TJPA 0001544-03.2016.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra parte da decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação Coletiva para Limitação de Descontos Consignados em Folha de Pagamento com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0015946-93.2015.814.0018), que indeferiu o pedido de tutela antecipada requerido pelo autor, ora agravado, ante a ausência dos requisitos do art. 273, do CPC. Em suas razões (02/15), o agravante discorre, em suma, sobre [1] a ilegitimidade ativa do Sindicato e a ausência de pertinência temática quanto ao direito pleiteado; [2] a pretensão coletiva na relação de consumo, empréstimo consignado, necessidade de integração das instituições financeiras ofertantes, litisconsórcio passivo necessário, oferta de tipo creditício pela Caixa Econômica Federal e a incompetência da Justiça Estadual; [3] a ausência dos requisitos para o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e o Sindicato atuando como substituto processual. Conclui requerendo a concessão in limine do efeito suspensivo do recurso e, no mérito, requer a reforma da decisão interlocutória combatida. Juntou documentos de fls. 16/147. Os autos foram inicialmente distribuídos à Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, tendo Sua Excelência se julgado suspeita para atuar no feito (fl. 150), vindo os autos a mim redistribuídos (fl. 151). É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, pelo que passo a apreciá-lo. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação a demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. De plano, verifico não assistir razão ao agravante, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação. Com efeito, o requisito do ¿fumus boni iuris¿ não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, ¿in casu¿, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Portanto, vislumbro mais prudente, por ora, manter a decisão agravada. Posto isto, INDEFIRO O efeito suspensivo requerido. Oficie-se ao juízo de origem, com cópia desta decisão, ficando o mesmo dispensado de prestar informações. Intimem-se os agravados, para, querendo, apresentarem contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem necessárias. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, uma vez que a matéria envolve interesse público, vinda as contrarrazões ou superado o prazo para tal. Publique-se. Intime-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 3731/2015-GP. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 15 de março de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.01156164-94, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-01, Publicado em 2016-04-01)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra parte da decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação Coletiva para Limitação de Descontos Consignados em Folha de Pagamento com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0015946-93.2015.814.0018), que indeferiu o pedido de tutela antecipada requerido pelo autor, ora agravado, ante a ausência dos requisitos do art. 273, do CPC. Em suas razões (02/15), o agravante discorre, em suma, sobre [1] a ilegitimidade ativa do Sindicato e a ausência de pertinência temática quanto ao direito pleiteado; [2] a pretensão coletiva na relação de consumo, empréstimo consignado, necessidade de integração das instituições financeiras ofertantes, litisconsórcio passivo necessário, oferta de tipo creditício pela Caixa Econômica Federal e a incompetência da Justiça Estadual; [3] a ausência dos requisitos para o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e o Sindicato atuando como substituto processual. Conclui requerendo a concessão in limine do efeito suspensivo do recurso e, no mérito, requer a reforma da decisão interlocutória combatida. Juntou documentos de fls. 16/147. Os autos foram inicialmente distribuídos à Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, tendo Sua Excelência se julgado suspeita para atuar no feito (fl. 150), vindo os autos a mim redistribuídos (fl. 151). É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, pelo que passo a apreciá-lo. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação a demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. De plano, verifico não assistir razão ao agravante, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação. Com efeito, o requisito do ¿fumus boni iuris¿ não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, ¿in casu¿, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Portanto, vislumbro mais prudente, por ora, manter a decisão agravada. Posto isto, INDEFIRO O efeito suspensivo requerido. Oficie-se ao juízo de origem, com cópia desta decisão, ficando o mesmo dispensado de prestar informações. Intimem-se os agravados, para, querendo, apresentarem contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem necessárias. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, uma vez que a matéria envolve interesse público, vinda as contrarrazões ou superado o prazo para tal. Publique-se. Intime-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 3731/2015-GP. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 15 de março de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.01156164-94, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-01, Publicado em 2016-04-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/04/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento
:
2016.01156164-94
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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