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Jurisprudência


TJPA 0001545-75.2013.8.14.0005

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   PROCESSO N.°: 2013.3.015655-1 ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMARCA DE ORIGEM: COMARCA DE BELÉM SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE ALTAMIRA SUSCITADO: JUÍZO DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES       DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Altamira em face do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio, nos autos da Ação de Reintegração de Posse C/C Pedido de Medida Liminar, proposta por FRANCISCO BARROS DE ANDRADE em desfavor de ADAILTON, ADEVALDO, VULGO MINEIRINHO, BENAIDES. Consta dos autos, que a ação em epígrafe foi distribuída originariamente ao Juízo de Direito da Vara Única de Senador José Porfírio, que declinou da competência em favor do Juízo da Vara Agrária de Altamira, alegando se tratar de conflito coletivo. Redistribuídos os autos ao Juízo da Vara Agrária de Altamira, o Magistrado com fulcro no artigo 1º e parágrafo único da Resolução nº 018/2005 do TJ-PA, c/c art. 95 do CPC , declinou da competência e suscitou conflito negativo de competência com o Juízo da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 72 ). Às fls. 76/81, a Douta Procuradoria de Justiça, se pronunciou pela procedência do presente conflito, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio para processar e julgar o feito em questão. É o relatório. Decidido. O cerne na questão gira em torno da controvérsia surgida quanto à competência jurisdicional para processar e julgar a Reintegração de Posse C/C Pedido de Medida Liminar. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou a Resolução 018/2005-GP, que estabelece que as questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Além disso, elencou como competência das Varas Agrárias, as ações em área rural, nas quais haja evidente interesse público pela natureza da lide ou qualidade da parte, nos termos do art. 1º, parágrafo único da Resolução 018/2005-GP . No caso em tela, não resta configurado que o imóvel em questão seja destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal, logo não se enquadra no conceito de imóvel rural. Compulsando os autos , é possível constatar que o imóvel em litígio era destinado a loteamento urbano, como declarou o próprio demandante à fl 13, inclusive afirmou que havia efetuado a venda de diversos lotes. Portanto, como a lide não versa sobre imóvel rural, a Vara Agrária de Altamira não tem competência para apreciar e julgar a demanda, como dispõe a Resolução nº 018/2005-GP, determinado a competência em razão do lugar e da situação imóvel. Neste sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE CASTANHAL X JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE SALINÓPOLIS AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE AS ÁREAS EM LITIGIO SE DESTINEM A EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA, PECUÁRIA E ETC PREVISÃO LEGAL COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SALINÓPOLIS - DECISÃO UNÂNIME. (201430137807, 137400, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 03/09/2014, Publicado em 09/09/2014)   Pelas razões expostas, acolho o parecer ministerial, e conheço do conflito de para declarar a competência Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio para processar e julgar a referida demanda. Belém-PA, 05 de março de 2015.       HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora     Página 1 de 3  ¿ 2013.3.015655-1 (6) (2015.00751861-67, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-03-10, Publicado em 2015-03-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : 10/03/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento : 2015.00751861-67
Tipo de processo : Conflito de competência
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