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Jurisprudência


TJPA 0001549-12.2010.8.14.0065

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE XINGUARA/PA 1ª VARA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.027206-8 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO - PROCURADOR AGRAVADO: XINGUARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A ADVOGADO: PATRÍCIA DE OLIVEIRA DIAS E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESA. DRA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES RELATORA ESTADO DO PARÁ, interpôs Agravo de Instrumento às fls. 02/17, com expresso pedido de efeito suspensivo, com fulcro nos arts. 522, 527 inc. III e 558 do Código de Processo Civil CPC, inconformado com a decisão interlocutória de fls.69/71 nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA, proferido pelo MM.Juízo da 1ª Vara da Comarca de Xinguara/Pa, que deferiu a concessão de liminar para resguardar o direito da impetrante XINGUARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A em realizar exportação, nos moldes do art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996 do ICMS. Decisão esta, segundo o Magistrado de piso, após análise, verificou presentes os requisitos autorizadores do periculum in mora e o fummus boni iuris, firmou a evidência da ilegalidade de cobrança do imposto pelo impetrado e o justo receio da impetrante em dar continuidade à atividade comercial que explora (ramo de exportação de gado bovino), concedendo a Tutela Antecipatória. O Agravante afirma em síntese a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, assim como, aduz não adequar a impetração do Mandamus contra lei em tese, e por consequência, pede a Extinção da Ação sem a Resolução do Mérito. No Mérito, afirma, ser constitucional o credenciamento imposto pela Lei Estadual, para o regime especial, já que não há restrição à imunidade das operações de exportação de produtos para outros países em face do ICMS. E, que permite fiscalizar as operações realizadas pelos contribuintes para constatar se estão de acordo com as determinações que conferem a imunidade tributária, não afastando com isso o dever de cumprimento das obrigações tributárias previstas em lei. Finaliza requerendo seja conferido efeito suspensivo ao interlocutório de piso, com o objetivo de sustar imediatamente os efeitos daquela decisão. Juntou documentos de fls. 69 a 192. A Agravada, às fls. 201/214, requereu a manutenção da decisão do Juízo de 1° grau ( fls. 215/235). O Magistrado prolator do interlocutório agravado não prestou as informações de praxe, consoante Certidão de fls. 236. Distribuído o feito à fl.194, para o des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo (fls.195, 195 v), por não vislumbrar que o cumprimento do decisum pelo Juízo a quo possa, resultar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, nem mesmo que seja a medida irreversível. O Órgão Ministerial apresentou parecer às fls. 239 a 243, sendo pelo conhecimento e improvimento do Recurso. É o relatório do necessário. DECIDO: Presentes os requisitos de admissibilidade, analiso o recurso: As preliminares aventadas serão apreciadas pelo Juiz Originário a quando da resolução do mérito mandamental. Em análise perfunctória, temos que, a Agravada sem obter respostas do Estado do Pará ao seu pedido de obtenção do regime especial, sentindo que sofreria lesão ao seu direito líquido e certo, requereu a concessão da Tutela Antecipada nos autos da Ação Mandamental, a qual foi deferida, para, exercer suas atividades empresariais de exportação de produtos. Em assim, conclui-se que, havendo débito fiscal, cabe à Fazenda Pública propor Execução Fiscal, não podendo usar de outros meios coercitivos para obter o pagamento dos tributos. Ante o exposto, em sede de cognição sumária acompanhando o parecer do Órgão Ministerial, CONHEÇO DO RECURSO, TODAVIA NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão guerreada na íntegra por seus próprios e jurídicos fundamentos. P.R.I.. Oficie-se a quem couber, inclusive o Juízo a quo. Belém,(PA)., 11 de junho de 2014 DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora (2014.04551891-48, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-11, Publicado em 2014-06-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/06/2014
Data da Publicação : 11/06/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2014.04551891-48
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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