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Jurisprudência


TJPA 0001551-64.2011.8.14.0066

Ementa
Apelação Penal. Art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Dosimetria da Pena. Almejada aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006. Procedência. Redução no patamar mínimo legal. Impossibilidade. Preponderância da quantidade e qualidade da droga sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Cabimento. Detração da pena. Competência do Juízo da Execução. Direito de aguardar o trânsito da sentença condenatória em liberdade. Pleito que deve ser arguido em sede de habeas corpus. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. 1. Da análise dos autos, observa-se que o apelante é primário e possui bons antecedentes, assim como não existem notícias, no bojo processual, de que ele se dedique às atividades criminosas ou integrem organização criminosa, parecendo ser o delito em comento fato isolado na sua vida, de maneira que faz ele jus à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, não em seu patamar máximo, como requereu a defesa, mas no nível intermediário de 1/3, dada a natureza e quantidade da substância entorpecente. 2. É sabido que a vedação da conversão das penas privativas de liberdade em restritiva de direito, contida no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, foi removida pela Resolução nº 05/2012 do Senado Federal, sendo que, da análise do caso em comento, verifica-se que o apelante faz jus à referida substituição, ex vi do art. 44, incisos I, II e III e §2º do CPB. 3. Não há como se proceder à almejada detração da pena, visto que a competência para apreciação desse instituto é exclusivamente do Juízo da Execução, consoante o art. 66, inciso III, alínea c da Lei de Execuções Penais. 4. O pleito para recorrer em liberdade não pode ser deduzido nesta via, visto que o órgão fracionário competente para apreciá-lo são as Câmaras Criminais Reunidas, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 23, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (2014.04490270-29, 130.076, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-18, Publicado em 2014-02-25)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 18/02/2014
Data da Publicação : 25/02/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2014.04490270-29
Tipo de processo : Apelação
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