TJPA 0001542-57.2008.8.14.0401
3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL _________________________ PROCESSO N. 0001542-57.2008.814.0401 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL AGRAVANTE: JOSÉ TADEU DE CARVALHO REIS AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 677/679 Inconformado com a decisão denegatória de admissibilidade, lavrada às fls. 677/679, JOSÉ TADEU DE CARVALHO REIS, assistido pelo advogado habilitado à fl. 474 e com escudo no art. 1.021 do CPC c/c o art. 133 do RITJPA e com o art. 258 e seguintes do RISTJ, manifestou o Agravo de fls. 687/698, almejando o destrancamento do Recurso Especial de fls. 638/649, cujo seguimento fora denegado por incidência da Súmula STJ n. 7. Contrarrazões presentes às fls. 718/721-v. É, no essencial, o relatório. Decido: Preliminarmente, por força do §4º do art. 1.042 do CPC combinado com o art. 3.º, do CPP, manifesto-me sobre a impossibilidade do juízo de retratação, porquanto no caso versado não vislumbro a incidência da sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. Lado outro, importante gizar que o agravante laborou em equívoco ao manejar o agravo endereçado ao Tribunal Pleno deste TJPA, para desafiar a decisão monocrática de fls. 677/679. Isto porque o decisum combatido obstaculizou seguimento a recurso especial por incidência da Súmula STJ n. 7; logo, o agravo adequado à sua revisão é aquele previsto no art. 1.042/CPC e endereçado ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade (v. g., AgInt no AREsp 1028242/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018). Noutro giro, relevante pontuar, no tocante ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior), de forma que o tribunal local não possui competência para revisar o juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito efetuado por seu Presidente ou Vice-Presidente. Essa competência, a teor do disposto nos arts. 102, III; e 105, III, da CRFB, foi reservada ao Supremo Tribunal Federal, se recurso extraordinário, e ao Superior Tribunal de Justiça, se especial, por serem os juízes naturais dos apelos raros. Na hipótese testilhada, é adequado consignar posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca de sua competência para revisar o juízo de admissibilidade do recurso especial. Ei-lo: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Destarte, o agravo manejado é manifestamente incabível, pelo que dele não conheço, a teor do art. 932, III, do CPC. À Secretaria para os ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.j.AgIntNoREsp.03
(2018.02970390-85, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
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3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL _________________________ PROCESSO N. 0001542-57.2008.814.0401 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL AGRAVANTE: JOSÉ TADEU DE CARVALHO REIS AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 677/679 Inconformado com a decisão denegatória de admissibilidade, lavrada às fls. 677/679, JOSÉ TADEU DE CARVALHO REIS, assistido pelo advogado habilitado à fl. 474 e com escudo no art. 1.021 do CPC c/c o art. 133 do RITJPA e com o art. 258 e seguintes do RISTJ, manifestou o Agravo de fls. 687/698, almejando o destrancamento do Recurso Especial de fls. 638/649, cujo seguimento fora denegado por incidência da Súmula STJ n. 7. Contrarrazões presentes às fls. 718/721-v. É, no essencial, o relatório. Decido: Preliminarmente, por força do §4º do art. 1.042 do CPC combinado com o art. 3.º, do CPP, manifesto-me sobre a impossibilidade do juízo de retratação, porquanto no caso versado não vislumbro a incidência da sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. Lado outro, importante gizar que o agravante laborou em equívoco ao manejar o agravo endereçado ao Tribunal Pleno deste TJPA, para desafiar a decisão monocrática de fls. 677/679. Isto porque o decisum combatido obstaculizou seguimento a recurso especial por incidência da Súmula STJ n. 7; logo, o agravo adequado à sua revisão é aquele previsto no art. 1.042/CPC e endereçado ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade (v. g., AgInt no AREsp 1028242/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018). Noutro giro, relevante pontuar, no tocante ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior), de forma que o tribunal local não possui competência para revisar o juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito efetuado por seu Presidente ou Vice-Presidente. Essa competência, a teor do disposto nos arts. 102, III; e 105, III, da CRFB, foi reservada ao Supremo Tribunal Federal, se recurso extraordinário, e ao Superior Tribunal de Justiça, se especial, por serem os juízes naturais dos apelos raros. Na hipótese testilhada, é adequado consignar posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca de sua competência para revisar o juízo de admissibilidade do recurso especial. Ei-lo: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Destarte, o agravo manejado é manifestamente incabível, pelo que dele não conheço, a teor do art. 932, III, do CPC. À Secretaria para os ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.j.AgIntNoREsp.03
(2018.02970390-85, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
26/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2018.02970390-85
Tipo de processo
:
Apelação
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