TJPA 0001550-47.2011.8.14.0046
ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 2013.3.031299-7 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME COMARCA DE RONDON DO PARÁ/PA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARLON AURELIO TAPAJOS ARAUJO - PROC. ESTADO AGRAVADO: MACIEL VENTURA FREITAS ADVOGADO: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATOR: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. RELATÓRIO O ESTADO DO PARÁ, inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto contra a sentença de primeiro grau na AÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, interpôs AGRAVO INTERNO, fundado no artigo 557 § 1º do CPC, visando a modificação da decisão. O ESTADO DO PARÁ alega que houve confusão nos institutos do pagamento e da incorporação do Adicional de Interiorização, e requer que seja provido o referido recurso para determinar que o pagamento do Adicional de Interiorização ocorra na ordem de 50% do soldo do Militar. É o relatório. DECIDO. Em relação ao direito à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Para nos seguintes termos: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII,XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, daConstituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) . A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1º. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2º. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3º - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4º. A concessão do adicional previsto no artigo 1º desta Lei,será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5º. A concessão da vantagem prevista no artigo 2º desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que presta serviço no interior do Estado do Pará tem direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Ante o exposto, pelo juízo de retratação, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, para retificar a condenação ao pagamento do adicional de interiorização no percentual de 50% (cinquenta por cento) do soldo, na forma do Art. 1º da Lei Estadual 5.652/91, mantendo inalterados os demais termos do julgado. Belém, 16 de dezembro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.04816011-32, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
Ementa
ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 2013.3.031299-7 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME COMARCA DE RONDON DO PARÁ/PA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARLON AURELIO TAPAJOS ARAUJO - PROC. ESTADO AGRAVADO: MACIEL VENTURA FREITAS ADVOGADO: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATOR: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. RELATÓRIO O ESTADO DO PARÁ, inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto contra a sentença de primeiro grau na AÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, interpôs AGRAVO INTERNO, fundado no artigo 557 § 1º do CPC, visando a modificação da decisão. O ESTADO DO PARÁ alega que houve confusão nos institutos do pagamento e da incorporação do Adicional de Interiorização, e requer que seja provido o referido recurso para determinar que o pagamento do Adicional de Interiorização ocorra na ordem de 50% do soldo do Militar. É o relatório. DECIDO. Em relação ao direito à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Para nos seguintes termos: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII,XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, daConstituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) . A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1º. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2º. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3º - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4º. A concessão do adicional previsto no artigo 1º desta Lei,será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5º. A concessão da vantagem prevista no artigo 2º desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que presta serviço no interior do Estado do Pará tem direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Ante o exposto, pelo juízo de retratação, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, para retificar a condenação ao pagamento do adicional de interiorização no percentual de 50% (cinquenta por cento) do soldo, na forma do Art. 1º da Lei Estadual 5.652/91, mantendo inalterados os demais termos do julgado. Belém, 16 de dezembro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.04816011-32, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/01/2016
Data da Publicação
:
12/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2015.04816011-32
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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