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Jurisprudência


TJPA 0001553-37.2013.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ        GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00015533720138140301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO - PROC. DO EST. APELADO: ARMELIO NERY RAMAYER ADVOGADO: JOBSON RODRIGO RAMAYER RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA              Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por ARMELIO NERY RAMAYER.              Em sua inicial de fls.03/19 o Requerente narrou que é portador de hepatite crônica do tipo C e atividade inflamatória com dano histológico, além de cinco nódulos hepáticos, tendo sido-lhe receitado o medicamento NEXAVAR 200 mg, que possui custo elevadíssimo para sua situação financeira.              Aduziu que esta circunstância estaria provocando o agravamento de seu quadro clinico e que seria seu direito fundamental o recebimento deste medicamento.              Requereu a concessão de tutela antecipada para que fosse determinado que o demandado lhe fornecesse o medicamento ou o correspondente em pecúnia, e sua posterior confirmação, com o julgamento definitivo do mérito.              Com a inicial vieram os documentos de fls.20/41.              Em decisão de fls.42/43 o Juízo Singular concedeu a liminar almejada.              Contestação às fls.53/70.              O Juízo Singular sentenciou o feito às fls.102/105 julgando procedente a pretensão do Autor.              O Estado do Pará interpôs recurso de apelação às fls.107/123 aduzindo que inexistiria direito subjetivo a ser tutelado, posto que conceder a pretensão do Apelado comprometeria o Princípio da Universalidade do acesso à saúde.              Invocou a aplicação da Reserva do possível, posto que não haveria previsão orçamentária para atender o pleito do apelado, bem como afirmou que a sentença estaria invadindo o juízo de conveniência e oportunidade da administração pública e que não caberia aplicação de multa contra o Estado.              Órgão Ministerial opinou pelo Desprovimento do apelo              Vieram-me os autos conclusos para voto.              É o relatório.              Decido.              Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por ARMELIO NERY RAMAYER.            A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, do CPC, em razão de a decisão confrontar matéria com jurisprudência dominante.            É certo que o Requerido necessita do medicamento NEXAVAR 200 mg, para tratar a doença, da qual está acometido, não possuindo quaisquer condições de arcar com a compra do item referenciado, de forma que esta não pode ficar a mercê de um ente que insiste em afirmar que não atende a casos específicos como do Autor, devido os custos que pode levar a ¿falência¿ do sistema Estatal.            Ora, além de o Estado não poder se eximir da responsabilidade em decorrência da obrigação concorrente e solidaria entre as três esferas do Poder Público, não pode ele deixar de fornecer o item, afirmando a ¿falência¿ do sistema ou o Princípio da Reserva legal, primeiro porque a condenação do Estado no caso dos autos não possui um custo tão elevado a ponto de fazer com que haja qualquer desfalque no orçamento, depois, porque o direito à saúde é tutelado, de maneira que a dignidade do ora recorrido encontrar-se-ia ferida caso não fosse fornecido o medicamento descrito na inicial.            Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGOS 127 E 129 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ESTADO DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. DEVER DO ESTADO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS. INADMISSIBILIDADE DA RECUSA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA.127129CONSTITUIÇÃO FEDERAL196CONSTITUIÇÃO FEDERAL1. O ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA, INDEPENDENDO, POIS, DE QUALQUER NORMATIZAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PARA LEGITIMAR O RESPEITO AO DIREITO SUBJETIVO MATERIAL À SAÚDE, NELE COMPREENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS OU APARELHOS.196CONSTITUIÇÃO FEDERAL2. A PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE REMÉDIO OU APARELHOS, E À REALIZAÇÃO DE EXAME, NECESSÁRIOS À SAÚDE, PODE SER DIRIGIDA EM FACE DA UNIÃO, ESTADO OU MUNICÍPIO PORQUE A INDISPONIBILIDADE DO DIREITO À SAÚDE JÁ FOI RECONHECIDA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 662.033/RS).3. PREVALECE NESTA CÂMARA O ENTENDIMENTO DE QUE A NEGATIVA AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS FERE O DIREITO SUBJETIVO MATERIAL À SAÚDE, DIREITO INDIVIDUAL DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(584381020108260506 SP 0058438-10.2010.8.26.0506, Relator: Amorim Cantuária, Data de Julgamento: 15/01/2013, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/01/2013).            Ressalto que em nenhuma hipótese se está adentrando no mérito do ato administrativo, mas tão somente atuando este Poder Judiciário com base no Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art.5º, XXXV, de nossa Magna Carta.            Destaco, ainda, ser perfeitamente cabível a aplicação da multa para o caso de descumprimento da decisão, simplesmente porque visa a efetividade da decisão judicial.            Se não quiser arcar com esse ônus, basta que o Estado cumpra com o que foi decidido.             Por fim, no tocante aos honorários de sucumbência fixados em R$500,00 (quinhentos reais), não encontro qualquer razão para reduzi-los, poswto que fixados em consonância com o art.20, do CPC.            Ante o exposto, com fulcro no art.557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez que o Recurso esta em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça, bem como do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a sentença na forma como fora lançada.            Belém, de de 2015          Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA           Relatora (2015.03705395-27, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : 07/10/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2015.03705395-27
Tipo de processo : Apelação
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