TJPA 0001550-59.2012.8.14.0029
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MARACANÃ e AGNALDO MACHADO DOS SANTOS em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Juízo de Direito da Comarca de Maracanã que deferiu parcialmente a liminar requerida pelo Ministério Público, determinando o bloqueio de todas as contas bancárias mantidas pela Prefeitura e pelo Alcaide, quebrando-se o sigilo bancário e decretando a indisponibilidade de seus bens, bem como das pessoas indicadas no item 1.3 da inicial. Afirmam que os salários dos servidores efetivos não se encontram com qualquer atraso. Alegam que a decisão interlocutória os atinge drasticamente, uma vez que os impede de desenvolver os serviços públicos mais básicos da população. Aduzem que o mandato da atual gestão municipal encerra-se no dia 31.12.2012 e o Poder Judiciário está prestes a ingressar em seu período de recesso de final de ano, o que poderá acarretar a ineficácia da medida. Pedido de efeito suspensivo indeferido em decisão monocrática de fls.63-64v. Informações do MM. Juízo a quo relatando que logo no início do ano o controle das contas do Município voltará ao gestor municipal que assumir o comando, perdendo o objeto esse ítem do agravo intentado; que as contas do gestor já foram liberadas; que a indisponibilidade de bens deve ser mantida, pois necessária aos trabalhos que serão desenvolvidos pelo Ministério Público; que a ação principal já foi intentada, denominando-se Ação Civil Pública de improbidade com preceito cominatório de obrigação de fazer e outros pedidos cautelares. À fl. 71 o Agravado, Promotoria de Justiça de Marcanã, informa a perda do objeto da Ação Cautelar de Busca e Apreensão em virtude do ajuizamento da Ação Civil Pública de Improbidade. Junta aos autos a cópia da inicial da Ação Civil Pública, fls. 73-116. O Ministério Público opina pelo parcial conhecimento do Agravo de Instrumento e pelo seu desprovimento, devendo ser mantida a decisão agravada. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando os autos, observo que houve perda parcial do objeto do presente agravo, tendo em vista as informações de fls. 68-69 e 71. Desta feita, não mais persiste a determinação de bloqueio das contas do município, nem sequer das contas do gestor, Sr. Agnaldo Machado dos Santos, devendo ser considerada a perda do objeto do Agravo de Instrumento nesses pontos. Contudo, quanto à quebra do sigilo bancário e à indisponibilidade dos bens, tenho que devem persistir, pois o fato de ter sido proposta a ação principal, Ação Civil Pública de improbidade administrativa, não faz com que, in casu, a ação cautelar perca seu objeto. Ademais, no caso de, ao final da ação principal, restar comprovada a ocorrência da lesão ao patrimônio público, dar-se-á o seu integral ressarcimento, a teor do disposto no art. 5º da lei nº 8.429/1992. Sendo assim, comungo do entendimento do MM. Juízo a quo de que a quebra do sigilo bancário e a indisponibilidade dos bens seria eficaz para os trabalhos desenvolvidos pelo autor da ação, Ministério Público. Entendo, portanto, que a manutenção da liminar de indisponibilidade dos bens tem função preventiva, ou seja, evita que o provável direito do autor seja danificado ou frustrado em decorrência do tempo necessário para o deslinde do processo principal. Eis o disposto no art. 5º da lei nº 8.429/92, in verbis: Art. 5° - Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Ressalto que a eficácia do processo cautelar é provisória, permanecendo enquanto subsistir a situação de perigo que, in casu, pelas informações prestadas pelo MM. Juízo a quo às fls. 68-69 e pela leitura da peça inicial da Ação Civil Pública, fls. 73-116, tenho que ainda persistem. Eis o entendimento do STJ: É licita a concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de seqüestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92), porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Precedentes do STJ: REsp 821.720/DF , DJ 30.11.2007; REsp 206222/SP , DJ 13.02.2006 e REsp 293797/AC, DJ 11.06.2001. (grifei) Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada quanto à indisponibilidade dos bens e quebra do sigilo bancário do Sr. Agnaldo Machado dos Santos e das pessoas indicadas no item 1.3 da inicial, ressaltando que a determinação de bloqueio das contas bancárias mantidas pela Prefeitura Municipal de Maracanã e pelo gestor municipal, Sr. Agnaldo Machado dos Santos, perdeu o objeto, nos termos da fundamentação. Publique-se. Belém, 14 de fevereiro de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, Relator.
(2013.04088307-63, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-05, Publicado em 2013-03-05)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MARACANÃ e AGNALDO MACHADO DOS SANTOS em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Juízo de Direito da Comarca de Maracanã que deferiu parcialmente a liminar requerida pelo Ministério Público, determinando o bloqueio de todas as contas bancárias mantidas pela Prefeitura e pelo Alcaide, quebrando-se o sigilo bancário e decretando a indisponibilidade de seus bens, bem como das pessoas indicadas no item 1.3 da inicial. Afirmam que os salários dos servidores efetivos não se encontram com qualquer atraso. Alegam que a decisão interlocutória os atinge drasticamente, uma vez que os impede de desenvolver os serviços públicos mais básicos da população. Aduzem que o mandato da atual gestão municipal encerra-se no dia 31.12.2012 e o Poder Judiciário está prestes a ingressar em seu período de recesso de final de ano, o que poderá acarretar a ineficácia da medida. Pedido de efeito suspensivo indeferido em decisão monocrática de fls.63-64v. Informações do MM. Juízo a quo relatando que logo no início do ano o controle das contas do Município voltará ao gestor municipal que assumir o comando, perdendo o objeto esse ítem do agravo intentado; que as contas do gestor já foram liberadas; que a indisponibilidade de bens deve ser mantida, pois necessária aos trabalhos que serão desenvolvidos pelo Ministério Público; que a ação principal já foi intentada, denominando-se Ação Civil Pública de improbidade com preceito cominatório de obrigação de fazer e outros pedidos cautelares. À fl. 71 o Agravado, Promotoria de Justiça de Marcanã, informa a perda do objeto da Ação Cautelar de Busca e Apreensão em virtude do ajuizamento da Ação Civil Pública de Improbidade. Junta aos autos a cópia da inicial da Ação Civil Pública, fls. 73-116. O Ministério Público opina pelo parcial conhecimento do Agravo de Instrumento e pelo seu desprovimento, devendo ser mantida a decisão agravada. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando os autos, observo que houve perda parcial do objeto do presente agravo, tendo em vista as informações de fls. 68-69 e 71. Desta feita, não mais persiste a determinação de bloqueio das contas do município, nem sequer das contas do gestor, Sr. Agnaldo Machado dos Santos, devendo ser considerada a perda do objeto do Agravo de Instrumento nesses pontos. Contudo, quanto à quebra do sigilo bancário e à indisponibilidade dos bens, tenho que devem persistir, pois o fato de ter sido proposta a ação principal, Ação Civil Pública de improbidade administrativa, não faz com que, in casu, a ação cautelar perca seu objeto. Ademais, no caso de, ao final da ação principal, restar comprovada a ocorrência da lesão ao patrimônio público, dar-se-á o seu integral ressarcimento, a teor do disposto no art. 5º da lei nº 8.429/1992. Sendo assim, comungo do entendimento do MM. Juízo a quo de que a quebra do sigilo bancário e a indisponibilidade dos bens seria eficaz para os trabalhos desenvolvidos pelo autor da ação, Ministério Público. Entendo, portanto, que a manutenção da liminar de indisponibilidade dos bens tem função preventiva, ou seja, evita que o provável direito do autor seja danificado ou frustrado em decorrência do tempo necessário para o deslinde do processo principal. Eis o disposto no art. 5º da lei nº 8.429/92, in verbis: Art. 5° - Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Ressalto que a eficácia do processo cautelar é provisória, permanecendo enquanto subsistir a situação de perigo que, in casu, pelas informações prestadas pelo MM. Juízo a quo às fls. 68-69 e pela leitura da peça inicial da Ação Civil Pública, fls. 73-116, tenho que ainda persistem. Eis o entendimento do STJ: É licita a concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de seqüestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92), porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Precedentes do STJ: REsp 821.720/DF , DJ 30.11.2007; REsp 206222/SP , DJ 13.02.2006 e REsp 293797/AC, DJ 11.06.2001. (grifei) Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada quanto à indisponibilidade dos bens e quebra do sigilo bancário do Sr. Agnaldo Machado dos Santos e das pessoas indicadas no item 1.3 da inicial, ressaltando que a determinação de bloqueio das contas bancárias mantidas pela Prefeitura Municipal de Maracanã e pelo gestor municipal, Sr. Agnaldo Machado dos Santos, perdeu o objeto, nos termos da fundamentação. Publique-se. Belém, 14 de fevereiro de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, Relator.
(2013.04088307-63, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-05, Publicado em 2013-03-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/03/2013
Data da Publicação
:
05/03/2013
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2013.04088307-63
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão