TJPA 0001543-52.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete Juíza Convocada ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0001543-52.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA E OUTROS AGRAVADA: SONIA MARIA VIANA DA CRUZ ADVOGADO: CESAR AUGUSTO BARROS DA SILVA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por General Motors do Brasil LTDA, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Redibitória c/c Perdas e Danos e pedido de Tutela Antecipada, processo nº 0019253-89.2014.8.14.0301, oriunda da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, através da qual foi proferido despacho aplicando os efeitos da revelia face a agravante, em razão de ser intempestiva a contestação. Insurge-se o agravante contra a decisão, aduzindo que, não houve disponibilização no site do TJ/PA de andamento informando da juntada do AR de citação. Aponta ainda a impossibilidade da aplicação dos efeitos da revelia, baseado no art. 320, I do CPC. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo e dado provimento para reformar a decisão e considerar tempestiva a contestação. Ou, caso não apreciados os pedidos acima, requer que os efeitos da revelia sejam afastados. Colacionou jurisprudência e juntou documentos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento, eis que, conforme preceitua o art. 522 do Código de Processo Civil, entendo ser a decisão de 1º grau suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Estabelece o art. 558 do Código de Processo Civil: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Verifico que no Código de Processo Civil estabelece que não ocorre os efeitos da revelia quando há pluralidade de réus e um deles contesta a ação e ambos têm interesses comuns. Vejamos: Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; No presente caso, às fls. 96, o corréu Importadora de Ferragens S/A apresentou contestação, sendo assim, não são aplicados os efeitos da revelia à agravante, quais sejam: a presunção de veracidade e a desnecessidade da intimação do revel. Pelo exposto, concedo o efeito suspensivo requerido no presente agravo de instrumento somente para que os efeitos da revelia não sejam aplicados ao agravante, mantendo, todavia, a intempestividade da contestação. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) Intimem-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 22 de outubro de 2015. Rosileide Maria da Costa Cunha Juíza Convocada para a 2ª Câmara Isolada 02
(2015.04033876-07, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-10-27, Publicado em 2015-10-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete Juíza Convocada ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0001543-52.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA E OUTROS AGRAVADA: SONIA MARIA VIANA DA CRUZ ADVOGADO: CESAR AUGUSTO BARROS DA SILVA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por General Motors do Brasil LTDA, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Redibitória c/c Perdas e Danos e pedido de Tutela Antecipada, processo nº 0019253-89.2014.8.14.0301, oriunda da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, através da qual foi proferido despacho aplicando os efeitos da revelia face a agravante, em razão de ser intempestiva a contestação. Insurge-se o agravante contra a decisão, aduzindo que, não houve disponibilização no site do TJ/PA de andamento informando da juntada do AR de citação. Aponta ainda a impossibilidade da aplicação dos efeitos da revelia, baseado no art. 320, I do CPC. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo e dado provimento para reformar a decisão e considerar tempestiva a contestação. Ou, caso não apreciados os pedidos acima, requer que os efeitos da revelia sejam afastados. Colacionou jurisprudência e juntou documentos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento, eis que, conforme preceitua o art. 522 do Código de Processo Civil, entendo ser a decisão de 1º grau suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Estabelece o art. 558 do Código de Processo Civil: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Verifico que no Código de Processo Civil estabelece que não ocorre os efeitos da revelia quando há pluralidade de réus e um deles contesta a ação e ambos têm interesses comuns. Vejamos: Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; No presente caso, às fls. 96, o corréu Importadora de Ferragens S/A apresentou contestação, sendo assim, não são aplicados os efeitos da revelia à agravante, quais sejam: a presunção de veracidade e a desnecessidade da intimação do revel. Pelo exposto, concedo o efeito suspensivo requerido no presente agravo de instrumento somente para que os efeitos da revelia não sejam aplicados ao agravante, mantendo, todavia, a intempestividade da contestação. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) Intimem-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 22 de outubro de 2015. Rosileide Maria da Costa Cunha Juíza Convocada para a 2ª Câmara Isolada 02
(2015.04033876-07, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-10-27, Publicado em 2015-10-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.04033876-07
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão