIO ARAUJO MIRANDA ADVOGADO: GRACYANA HENRIQUES CASTANHEIRA AGRAVADO: ANGELA REGINA SANTA CRUZ DE SOUSA ADVOGADO/DEFENSOR: CELIA SYMONE FILOCREAO GONÇALVES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito SUSPENSIVO, interposto por Marco Antonio Araujo Miranda em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos de AÇÃO DE REINTREGAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR , em face de ora agravada Ângela Regina Santa Cruz de Sousa . A decisão determina que a agravada seja imediatamente reintegrada na posse, fazendo uso de força policial desde já autorizada, caso o agravante se oponha de cumprir essa decisão. Se o agravante tiver alguma pretensão sobre o imóvel, deverá exercer em ação própria. Inconformado com tal decisão, o agravante interpôs o presente recurso alegando que a agravada manteve uma união estável com o genitor do agravante, convivendo ate o ano de 2001, que a agravada em sua separação realizou a divisão de um imóvel com seu companheiro indo morar em locais diferentes. Que o agravante passou a morar com seu pai em 2004, no referido imóvel e a agravada não residia mais no local. Aduz, que a agravada por má fé registrou um Boletim de Ocorrência em 2014, relatando que o agravante proibiu sua entrada no imóvel, sendo que nunca residiu neste. Que a agravada não foi esbulhada da posse que detém o agravante, como esta alega. Alega que está sofrendo grave lesão, pois a agravada foi reintegrada na posse de um imóvel que nunca lhe pertenceu e que nunca residiu. Que o agravante deteve a posse pacífica e mansa do imóvel de 2004 a 2015 e a perdeu abrupta e violentamente. Requer, portanto, a concessão do efeito suspensivo à decisão e que se conceda a revogação da liminar de reintegração de posse ao agravante. É o breve relato. Autoriza o art. 527, III, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, ¿ poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão ¿. Complementando, dispõe o art. 558 que ¿ o relator poderá, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara¿ . Para a concessão do efeito suspensivo são necessários o preenchimento de dois requisitos, quais sejam o periculum in mora e o fumus bonis iuris . No presente caso, entendo estar presente o periculum in mora inverso, pois consta nos autos que a agravada foi retirada da posse do imóvel em que convivia com seu companheiro, genitor do agravante, já que este encontrava-se muito debilitado não podendo lhe auxiliar e acabou falecendo em inicio de 2014. As provas testemunhais inquiridas confirmaram que a agravada foi retirada de sua própria casa pelo agravante, passando a morar de favor na casa de terceiros. A demais, padece de fundamento relevante agravante, uma vez que consta em depoimentos judiciais que a agravada e o pai do agravante conviviam em união estável há cerca de 25 anos e que a vida marital era conhecida e aprovada por todos da sociedade, não cabendo a argumentação de que estavam separados desde 1991. A agravante morava com seu companheiro, os 3 filhos dele e os 2 filhos dela, que ao crescerem saíram de casa, sobrando só os dois, demonstrando assim que a agravada tem de fato a posse do imóvel. Ante o exposto , IN DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, para que a decisão agravada perdure até o julgamento do feito , comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem. Comunique-se ao prolator da decisão atacada, solicitando-lhe as informações de praxe, no prazo de dez (10) dias. Intime-se a agravada em igual prazo para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes. Belém, 08 de abril de 2015 DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.01168000-40, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-17, Publicado em 2015-04-17)
Ementa
A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001541-82.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCO ANTONIO ARAUJO MIRANDA ADVOGADO: GRACYANA HENRIQUES CASTANHEIRA AGRAVADO: ANGELA REGINA SANTA CRUZ DE SOUSA ADVOGADO/DEFENSOR: CELIA SYMONE FILOCREAO GONÇALVES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito SUSPENSIVO, interposto por Marco Antonio Araujo Miranda em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos de AÇÃO DE REINTREGAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR , em face de ora agravada Ângela Regina Santa Cruz de Sousa . A decisão determina que a agravada seja imediatamente reintegrada na posse, fazendo uso de força policial desde já autorizada, caso o agravante se oponha de cumprir essa decisão. Se o agravante tiver alguma pretensão sobre o imóvel, deverá exercer em ação própria. Inconformado com tal decisão, o agravante interpôs o presente recurso alegando que a agravada manteve uma união estável com o genitor do agravante, convivendo ate o ano de 2001, que a agravada em sua separação realizou a divisão de um imóvel com seu companheiro indo morar em locais diferentes. Que o agravante passou a morar com seu pai em 2004, no referido imóvel e a agravada não residia mais no local. Aduz, que a agravada por má fé registrou um Boletim de Ocorrência em 2014, relatando que o agravante proibiu sua entrada no imóvel, sendo que nunca residiu neste. Que a agravada não foi esbulhada da posse que detém o agravante, como esta alega. Alega que está sofrendo grave lesão, pois a agravada foi reintegrada na posse de um imóvel que nunca lhe pertenceu e que nunca residiu. Que o agravante deteve a posse pacífica e mansa do imóvel de 2004 a 2015 e a perdeu abrupta e violentamente. Requer, portanto, a concessão do efeito suspensivo à decisão e que se conceda a revogação da liminar de reintegração de posse ao agravante. É o breve relato. Autoriza o art. 527, III, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, ¿ poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão ¿. Complementando, dispõe o art. 558 que ¿ o relator poderá, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara¿ . Para a concessão do efeito suspensivo são necessários o preenchimento de dois requisitos, quais sejam o periculum in mora e o fumus bonis iuris . No presente caso, entendo estar presente o periculum in mora inverso, pois consta nos autos que a agravada foi retirada da posse do imóvel em que convivia com seu companheiro, genitor do agravante, já que este encontrava-se muito debilitado não podendo lhe auxiliar e acabou falecendo em inicio de 2014. As provas testemunhais inquiridas confirmaram que a agravada foi retirada de sua própria casa pelo agravante, passando a morar de favor na casa de terceiros. A demais, padece de fundamento relevante agravante, uma vez que consta em depoimentos judiciais que a agravada e o pai do agravante conviviam em união estável há cerca de 25 anos e que a vida marital era conhecida e aprovada por todos da sociedade, não cabendo a argumentação de que estavam separados desde 1991. A agravante morava com seu companheiro, os 3 filhos dele e os 2 filhos dela, que ao crescerem saíram de casa, sobrando só os dois, demonstrando assim que a agravada tem de fato a posse do imóvel. Ante o exposto , IN DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, para que a decisão agravada perdure até o julgamento do feito , comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem. Comunique-se ao prolator da decisão atacada, solicitando-lhe as informações de praxe, no prazo de dez (10) dias. Intime-se a agravada em igual prazo para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes. Belém, 08 de abril de 2015 DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.01168000-40, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-17, Publicado em 2015-04-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/04/2015
Data da Publicação
:
17/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2015.01168000-40
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão