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Jurisprudência


TJPA 0001548-74.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA       RELATÓRIO     Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, visando combater a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (Proc. 0006935-54.2013.8.14.00.28), movida por ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA.   Aduz o agravante que, em audiência realizada no dia 03/02/2015, o juízo de 1º grau deferiu o pedido de perícia, arbitrando o valor de 02 (dois) salários mínimos a ser custeado pelo recorrente, de forma a realizar o depósito da quantia no prazo de 15 (quinze) dias, estando configurado a inversão do ônus da prova.   Argumento, ainda que caso a decisão não seja reformada, haverá grave prejuízo ao Agravante, que será compelido a realizar pagamento indevido. Portanto, há necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, eis que preenchidos os requisitos legais, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.   Pontuou, também, que o valor arbitrado a título de honorários é excessivo e desproporcional.   Ao final requereu que seja concedido o Efeito Suspensivo pretendido, de forma a sustar imediatamente os efeitos da decisão guerreada e no mérito o total provimento do recurso em análise, a fim de se reconhecer que o pagamento dos honorários periciais arbitrados deve ser custeado pela ora agravada, contudo, por ser beneficiária de justiça gratuita, determinar que o Estado arque com o ônus do pagamento, em razão da insuficiência da autora. Coube-me a relatoria em 20/02/2015.   É o relatório.     DECIDO.     Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.   O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, § 1º - A do Código de Processo Civil, eis que em confronto com a Jurisprudência do STJ e desta Corte.   Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que o Agravante pretende a reforma da decisão proferida pelo Magistrado de Piso que deferiu a realização de prova pericial na autora e arbitrou o valor de 02 (dois) salários mínimos, a título de honorários periciais, a ser adiantado pela requerida/ora agravante, no prazo de 15 (quinze) dias.   O cerne do presente recurso cinge-se em aferir a quem compete a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, no caso concreto.   É certo que, a responsabilidade pela remuneração do perito incumbe à parte que houver requerido a prova, ou ao autor quando a prova tiver sido requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo Juiz:   Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.   No caso dos autos, verifico que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, conforme termo de audiência de fl.28.   Com efeito, ainda que a prova pericial haja sido requerida por ambas as partes (fl.28), hipótese em que o seu custeio deveria caber à Autora/agravada, o Juízo de primeiro grau determinou que a Ré, ora Agravante, custeasse o pagamento dos honorários periciais, o que evidencia o equívoco no decisum, porquanto, no caso dos autos, não cabe a agravante ser compelida ao pagamento dos honorários periciais.   Segundo aduziu a agravante em suas razões recursais (fls.04/09), a autora é beneficiária da justiça gratuita, de forma que, nessa hipótese, incumbe ao Estado o pagamento dos honorários periciais.   Sobre a matéria, assim tem se manifestado o STJ:   PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS AJUIZADAS   CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção dessa Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto do Decreto 20.910/32 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 2. As despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados. Precedentes desta Corte Superior: REsp. 1170971/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJE 03.03.2010 e AgRg no REsp 1.274.518/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 07.03.2012. 3. Agravo Regimental do Estado de Minas Gerais desprovido. (AgRg no AREsp 352.498/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013) - grifo nosso   No mesmo sentido é o entendimento desta Corte:   AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES PAGAMENTO DEVIDO PELA DEMANDANTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA ÔNUS DO ESTADO. 1. A perícia foi requerida por ambas as partes, cabendo a autora/agravada a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária, nos termos do art. 33 do CPC, contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, atrai a responsabilidade do custeio da prova pericial ao Estado. Orientação do Superior Tribunal de Justiça; 2. Impossibilidade de se impor a Recorrente o adiantamento dos honorários periciais, pois patente está que o pedido da prova pericial fora formulado por ambas as partes e há o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da autora/agravada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   (TJ-PA - AI: 201430064795 PA , Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 28/07/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 04/08/2014)   AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA PAGAMENTO PELO DEMANDANTE - LITIGÂNCIA SOB O PÁLIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HONORÁRIOS PERICIAIS ÔNUS DO ESTADO. 1. Apesar de a prova pericial ter sido expressamente requerida pelo Autor/Agravado, hipótese em que o seu custeio deveria caber a ele, a MM. Juíza a quo determinou que o Réu, ora Agravante, custeasse o pagamento dos honorários periciais, o que evidencia o equívoco no decisum. Contudo, quando a parte demandante é beneficiária da justiça gratuita, deve a prova pericial ser custeada pelo Estado; 2. Caso o perito nomeado não consinta em receber seus honorários futuramente, do Estado ou do réu, se este for vencido, deve o juiz nomear outro perito, devendo a nomeação recair em técnico de estabelecimento oficial especializado do ente público responsável pelo custeio da prova pericial. Entendimento do STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   (TJ-PA - AI: 201430059986 PA , Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/07/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 14/07/2014)   Agravo regimental em agravo de instrumento. princípio da fungibilidade. recebimento como agravo interno. decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. Observância da resolução n. 127 cnj em provimento conjunto nº 004/2012 das Corregedorias de Justiça DESTE E. TRIBUNAL. Precedentes stj. 1 - O pagamento dos honorários periciais nos casos em que a parte requerente da perícia for beneficiária da justiça gratuita incumbirá ao TJ/PA, de acordo com os termos da Resolução nº 127 do CNJ e Provimento Conjunto nº 004/2012 das Corregedorias de Justiça deste E. TJ. 2 - Ademais, a jurisprudência majoritária do STJ comunga do entendimento de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, o qual tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossufícientes. Precedentes: RESP 1.245.684/MG, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 16.9.2011; RESP 1.196.641/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 1º.12.2010; E AGRG NO AG 1.223.520/MG, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 11.10.2010. 3 - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.   (TJ-PA , Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 27/11/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA)   Corrobora da mesma tese, os juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8.ed., São Paulo: RT, 2003, p. 1458:   Não se pode exigir do beneficiário da justiça gratuita o prévio depósito de importância para pagamento dos honorários do perito (CPC 33) porque a isenção abrange as despesas com perícia. Não se deve também obrigar a parte adversa do beneficiário do favor legal a arcar com essas despesas. O ideal é que o Estado responda por essas despesas, pelas instituições públicas que tenha gabarito para o mister e possam suportar o encargo. Esses trabalhos integram o dever do Estado de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos que não tem recursos (CF , 5º LXXIX).     De mais a mais, esta Corte, através do Provimento Conjunto 004/2012 ¿ CJRMB/CJCI, dispôs sobre o pagamento de honorários de perito em casos de Justiça Gratuita, disciplinando inclusive o mesmo deverá ser pago através da Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças (art. 2º) e que o valor dos honorários a serem pagos pelo Poder Judiciário será limitado a R$ 1.000,00 (hum mil reais), independentemente do valor fixado pelo magistrado (art.3º).   Assim sendo, sobre o fundamento do art. 33 do CPC aliada à Jurisprudência do STJ e desta Corte, não há como impor ao Agravante o ônus do adiantamento dos honorários periciais, pois patente está que o pedido da prova pericial fora formulado por ambas as partes e há o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da autora/agravada.   Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade da Recorrente de pagar ou adiantar os honorários periciais arbitrados pelo Juízo a quo, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557, § 1º - A do CPC.   Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão.   P. R.I.   Belém, 26 de fevereiro de 2015.         JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO (2015.00573638-72, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-27, Publicado em 2015-02-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/02/2015
Data da Publicação : 27/02/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.00573638-72
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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