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Jurisprudência


TJPA 0001546-07.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001546-07.2015.814.0000  RECURSO ESPECIAL  RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS FERREIRA TORRES RECORRIDO: BANCO BV FINANCEIRA S/A               Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO CARLOS FERREIRA TORRES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 148.898, assim ementado: Acórdão nº. 148.898 (fls. 69/71-v) ¿ AGRAVO REGIMENTAL - CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - PROVAS HÁBEIS DA CARÊNCIA DE RECURSOS - AUSENTES. 1. O Agravo de Instrumento teve seu seguimento negado, pois a Agravante não produziu prova da necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. A insurgência recursal trazida ao conhecimento desta Corte através deste Agravo, não ataca os fundamentos em que se lastreou a decisão monocrática atacada, bem como não foram expostos argumentos capazes de impor a sua reforma, já que o Recorrente trouxe alegações desprovidas de suporte legal ou fático. 3. Recurso conhecido e negado provimento¿. (2015.02643616-78, 148.898, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-24).               Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 4º da Lei 1.060/50; artigo 5º, LXXIV e artigo 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei 7.115/83. Nesse sentido, sustenta que basta a simples afirmação de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita.                Sem contrarrazões, nos termos da certidão à fl. 112.               É o relatório. Decido.               Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973.               Isso porque, ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma.               No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 148.898, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 24/07/2015 (fl. 73), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ¿. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) (grifei).               Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial.               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.               Quanto ao preparo, preliminarmente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no que diz respeito à desnecessidade da realização do mesmo quando o mérito do recurso seja o direito ao benefício da justiça gratuita. Ilustrativamente. ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL SOBRE O TEMA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO CORTE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRIMEIRO MOMENTO DE ATUAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em decisão recente, a Corte Especial deste Tribunal passou a entender ser " desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita..." Na compreensão de não haver "lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício." (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015) (...) 4. Recurso especial provido¿. (REsp 1559787/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016) (grifei).               Desta feita, ultrapasso a análise do preparo como pressuposto de admissibilidade recursal e passo ao mérito das razões.               Preliminarmente, quanto à suposta contrariedade ao artigo 5º, incisos LXXIV da Constituição Federal, a matéria em comento não pode ser veiculada em sede de recurso especial, haja vista a previsão contida no art. 102, III, ¿a¿, da CRFB, que atribui ao Pretório Excelso a guarda da Lex Legum, sob pena de usurpação de competência. Exemplificativamente: ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO LASTREADO EM ELEMENTOS FÁTICOS PARA AFASTAR A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao STF, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 2. A recorrente insurge-se, no recurso especial, contra o afastamento da reincidência específica no caso concreto, que implicou redução da penalidade imposta. O Tribunal a quo, após análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos, entendeu ser descabida a capitulação mais gravosa dada pela autoridade de fiscalização. Assim, rever tal conclusão demandaria o reexame da matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido¿ (AgRg no REsp 1553181/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015) (grifei).               Superado tal óbice, verifica-se que quando do indeferimento da justiça gratuita no Agravo de Instrumento, a relatora fundamentou sua decisão em elementos concretos do processo em curso, conforme se extrai do trecho da decisum transcrito abaixo:   ¿O Agravante afirma que exerce a profissão de feirante, mas não juntou ao agravo, qualquer comprovante de rendimentos, tampouco despesas. Ainda folheando os autos, afere-se que o agravante goza de capacidade plena, que espontaneamente assinou um contrato de financiamento no valor mensal de R$ 981,85 (novecentos e oitenta e um reais, oitenta e cinco centavos). Logo, consciente do valor da parcela e de cada prestação a que se obrigou.   Desse modo, a mera declaração do agravante informando não ter condições de arcas com as custas do processo, não são suficientes para deferir o pleito do agravante.       Não me passa despercebido, que existe entendimento diverso sobre a matéria, mas filio-me ao entendimento de que é possível ao magistrado, se tiver fundadas razões para tanto, usar da faculdade e indeferir o pedido da gratuidade da justiça, como in casu¿. (fl. 71).                 Desta feita, havendo fundamentação suficiente e baseada em provas colhidas nos autos, incide no caso concreto o enunciado sumular nº 7 do STJ. Isso porque, desconstituir a premissa a qual se fundou a decisão impugnada, demandaria um revolvimento fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal. A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 3. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. 4. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária. 2. O órgão julgador, de acordo com os elementos probatórios colacionados ao feito, pode negar o benefício da justiça gratuita ainda que haja pedido expresso da parte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp 763.475/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 01/03/2016)                ·     DO DISSENSO PRETORIANO.               Ainda, no recurso, fundamentado na alínea ¿c¿, do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, o recorrente somente faz referência à alegada divergência, no entanto deixando de considerar as determinações previstas no art. 541, parágrafo único, do CPC, e artigo 255 e parágrafos do RISTJ visto que não faz menção ao número do acórdão paradigma nem de sua data de julgamento ou publicação. Somente menciona o número da apelação sem especificar seção, relator, turma julgadora ou qualquer outro elemento que identifique o aresto.               A comprovação de divergência, como manda a lei e o Regimento Interno do STJ - RISTJ, é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ¿c¿. O parágrafo único do artigo 541 do CPC e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 255 do RISTJ traçam o modo pelo qual se comprova a divergência jurisprudencial. Assim dispõe a referida norma processual: ¿Art. 541. (omissis). Parágrafo único.  Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.¿               Diante de todo o exposto e ante a incidência do enunciado sumular n° 7 da Corte Superior, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 16/05/2016                Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES               Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Mlrj 07.04.2016  Página de 6 19 (2016.02044848-87, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-31, Publicado em 2016-05-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.02044848-87
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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