TJPA 0001545-10.2014.8.14.0080
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.031922-3 COMARCA DE ORIGEM: BONITO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BONITO ADVOGADO (A): FERNANDO ROGÉRIO LIMA FARAH AGRAVADO (A): SINARA SOUSA LIMA AGRAVADO (A): ELIDA MAYLA SOUSA REIS ADVOGADO (A): MARCOS ANTONIO CORREA ASSAD DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ARBITROU MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA. MOMENTO DE EXIGIBILIDADE. TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A multa cominatória prevista no artigo 461, § 4º e § 5º do Código de Processo Civil mesmo quando aplicada de ofício pelo magistrado só é exigível após o transito em julgado da sentença ou acórdão que confirmar os efeitos da tutela antecipada. 2. Hipótese em que o Magistrado de piso aplicou multa em valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por descumprimento de medida liminar, tendo determinado o bloqueio das contas do Município recorrente. 3.Precedentes STJ. 3. Agravo Conhecido e Provido para reformar a decisão recorrida e liberar os valores constritos. Artigo 557, § 1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por MUNICÍPIO DE BONITO, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara única da Comarca de Bonito, que nos Autos da Ação Sumaríssima c/c Pedido Liminar formulado por SINARA SOUSA LIMA e ÉLIDA MAYLA SOUSA REIS, ora agravadas, determinou o bloqueio correspondente a quantia de R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) referente as contas daquela Municipalidade como forma de compelir o Ente Municipal ao cumprimento do Interlocutório de fl. 78/83. Em síntese, narra a peça de ingresso que as recorridas ingressaram em juízo pleiteando a incorporação em suas remunerações ao percentual de 60% (sessenta por cento) correspondente a gratificação por escolaridade de ensino médio com base na Lei Municipal n° 043/1992, diploma legal este regulador do Regime Jurídico único dos Servidores do Município de Bonito. Aclarou que a norma legal que previa a gratificação por escolaridade aos servidores ocupantes do cargo de ensino médio, foi revogada pela Lei Municipal n° 012 de 12 de Dezembro de 2013, excluindo o adicional de escolaridade dos servidores ocupantes de cargos de nível fundamental e médio, reduzindo de 100% (cem por cento) para 80% (oitenta por cento) o adicional de titulação dos servidores ocupantes de cargo de nível superior. (Lei n° 012, de 23 de dezembro de 2013 Dispõe sobre alteração do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providencias - Cf. fls.76/77). Alegou que o Juízo deferiu medida antecipatória às requeridas para imediato pagamento do adicional e, em virtude de não cumprimento por razão de alteração no Regime Jurídico Único, o Juízo determinou o bloqueio de R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) das contas do Município ora recorrente. Pugnou pelo processamento do recurso na modalidade de instrumento por entender que a manutenção da decisão ora recorrida ocasionará lesão grave a ordem pública e, para a população do Município de Bonito, uma vez que os valores são destinados para pagamento de servidores públicos e demais despesas essenciais a manutenção das atividades do Município. Por fim, postula a concessão de atribuição de efeito suspensivo e no mérito a cassação da decisão de primeiro grau, por se revestir de ilegalidade. É o relatório, síntese do necessário. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer do agravante, razão pela qual passo para a análise do mérito. O Código de Processo Civil em seu artigo 557 § 1º-A possibilita ao Desembargador Relator o provimento monocrático do recurso interposto quando a decisão recorrida encontra-se em conflito com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. O recurso merece provimento. Vejamos trechos da decisão agravada, in verbis: O réu foi intimado da decisão liminar em 19/08/2014. Cabe salientar que tal decisão determinou o imediato pagamento do adicional pleiteado. Portanto o Município/réu esta há mais três meses em absoluto descumprimento a determinação judicial outrora exarada. Para tentar-se forçar o Município a cumprir seu dever e respeitar as decisões judiciais, deve este Juízo fazer uso do dispositivo expresso no artigo 461, § 5º do CPC. Tal preceito legal, artigo 461, § 5º do CPC, faculta ao Juiz a adoção de outras medidas que sejam suficientes para que o réu cumpra a determinação judicial imposta, saliente-se ser pacifico na doutrina e jurisprudência que o rol inscrito em tal artigo é apenas exemplificativo. Assim faz-se necessário o emprego de medidas mais enérgicas a fim de quebrar a resistência abusiva do Município/réu em cumprir a determinação. Saliente-se que os valores preteridos a decisão deverão ser alvo de ação de cobrança especifica, mas a partir da determinação judicial de inclusão da gratificação na folha de pagamento o Município deve cumprir a ordem judicial. [...] Diante do exposto, entendo plenamente cabível ao caso o bloqueio de valores, amparado no artigo 461, § 5º, do CPC, o bloqueio de valores do Município /réu é um meio coativo para o cumprimento da sentença outrora prolatada. Determino que seja realizado o bloqueio de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pelo sistema BACENJUD das contas pertencentes ao Município de Bonito, devendo estes valores permanecer bloqueados até o cumprimento da decisão de liminar. Após 30 (trinta) dias do bloqueio e mesmo assim não tendo o Município /réu cumprido a decisão, retornem os autos para majoração do valor bloqueado. Intime-se o Município sobre a medida somente após a efetivação do bloqueio, para evitar-se eventual manobra tendente a frustrar a medida imposta. Extraia-se cópia integral dos autos e encaminhe-se aos Ministério Público para eventual ação de improbidade administrativa por descumprimento de ordem judicial. Bonito, 20 de novembro de 2014. Dr. OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI- Juiz de Direito respondendo pela Vara única da Comarca de Bonito Em decisão de fls. 64, o Magistrado de 1° grau determinou que Município agravante procedesse com o imediato pagamento do adicional de escolaridade em favor das recorridas sem o rigor ao disposto na Lei n° 012, de 23 de dezembro de 2013, que trata sobre alteração do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos daquele Município - Cf. fls.76/77. Às fls. 78-83, o mesmo Magistrado com fulcro no artigo 461, § 5º do Código de Processo Civil determinou o bloqueio de R$ 200.000,00 (duzentos mil) reais como forma de compelir ao agravante ao efetivo cumprimento da decisão proferida às fls. 64. Admita-se que havendo a possibilidade de aplicação de multa cominatória em desfavor da Fazenda Pública, essa se reveste de reversibilidade e, só será exigível após o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que confirmar a fixação da multa diária, que será devida, todavia, desde o dia em que se houver configurado o descumprimento consoante entendimento de nossos tribunais: "É pacífica a jurisprudência nesta Corte no sentido de que a multa prevista no § 4.° do art. 461 do CPC só é exigível após o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que confirmar a fixação da multa diária, que será devida, todavia, desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Precedentes." (3ª Turma, AgRg no REsp 1.241.374/PR, Rel. Ministro Sidenei Beneti, DJe de 24.6.2013) . 2. O cumprimento provisório da multa cominatória, por conta disso, perde executividade na hipótese de posterior revogação da tutela antecipatória. Neste contexto, o imediato bloqueio das verbas do Município Agravante em sede de decisão interlocutória constitui medida temerária pelo fato liminar não poder se sustentar até a prolação da sentença do processo, o que ocasionaria lesão grave e de difícil reparação ao recorrente. Por certo, o momento de sua exigibilidade passa a ser o transito em julgado da sentença ou acórdão que confirma os efeitos da medida liminar. Acerca da matéria, cito julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA COMINATÓRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. "É pacífica a jurisprudência nesta Corte no sentido de que a multa prevista no § 4.° do art. 461 do CPC só é exigível após o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que confirmar a fixação da multa diária, que será devida, todavia, desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Precedentes." (3ª Turma, AgRg no REsp 1.241.374/PR, Rel. Ministro Sidenei Beneti, DJe de 24.6.2013) . 2. O cumprimento provisório da multa cominatória, por conta disso, perde executividade na hipótese de posterior revogação da tutela antecipatória. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 455.538/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014) Desta forma, necessário se faz o conhecimento e provimento do presente remédio recursal na forma monocrática ante o posicionamento emanado pelo Tribunal Superior. Ao exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil CONHEÇO e PROVEJO o presente remédio recursal para reformar a decisão ora vergastada determinando a imediata liberação dos valores constritos nas contas do Agravante. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém,( PA), 03 de dezembro de 2014 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04658571-11, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.031922-3 COMARCA DE ORIGEM: BONITO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BONITO ADVOGADO (A): FERNANDO ROGÉRIO LIMA FARAH AGRAVADO (A): SINARA SOUSA LIMA AGRAVADO (A): ELIDA MAYLA SOUSA REIS ADVOGADO (A): MARCOS ANTONIO CORREA ASSAD DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ARBITROU MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA. MOMENTO DE EXIGIBILIDADE. TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A multa cominatória prevista no artigo 461, § 4º e § 5º do Código de Processo Civil mesmo quando aplicada de ofício pelo magistrado só é exigível após o transito em julgado da sentença ou acórdão que confirmar os efeitos da tutela antecipada. 2. Hipótese em que o Magistrado de piso aplicou multa em valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por descumprimento de medida liminar, tendo determinado o bloqueio das contas do Município recorrente. 3.Precedentes STJ. 3. Agravo Conhecido e Provido para reformar a decisão recorrida e liberar os valores constritos. Artigo 557, § 1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por MUNICÍPIO DE BONITO, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara única da Comarca de Bonito, que nos Autos da Ação Sumaríssima c/c Pedido Liminar formulado por SINARA SOUSA LIMA e ÉLIDA MAYLA SOUSA REIS, ora agravadas, determinou o bloqueio correspondente a quantia de R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) referente as contas daquela Municipalidade como forma de compelir o Ente Municipal ao cumprimento do Interlocutório de fl. 78/83. Em síntese, narra a peça de ingresso que as recorridas ingressaram em juízo pleiteando a incorporação em suas remunerações ao percentual de 60% (sessenta por cento) correspondente a gratificação por escolaridade de ensino médio com base na Lei Municipal n° 043/1992, diploma legal este regulador do Regime Jurídico único dos Servidores do Município de Bonito. Aclarou que a norma legal que previa a gratificação por escolaridade aos servidores ocupantes do cargo de ensino médio, foi revogada pela Lei Municipal n° 012 de 12 de Dezembro de 2013, excluindo o adicional de escolaridade dos servidores ocupantes de cargos de nível fundamental e médio, reduzindo de 100% (cem por cento) para 80% (oitenta por cento) o adicional de titulação dos servidores ocupantes de cargo de nível superior. (Lei n° 012, de 23 de dezembro de 2013 Dispõe sobre alteração do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providencias - Cf. fls.76/77). Alegou que o Juízo deferiu medida antecipatória às requeridas para imediato pagamento do adicional e, em virtude de não cumprimento por razão de alteração no Regime Jurídico Único, o Juízo determinou o bloqueio de R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) das contas do Município ora recorrente. Pugnou pelo processamento do recurso na modalidade de instrumento por entender que a manutenção da decisão ora recorrida ocasionará lesão grave a ordem pública e, para a população do Município de Bonito, uma vez que os valores são destinados para pagamento de servidores públicos e demais despesas essenciais a manutenção das atividades do Município. Por fim, postula a concessão de atribuição de efeito suspensivo e no mérito a cassação da decisão de primeiro grau, por se revestir de ilegalidade. É o relatório, síntese do necessário. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer do agravante, razão pela qual passo para a análise do mérito. O Código de Processo Civil em seu artigo 557 § 1º-A possibilita ao Desembargador Relator o provimento monocrático do recurso interposto quando a decisão recorrida encontra-se em conflito com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. O recurso merece provimento. Vejamos trechos da decisão agravada, in verbis: O réu foi intimado da decisão liminar em 19/08/2014. Cabe salientar que tal decisão determinou o imediato pagamento do adicional pleiteado. Portanto o Município/réu esta há mais três meses em absoluto descumprimento a determinação judicial outrora exarada. Para tentar-se forçar o Município a cumprir seu dever e respeitar as decisões judiciais, deve este Juízo fazer uso do dispositivo expresso no artigo 461, § 5º do CPC. Tal preceito legal, artigo 461, § 5º do CPC, faculta ao Juiz a adoção de outras medidas que sejam suficientes para que o réu cumpra a determinação judicial imposta, saliente-se ser pacifico na doutrina e jurisprudência que o rol inscrito em tal artigo é apenas exemplificativo. Assim faz-se necessário o emprego de medidas mais enérgicas a fim de quebrar a resistência abusiva do Município/réu em cumprir a determinação. Saliente-se que os valores preteridos a decisão deverão ser alvo de ação de cobrança especifica, mas a partir da determinação judicial de inclusão da gratificação na folha de pagamento o Município deve cumprir a ordem judicial. [...] Diante do exposto, entendo plenamente cabível ao caso o bloqueio de valores, amparado no artigo 461, § 5º, do CPC, o bloqueio de valores do Município /réu é um meio coativo para o cumprimento da sentença outrora prolatada. Determino que seja realizado o bloqueio de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pelo sistema BACENJUD das contas pertencentes ao Município de Bonito, devendo estes valores permanecer bloqueados até o cumprimento da decisão de liminar. Após 30 (trinta) dias do bloqueio e mesmo assim não tendo o Município /réu cumprido a decisão, retornem os autos para majoração do valor bloqueado. Intime-se o Município sobre a medida somente após a efetivação do bloqueio, para evitar-se eventual manobra tendente a frustrar a medida imposta. Extraia-se cópia integral dos autos e encaminhe-se aos Ministério Público para eventual ação de improbidade administrativa por descumprimento de ordem judicial. Bonito, 20 de novembro de 2014. Dr. OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI- Juiz de Direito respondendo pela Vara única da Comarca de Bonito Em decisão de fls. 64, o Magistrado de 1° grau determinou que Município agravante procedesse com o imediato pagamento do adicional de escolaridade em favor das recorridas sem o rigor ao disposto na Lei n° 012, de 23 de dezembro de 2013, que trata sobre alteração do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos daquele Município - Cf. fls.76/77. Às fls. 78-83, o mesmo Magistrado com fulcro no artigo 461, § 5º do Código de Processo Civil determinou o bloqueio de R$ 200.000,00 (duzentos mil) reais como forma de compelir ao agravante ao efetivo cumprimento da decisão proferida às fls. 64. Admita-se que havendo a possibilidade de aplicação de multa cominatória em desfavor da Fazenda Pública, essa se reveste de reversibilidade e, só será exigível após o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que confirmar a fixação da multa diária, que será devida, todavia, desde o dia em que se houver configurado o descumprimento consoante entendimento de nossos tribunais: "É pacífica a jurisprudência nesta Corte no sentido de que a multa prevista no § 4.° do art. 461 do CPC só é exigível após o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que confirmar a fixação da multa diária, que será devida, todavia, desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Precedentes." (3ª Turma, AgRg no REsp 1.241.374/PR, Rel. Ministro Sidenei Beneti, DJe de 24.6.2013) . 2. O cumprimento provisório da multa cominatória, por conta disso, perde executividade na hipótese de posterior revogação da tutela antecipatória. Neste contexto, o imediato bloqueio das verbas do Município Agravante em sede de decisão interlocutória constitui medida temerária pelo fato liminar não poder se sustentar até a prolação da sentença do processo, o que ocasionaria lesão grave e de difícil reparação ao recorrente. Por certo, o momento de sua exigibilidade passa a ser o transito em julgado da sentença ou acórdão que confirma os efeitos da medida liminar. Acerca da matéria, cito julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA COMINATÓRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. "É pacífica a jurisprudência nesta Corte no sentido de que a multa prevista no § 4.° do art. 461 do CPC só é exigível após o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que confirmar a fixação da multa diária, que será devida, todavia, desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Precedentes." (3ª Turma, AgRg no REsp 1.241.374/PR, Rel. Ministro Sidenei Beneti, DJe de 24.6.2013) . 2. O cumprimento provisório da multa cominatória, por conta disso, perde executividade na hipótese de posterior revogação da tutela antecipatória. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 455.538/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014) Desta forma, necessário se faz o conhecimento e provimento do presente remédio recursal na forma monocrática ante o posicionamento emanado pelo Tribunal Superior. Ao exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil CONHEÇO e PROVEJO o presente remédio recursal para reformar a decisão ora vergastada determinando a imediata liberação dos valores constritos nas contas do Agravante. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém,( PA), 03 de dezembro de 2014 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04658571-11, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/12/2014
Data da Publicação
:
04/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04658571-11
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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