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Jurisprudência


TJPA 0001552-14.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001552-14.2015.814.0000 AGRAVANTE:  Carlos Alberto Martins de Sousa ADVOGADO:  Jadir Loiola Rodrigues Júnior AGRAVADO(A): Viação Santa Clara RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALBERTO MARTINS DE SOUSA contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara de Cível e Empresarial de Parauapebas que, nos autos da Ação de Execução, processo nº 0011635-03.2014.8.14.0040 , indeferiu o pedido de justiça gratuita do agravante.            Alega a agravante que a decisão do magistrado ¿a quo¿ é arbitrária, aduzindo que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de que para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação de pobreza da parte requerente.            Afirmar que devido a sua situação econômica seria impossível arcar com as despesas do processo sem graves prejuízos ao seu sustento e de sua família.            Por fim requer a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que lhe seja deferida a justiça gratuita.            É o relatório.            O princípio da isonomia (igualdade) é o princípio constitucional informador da concessão, pelo Estado, do benefício da Justiça Gratuita, permitindo a todos, pobres ou ricos, o acesso ao Poder Judiciário. Assim, o princípio de que "todos são iguais perante a lei", é a gênese do benefício da Justiça Gratuita.            Invocando-se este princípio, conclui-se que, qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou não, residente no Brasil ou não, é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos da Lei Federal nº 1.050/60, mais especificamente em seu art. 2º.: "Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família".            Nossos Tribunais vêm entendendo que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido mediante simples declaração de pobreza, ou declaração de que, no momento da propositura da ação, não possui o autor condições de arcar com as despesas processuais para gozar do benefício.            Por outro lado, incumbe somente à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado (Theotonio Negrão, 33ª edição, nota 1c ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, p. 1151).            Repita-se que, para gozar do benefício da concessão da justiça gratuita, basta a declaração e/ou afirmativa de miserabilidade.            Negar-se tal benefício seria o mesmo que impedir o agravante do acesso ao Poder Judiciário, o que não se admite, até mesmo em razão do preceito constitucional de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), enquanto que a aludida Lei de Assistência Judiciária exige tão somente "simples afirmação", normas que se coadunam perfeitamente.            A singeleza da matéria aliada à jurisprudência dominante dispensa maiores indagações, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50, com fundamento § 1º-A1 do artigo 557 do Código de Processo Civil.            Ressalta-se, a parte contrária, caso tenha elementos poderá, em momento oportuno, impugnar tal concessão, na forma da lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo.            Oficie-se ao juízo de primeiro grau, com as homenagens de estilo, comunicando-lhe a presente decisão.             A seguir, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora. Belém, 10 de abril de 2015 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora 1 Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.   (07) AI nº 0001552-14.2015.814.0000 (fl. ) (2015.01982005-97, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 11/06/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento : 2015.01982005-97
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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