TJPA 0001544-66.2017.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001544-66.2017.8.14.0000 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL AGRAVANTE: A.M.C.F. AGRAVADO: M.R.T.C. RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PARCIALMENTE DEFERIDO. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO PELO JUÍZO A QUO. PARTILHA DE BENS. EXTERIORIZAÇÃO DE RIQUEZA INCOMPATÍVEL COM A BAIXA REMUNERAÇÃO DECLARADA EM SEDE DE AGRAVO PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. FILHO MENOR CUJAS NECESSIDADES SE ENCONTRAM COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A necessidade alimentar do filho menor é presumida, incumbindo à ambos os genitores o dever de sustento. 2. Pertence ao alimentante o ônus de provar a sua impossibilidade de prestar o valor arbitrado pelo juízo a quo. 3. As provas constantes dos autos não autorizam a redução dos alimentos. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A.M.C.F, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Belém, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/ Pedido de Antecipação de Tutela nº 0574662-22.2016.8.14.0301, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, fixando os alimentos provisionais em 3 salários mínimos. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿(...) Isto posto, com base e fundamento no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO, de modo parcial, o pedido de tutela de urgência (quanto aos temas guarda, direito de visitação e alimentos presumidos) por conceder a guarda provisória UNILATERAL do(a) filhos(a) do casal (L.R.T.C., fls.21) à materna MARCELA RASSY TEIXEIRA DE CARVALHO, cuja regulamentação do direito de visitação paterna da seguinte forma (não conforme o pedido inicial): IDADE DE 01-02 ANOS (i) O paterno terá um dia na semana (a ser ajustado com a materna, a qual não estará à disposição do paterno para tanto, eis que labora formalmente), para visitar seu filho dentro do horário de 09:00 às 19:00 horas, sem pernoite, por se tratar de lactante, fazendo-se presente a babá ou outra pessoa designada pela materna ao acompanhamento da criança para o que ela precisar). (ii) Nos finais de semana, o paterno verá seu fruto da seguinte forma: (a) sábado: dentro do horário de 09:00 às 19:00 horas, com igual procedimento acima adotado e (b) domingo: idem. (sem pernoite) (iii) Dia dos pais e aniversário do mesmo, a criança estará na companhia paterna no horário acima indicado, sem acompanhamento de babá ou de terceiro, cujos cuidados estarão sob a responsabilidade do paterno, cujo mínimo descuido provocará a retirada da visitação. (iv) Festas de final de ano: destina-se o natal/2016 ao paterno, dentro do horário de 09:00 às 15:00 horas, com acompanhamento de babá ou de terceiro, tendo a materna para si as horas restantes e o ano novo(2016/2017) inteiro à materna. Igual procedimento será adotado no natal/2017 e ano novo de 2017/2018. (v) Aniversário da criança: será destinado ao paterno o tempo de 9:00 às 15:00 horas, com acompanhamento de babá ou de terceiro, com entrega e busca na casa materna). IDADE DE 03 EM DIANTE (i) finais de semana (sexta-feira - a partir das 20:00 horas, com devolução à casa materna no domingo às 22:00 horas) e feriados alternados (horário de 09:00 do início do feriado, mesmo que longo e terminando às 22:00 horas, com a entrega da criança na casa materna), iniciando-se com o paterno, com direito a pernoite, firmo. (ii) dia dos pais e aniversário do mesmo, a criança estará na companhia de seu homenageado, no horário de 09:00 às 22:00 horas. (iii)nas férias escolares, cada genitor terá uma quinzena dos meses de férias escolares, destinand0-se sempre a primeira ao paterno. (iv)festas de final de ano alternados, destinando-se o natal/2018 à materna(o dia inteiro) e o ano novo ao paterno(o dia inteiro). (v) aniversário da criança o paterno terá a companhia de seu filho no horário de 09:00 às 22:00 horas e (vi) dias de folga do paterno, o mesmo buscará a criança na residência materna, com pré-aviso de dia e horário. (horário de 09:00 às 22:00 horas) Cumpre dizer que, ao longo da demanda, a fora de visitação poderá ser alterada, segundo os termos e moldes legais. Digo que este parâmetro de a visitação materna é a melhor a ser adotada no momento, uma vez a necessidade de convivência familiar da(s) criança com seu genitor. Lembro que, se houver oposição materna e de seus familiares, poderá haver a reversão da guarda, seguindo-se de a ordem de busca e apreensão. A verba alimentar será estipulada em 03(três) salários mínimos vigentes, reajustados de acordo com a política governamental, cujo importe será depositado na conta bancária da materna (Banco do Brasil, agência 0765-X, conta corrente 21980-0), respeitando-se a data limite do dia 05(cinco) mensal. (...)¿ Alega o agravante em suas razões recursais (fls. 02/18) que a decisão guerreada merece reforma, uma vez que não possui condições financeiras de arcar com o valor estipulado a título de alimentos (03 salários mínimos), visto que recebe apenas R$ 1.780,00 (mil e setecentos e oitenta reais), requerendo a redução para 01 (um) salário mínimo. Sustenta que merece reforma ainda a decisão agravada no que tange a guarda e direito de visitação, requerendo seja determinada a visitação sem prévia acordância com a Genitora. Requer, assim, que seja conhecido e provido o presente recurso e, preliminarmente, concedida a tutela de urgência. Juntou documentos às fls. 19/418 dos autos. Efeito parcialmente deferido às fls. 421/422, reduzindo os alimentos de 3 (três) salários mínimos para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais). Contrarrazões da agravada às fls. 424/429, alegando que a decisão que deferiu o efeito suspensivo ativo no agravo de instrumento e reduziu a pensão da criança de 3 salários mínimos para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) não pode ser mantida, pois os recurso financeiros do alimentante suportam um valor bem maior, tendo omitido em seu recurso que é proprietário de empresa de confecção. Como prova colacionou cópia do contrato social da empresa do agravante 430/460 e extrato mensal da conta corrente com diversas movimentas financeiras. A agravada afirma que atualmente trabalha como nutricionista da UFPA, ganhando (R$ 2.854,84) não podendo prover sozinha todos os gastos do filho. Sustenta que os gastos mensais da criança são de R$ 4.947,00 (quatro mil novecentos e quarenta e sete reais), comprovados por meio de recibos, e caso o pai pague somente o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) a título de alimentos provisionais, a agravada teria que arcar com restante da despesas que é de R$ 3.747,00 (três mil setecentos e quarenta e sete reais), cujo valor ultrapassa seu ordenamento. Requer a modificação do efeito deferido no agravo de instrumento, mantendo a decisão do juiz de piso que fixou os alimentos provisionais em 3 salários mínimos. Juntou documentos de fls. 430/544. É o relatório. DECIDO. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal em decisão monocrática. Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de redução dos alimentos provisionais fixada pelo juiz de piso, na qual o agravante requer a redução do valor dos alimentos arbitrados anteriormente em 3 salários mínimos para 1 salário mínimo tendo em vista que sua renda não suporta tal valor. Em que pese o parcial efeito concedido às fls. 421/422, e analisando as contrarrazões da agravada e os documentos colacionados, vislumbro que de fato não há provas da impossibilidade do agravante em arcar com os alimentos provisionais fixados em favor do alimentado, cujos despesas encontram-se devidamente comprovadas. Outrossim, conforme pesquisa realizado no libra, verifico que posteriormente a concessão parcial do efeito (fls. 421/422) foi realizada acordo parcial sobre partilha de bens do casal e acordo provisório sobre direito de visita, restando pendente em sede de agravo apenas o valor a ser pago a título de alimentos provisionais. Por ocasião do acordo verifico que ficou consignado que todas as empresas mencionadas na inicial ficarão com o agravante, pressupondo-se, portanto, que ele não recebe apenas R$ 1.780,00 (mil e setecentos e oitenta reais) conforme afirma em seu recurso. Ademais, os bens citados na partilha no processo nº 0574662-22.2016.8.14.0301, e o extrato bancário de fls. 461, apresenta movimentação de valores vultuosos, o que exteriorizam sinal de riqueza incompatível com a baixa remuneração declarada pelo agravante, não autorizando a redução dos alimentos. Com efeito, para a fixação dos alimentos, o magistrado deve levar em consideração os recursos financeiros do alimentante e a necessidade do alimentado, ou seja, pela redação dos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil, deve-se atentar para o binômio possibilidades do alimentante e necessidades do alimentando. Neste sentido: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Assim, em observância ao binômio alimentar, entendo que a melhor solução é manter-se a decisão hostilizada que, sopesando as particularidades do presente caso fixou os alimentos provisórios em 03 (três) salários mínimos, patamar esse que bem equaciona o cotejo entre as necessidades dos alimentados e as possibilidades do alimentante. Colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. ALIMENTOS CIVIS. MANUTENÇÃO DO PADRÃO DE VIDA. PRESTAÇÃO EM PECÚNIA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DEFERIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Os alimentos civis devidos aos filhos menores devem ser fixados para manter o padrão social do alimentando, devendo atender as necessidades, contudo, representar encargo insuportável ao alimentante. Necessidade presumida. A obrigação de sustento dos filhos menores de idade decorre do poder familiar e integra o dever de assistência que incumbe aos pais. Fixação dos alimentos em valor razoável. Manutenção. Deferimento da gratuidade Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00010262920148190037 RJ 0001026-29.2014.8.19.0037, Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 11/06/2015, VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 15/06/2015 13:51) APELAÇÕES CÍVEIS. ALIMENTOS. PROPORCIONALIDADE DA VERBA ALIMENTAR ARBITRADA NA SENTENÇA EM FAVOR DO FILHO MENOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Os elementos probatórios carreados ao feito não autorizam a redução, nem tampouco a majoração, da verba alimentar estipulada em favor do filho menor (em 30% do salário mínimo), que bem atende o binômio necessidade/possibilidade. Manutenção da sentença. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJ-RS - AC: 70052354396 RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 21/03/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/03/2013) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS ?? PRELIMINAR DE INTEMPESTIVDADE DO RECURSO. REJEITADA. MÉRITO. FILHAS MENOR ? NECESSIDADE PRESUMIDA - FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO - BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar de intempestividade da apelação suscitada pelo Parquet. O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 dias, nos termos do artigo 508 do CPC/1973, contando-se da intimação da decisão ou do momento no qual o advogado toma ciência inequívoca do julgado que pretende impugnar. No caso, a parte recorrente observou o prazo, sendo tempestivo o apelo. 2. Mérito. Na ação de alimentos, não demonstrada a impossibilidade financeira do apelante e sendo presumidas as necessidades do alimentando, impõe-se a manutenção da pensão mensal no valor fixado pelo juízo. 3. À unanimidade, recurso conhecido e desprovido nos termos do voto do relator. (TJPA - Acórdão: 164.473 - Relator: Leonardo de Noronha Tavares - 1ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 05/09/2016 - Publicado: 14/09/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. FILHOS MENORES. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A necessidade alimentar do filho menor é presumida, incumbindo à ambos os genitores o dever de sustento. Pertence ao alimentante o ônus de provar a sua impossibilidade de prestar o valor arbitrado pelo juízo a quo. As provas constantes dos autos não autorizam a redução dos alimentos. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA - Acórdão: 160.582 - Relatora: Maria Filomena de Almeida Buarque - 3ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 02/06/2016 - Publicado: 09/06/2016) Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Belém, 23 de março de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00594199-31, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-28, Publicado em 2018-03-28)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001544-66.2017.8.14.0000 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL AGRAVANTE: A.M.C.F. AGRAVADO: M.R.T.C. RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PARCIALMENTE DEFERIDO. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO PELO JUÍZO A QUO. PARTILHA DE BENS. EXTERIORIZAÇÃO DE RIQUEZA INCOMPATÍVEL COM A BAIXA REMUNERAÇÃO DECLARADA EM SEDE DE AGRAVO PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. FILHO MENOR CUJAS NECESSIDADES SE ENCONTRAM COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A necessidade alimentar do filho menor é presumida, incumbindo à ambos os genitores o dever de sustento. 2. Pertence ao alimentante o ônus de provar a sua impossibilidade de prestar o valor arbitrado pelo juízo a quo. 3. As provas constantes dos autos não autorizam a redução dos alimentos. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A.M.C.F, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Belém, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/ Pedido de Antecipação de Tutela nº 0574662-22.2016.8.14.0301, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, fixando os alimentos provisionais em 3 salários mínimos. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿(...) Isto posto, com base e fundamento no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO, de modo parcial, o pedido de tutela de urgência (quanto aos temas guarda, direito de visitação e alimentos presumidos) por conceder a guarda provisória UNILATERAL do(a) filhos(a) do casal (L.R.T.C., fls.21) à materna MARCELA RASSY TEIXEIRA DE CARVALHO, cuja regulamentação do direito de visitação paterna da seguinte forma (não conforme o pedido inicial): IDADE DE 01-02 ANOS (i) O paterno terá um dia na semana (a ser ajustado com a materna, a qual não estará à disposição do paterno para tanto, eis que labora formalmente), para visitar seu filho dentro do horário de 09:00 às 19:00 horas, sem pernoite, por se tratar de lactante, fazendo-se presente a babá ou outra pessoa designada pela materna ao acompanhamento da criança para o que ela precisar). (ii) Nos finais de semana, o paterno verá seu fruto da seguinte forma: (a) sábado: dentro do horário de 09:00 às 19:00 horas, com igual procedimento acima adotado e (b) domingo: idem. (sem pernoite) (iii) Dia dos pais e aniversário do mesmo, a criança estará na companhia paterna no horário acima indicado, sem acompanhamento de babá ou de terceiro, cujos cuidados estarão sob a responsabilidade do paterno, cujo mínimo descuido provocará a retirada da visitação. (iv) Festas de final de ano: destina-se o natal/2016 ao paterno, dentro do horário de 09:00 às 15:00 horas, com acompanhamento de babá ou de terceiro, tendo a materna para si as horas restantes e o ano novo(2016/2017) inteiro à materna. Igual procedimento será adotado no natal/2017 e ano novo de 2017/2018. (v) Aniversário da criança: será destinado ao paterno o tempo de 9:00 às 15:00 horas, com acompanhamento de babá ou de terceiro, com entrega e busca na casa materna). IDADE DE 03 EM DIANTE (i) finais de semana (sexta-feira - a partir das 20:00 horas, com devolução à casa materna no domingo às 22:00 horas) e feriados alternados (horário de 09:00 do início do feriado, mesmo que longo e terminando às 22:00 horas, com a entrega da criança na casa materna), iniciando-se com o paterno, com direito a pernoite, firmo. (ii) dia dos pais e aniversário do mesmo, a criança estará na companhia de seu homenageado, no horário de 09:00 às 22:00 horas. (iii)nas férias escolares, cada genitor terá uma quinzena dos meses de férias escolares, destinand0-se sempre a primeira ao paterno. (iv)festas de final de ano alternados, destinando-se o natal/2018 à materna(o dia inteiro) e o ano novo ao paterno(o dia inteiro). (v) aniversário da criança o paterno terá a companhia de seu filho no horário de 09:00 às 22:00 horas e (vi) dias de folga do paterno, o mesmo buscará a criança na residência materna, com pré-aviso de dia e horário. (horário de 09:00 às 22:00 horas) Cumpre dizer que, ao longo da demanda, a fora de visitação poderá ser alterada, segundo os termos e moldes legais. Digo que este parâmetro de a visitação materna é a melhor a ser adotada no momento, uma vez a necessidade de convivência familiar da(s) criança com seu genitor. Lembro que, se houver oposição materna e de seus familiares, poderá haver a reversão da guarda, seguindo-se de a ordem de busca e apreensão. A verba alimentar será estipulada em 03(três) salários mínimos vigentes, reajustados de acordo com a política governamental, cujo importe será depositado na conta bancária da materna (Banco do Brasil, agência 0765-X, conta corrente 21980-0), respeitando-se a data limite do dia 05(cinco) mensal. (...)¿ Alega o agravante em suas razões recursais (fls. 02/18) que a decisão guerreada merece reforma, uma vez que não possui condições financeiras de arcar com o valor estipulado a título de alimentos (03 salários mínimos), visto que recebe apenas R$ 1.780,00 (mil e setecentos e oitenta reais), requerendo a redução para 01 (um) salário mínimo. Sustenta que merece reforma ainda a decisão agravada no que tange a guarda e direito de visitação, requerendo seja determinada a visitação sem prévia acordância com a Genitora. Requer, assim, que seja conhecido e provido o presente recurso e, preliminarmente, concedida a tutela de urgência. Juntou documentos às fls. 19/418 dos autos. Efeito parcialmente deferido às fls. 421/422, reduzindo os alimentos de 3 (três) salários mínimos para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais). Contrarrazões da agravada às fls. 424/429, alegando que a decisão que deferiu o efeito suspensivo ativo no agravo de instrumento e reduziu a pensão da criança de 3 salários mínimos para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) não pode ser mantida, pois os recurso financeiros do alimentante suportam um valor bem maior, tendo omitido em seu recurso que é proprietário de empresa de confecção. Como prova colacionou cópia do contrato social da empresa do agravante 430/460 e extrato mensal da conta corrente com diversas movimentas financeiras. A agravada afirma que atualmente trabalha como nutricionista da UFPA, ganhando (R$ 2.854,84) não podendo prover sozinha todos os gastos do filho. Sustenta que os gastos mensais da criança são de R$ 4.947,00 (quatro mil novecentos e quarenta e sete reais), comprovados por meio de recibos, e caso o pai pague somente o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) a título de alimentos provisionais, a agravada teria que arcar com restante da despesas que é de R$ 3.747,00 (três mil setecentos e quarenta e sete reais), cujo valor ultrapassa seu ordenamento. Requer a modificação do efeito deferido no agravo de instrumento, mantendo a decisão do juiz de piso que fixou os alimentos provisionais em 3 salários mínimos. Juntou documentos de fls. 430/544. É o relatório. DECIDO. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal em decisão monocrática. Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de redução dos alimentos provisionais fixada pelo juiz de piso, na qual o agravante requer a redução do valor dos alimentos arbitrados anteriormente em 3 salários mínimos para 1 salário mínimo tendo em vista que sua renda não suporta tal valor. Em que pese o parcial efeito concedido às fls. 421/422, e analisando as contrarrazões da agravada e os documentos colacionados, vislumbro que de fato não há provas da impossibilidade do agravante em arcar com os alimentos provisionais fixados em favor do alimentado, cujos despesas encontram-se devidamente comprovadas. Outrossim, conforme pesquisa realizado no libra, verifico que posteriormente a concessão parcial do efeito (fls. 421/422) foi realizada acordo parcial sobre partilha de bens do casal e acordo provisório sobre direito de visita, restando pendente em sede de agravo apenas o valor a ser pago a título de alimentos provisionais. Por ocasião do acordo verifico que ficou consignado que todas as empresas mencionadas na inicial ficarão com o agravante, pressupondo-se, portanto, que ele não recebe apenas R$ 1.780,00 (mil e setecentos e oitenta reais) conforme afirma em seu recurso. Ademais, os bens citados na partilha no processo nº 0574662-22.2016.8.14.0301, e o extrato bancário de fls. 461, apresenta movimentação de valores vultuosos, o que exteriorizam sinal de riqueza incompatível com a baixa remuneração declarada pelo agravante, não autorizando a redução dos alimentos. Com efeito, para a fixação dos alimentos, o magistrado deve levar em consideração os recursos financeiros do alimentante e a necessidade do alimentado, ou seja, pela redação dos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil, deve-se atentar para o binômio possibilidades do alimentante e necessidades do alimentando. Neste sentido: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Assim, em observância ao binômio alimentar, entendo que a melhor solução é manter-se a decisão hostilizada que, sopesando as particularidades do presente caso fixou os alimentos provisórios em 03 (três) salários mínimos, patamar esse que bem equaciona o cotejo entre as necessidades dos alimentados e as possibilidades do alimentante. Colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. ALIMENTOS CIVIS. MANUTENÇÃO DO PADRÃO DE VIDA. PRESTAÇÃO EM PECÚNIA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DEFERIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Os alimentos civis devidos aos filhos menores devem ser fixados para manter o padrão social do alimentando, devendo atender as necessidades, contudo, representar encargo insuportável ao alimentante. Necessidade presumida. A obrigação de sustento dos filhos menores de idade decorre do poder familiar e integra o dever de assistência que incumbe aos pais. Fixação dos alimentos em valor razoável. Manutenção. Deferimento da gratuidade Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00010262920148190037 RJ 0001026-29.2014.8.19.0037, Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 11/06/2015, VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 15/06/2015 13:51) APELAÇÕES CÍVEIS. ALIMENTOS. PROPORCIONALIDADE DA VERBA ALIMENTAR ARBITRADA NA SENTENÇA EM FAVOR DO FILHO MENOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Os elementos probatórios carreados ao feito não autorizam a redução, nem tampouco a majoração, da verba alimentar estipulada em favor do filho menor (em 30% do salário mínimo), que bem atende o binômio necessidade/possibilidade. Manutenção da sentença. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJ-RS - AC: 70052354396 RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 21/03/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/03/2013) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS ?? PRELIMINAR DE INTEMPESTIVDADE DO RECURSO. REJEITADA. MÉRITO. FILHAS MENOR ? NECESSIDADE PRESUMIDA - FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO - BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar de intempestividade da apelação suscitada pelo Parquet. O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 dias, nos termos do artigo 508 do CPC/1973, contando-se da intimação da decisão ou do momento no qual o advogado toma ciência inequívoca do julgado que pretende impugnar. No caso, a parte recorrente observou o prazo, sendo tempestivo o apelo. 2. Mérito. Na ação de alimentos, não demonstrada a impossibilidade financeira do apelante e sendo presumidas as necessidades do alimentando, impõe-se a manutenção da pensão mensal no valor fixado pelo juízo. 3. À unanimidade, recurso conhecido e desprovido nos termos do voto do relator. (TJPA - Acórdão: 164.473 - Relator: Leonardo de Noronha Tavares - 1ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 05/09/2016 - Publicado: 14/09/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. FILHOS MENORES. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A necessidade alimentar do filho menor é presumida, incumbindo à ambos os genitores o dever de sustento. Pertence ao alimentante o ônus de provar a sua impossibilidade de prestar o valor arbitrado pelo juízo a quo. As provas constantes dos autos não autorizam a redução dos alimentos. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA - Acórdão: 160.582 - Relatora: Maria Filomena de Almeida Buarque - 3ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 02/06/2016 - Publicado: 09/06/2016) Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Belém, 23 de março de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00594199-31, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-28, Publicado em 2018-03-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2018.00594199-31
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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