TJPA 0001553-51.2007.8.14.0040
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.009003-9 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADA: MARILIA CARLA RODRIGUES SOUZA E OUTROS APELADO: ANA DAPHINY SILVA SOUSA REPRESENTANTE: ANTONIA BORGES DA SILVA APELADO: ANTONIO LOPES DE SOUZA APELADO: MARIA DE JESUS LIMA DE SOUSA ADVOGADA: BETANIA MARIA AMORIM VIVEIROS E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE. PENSIONAMENTO. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Estando demonstrados o dano, culpa do agente e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade civil com o consequente dever de indenizar na forma dos artigos 186 e 927 do CC/02. 2. O valor arbitrado pelo Juízo de piso se encontra em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade adequados ao caso, de forma que não há que se cogitar a redução do valor atribuído a título de indenização pelos danos morais causados. 3. É devido pensionamento mensal, a título de dano material, à esposa e filhas, em virtude da morte do esposo/pai que deixou a família desamparada, tendo-se como limite de idade os 65 anos que completaria a vítima. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação de Reparação de Danos morais e Materiais, decorrente de acidente de trânsito julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a apelante ao pagamento de indenização por danos materiais consubstanciado em pensão mensal no importe de 1/3 do salário mínimo para cada autor e indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 para cada um dos autores. Em breve síntese a petição inicial de fls. 02/12 narra que Arinaldo Lima de Sousa (pai, companheiro e filho dos autores/recorridos) trafegava de bicicleta pelo Km 08, da PA-160, quando foi atropelado e morto por um ônibus de propriedade da apelante. Contestação apresentada às fls. 66/78 em que a recorrente sustenta, em síntese, que o motorista condutor do veículo foi surpreendido pelo ciclista e não conseguiu evitar o fatídico acidente, de forma que, não há que se falar em culpa da recorrente na ocorrência do sinistro. Em decisão de fls. 113/114 foi deferida antecipação de tutela, para que a recorrente efetue o pagamento de 85,71% do salário mínimo por mês aos filhos e companheira da vítima. Às folhas 119 foi juntada a certidão de óbito do autor/menor Peteson Kauan Silva Sousa. Em sentença de fls. 159/165, o MM. Juízo de origem condenou parcialmente a apelante ao pagamento de indenização por danos materiais consubstanciado no pagamento de pensão mensal no importe mensal de 1/3 do salário mínimo para os filhos menores, 1/3 do salário mínimo para a companheira e 1/3 do salário mínimo para os genitores da vítima. Condenou ainda a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$50.000,00 para cada um dos autores. Em suas razões recursais (fls. 167/183) a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, aduzindo em síntese, que o sinistro teve como causa a culpa exclusiva da vítima, excluindo a culpa da recorrente e o seu dever de indenizar, devendo assim, os pedidos contidos na peça de ingresso ser julgados totalmente improcedentes. A Apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 187). Os autores/recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 188/199, refutando os argumentos da recorrente e requerendo o desprovimento do recurso. Em Parecer o dd. Representante do Ministério Público de 2º grau, as fls. 205/208, se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento da forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese o inconformismo da recorrente com a sentença prolatada pelo Juízo originário, esta não trouxe aos autos qualquer argumento capaz de modificar o julgado de primeiro grau. A responsabilidade da recorrente em relação aos atos de seus empregados, no caso em análise, o motorista que conduzia o ônibus no momento do acidente é objetiva conforme prevê o artigo 932, III do Código Civil de 2002. Contudo, em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, trata-se de responsabilidade civil subjetiva em que se faz necessária a demonstração da culpa, do dano e do nexo de causalidade para a configuração do ato ilícito, nos termos do que preceitua os artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: ¿Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.¿ Destarte, da análise dos autos constato que a apelante não logrou êxito em comprovar qualquer excludente de sua responsabilidade civil, restando, portanto, evidenciado, diante do conjunto fático probatório colacionado, que o acidente automobilístico foi provocado pelo empregado da recorrente, que causou fatídico atropelamento ocasionando a morte da vítima no acostamento, e em sentido contrário ao da pista de rolagem que deveria obrigatoriamente transitar o ônibus da empresa. Corrobora tal assertiva o croqui do acidente de fls. 42, carreado aos autos com a inicial, demonstrando que na forma em que os veículos ficaram posicionados após o acidente, não há como sustentar a versão do motorista, única testemunha apresentada pela recorrente de que a vítima de forma surpreendente atravessou na frente do ônibus, ocasião em que o motorista tentou evitar batida, pois em tal cenário, não há como imaginar que o ônibus tenha parado na pista contrária e o corpo da vítima no acostamento também da via contrária. Com efeito, diante do contexto fático probatório restou demonstrado o dano, a culpa e o nexo de causalidade, de forma a ensejar a responsabilidade civil da apelante em reparar os danos morais e materiais ocasionados. Acerca do quantum indenizatório, o entendimento do MM. Juízo de piso seguiu os liames do entendimento que tem sido adotado por este Tribunal, assim como, pelo Egrégio STJ, em relação à razoabilidade e proporcionalidade dos valores de indenização por danos morais e pensão por morte, decorrentes de acidente de trânsito, mostrando-se adequados os valores fixados pelo Juízo de origem, conforme jurisprudências colacionadas a seguir: EMENTA: PROCESSO CIVIL - AÇÃO SUMÁRIA - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - DESENTRANHAMENTO. 1ª APELAÇÃO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - ILEGITIMIDADE RECURSAL - ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 2ª APELAÇÃO - PROVAS - DEPOIMENTOS - JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS - FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - DANO MATERIAL NA FORMA DE PENSIONAMENTO - CABIMENTO - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1- A apresentação das contrarrazões de apelação fora do prazo previsto no art. 508 do CPC leva ao seu desentranhamento. 2- Quanto ao primeiro recurso de Apelação, tem-se que através da sentença recorrida foi instaurada a lide secundária no bojo da ação principal, que versa tão somente sobre o direito de regresso do denunciante/segurado, não cabendo à Denunciada/seguradora impugnar questões relativas ao mérito da lide principal, mas apenas discutir matéria referente ao direito de regresso; 3- A denunciada à lide, se insurgiu, no presente recurso de apelação, quanto à matéria restrita à lide principal, portanto, carecendo de legitimidade para interpor o recurso sub exame, uma vez que não existe relação de direito material entre as Autoras da ação principal e a Ré-denunciada. Preliminar de ilegitimidade recursal acolhida. Recurso não conhecido. 4- Quanto ao segundo recurso de Apelação, vislumbra-se que a sentença é fundamentada em dispositivos legais para configuração da responsabilidade subjetiva do Réu/Apelante com respaldo na prova documental, laudo de exame necroscópico da vítima e a cópia do processo criminal instaurado contra o Réu/Apelante, além da prova testemunhal produzida tanto pelas partes litigantes; 5- No sistema processual brasileiro vigora o princípio do livre convencimento do Juiz, destinatário das provas produzidas nos autos, as quais visam a formar seu convencimento, que deve ser fundamentado. 6- O quantum arbitrado pelo Juízo de primeiro grau a título de dano moral está condizente com o entendimento jurisprudencial pátrio e de acordo com as peculiaridades do caso em análise; 7- É devido pensionamento mensal, a título de dano material, à esposa e filhas, em virtude da morte do esposo/pai que deixou a família desamparada, tendo-se como limite de idade os 65 anos que completaria a vítima; 8- A Seguradora deve responder apenas pela cobertura dos gastos despendidos pelo Segurado/Apelante, até o limite contratual. (Apelação 2009.3.004720-1, Rel. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Publicação: DJe 06/11/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo final da pensão por morte decorrente de ato ilícito deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, bem assim dados atuais sobre a expectativa de vida média do brasileiro, baseada esta nos dados estatísticos fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Precedentes. 2. No que toca ao quantum indenizatório, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior estabelece que o valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 3. In casu, em razão da morte por atropelamento da vítima, esposo e pai dos agravados, majorou-se o montante indenizatório de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) para R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por cada ente familiar, compatibilizando-o, assim, aos ditames da razoabilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1351679 PR 2012/0008608-4, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Publicação: DJe 16/10/2014). Em relação à insurgência da apelante quanto ao termo inicial de fixação dos juros de mora, não lhe assiste razão, porquanto foram fixados de acordo com a Súmula 54, do STJ, devendo ser computados desde a data do evento danoso. Já a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento conforme Súmula 362 do STJ, não havendo o que reparar na sentença neste aspecto. Por fim, no que tange à pretensa redução do percentual de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, não vejo razão para reforma do julgado neste aspecto, pois arbitrado de acordo com os critérios estabelecidos no art. 20, § 3º do CPC, levando em consideração o zelo do profissional, o tempo exigido e a complexidade da causa. À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a integralidade da sentença objurgada, por seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00972586-62, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-30, Publicado em 2016-03-30)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.009003-9 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADA: MARILIA CARLA RODRIGUES SOUZA E OUTROS APELADO: ANA DAPHINY SILVA SOUSA REPRESENTANTE: ANTONIA BORGES DA SILVA APELADO: ANTONIO LOPES DE SOUZA APELADO: MARIA DE JESUS LIMA DE SOUSA ADVOGADA: BETANIA MARIA AMORIM VIVEIROS E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE. PENSIONAMENTO. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Estando demonstrados o dano, culpa do agente e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade civil com o consequente dever de indenizar na forma dos artigos 186 e 927 do CC/02. 2. O valor arbitrado pelo Juízo de piso se encontra em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade adequados ao caso, de forma que não há que se cogitar a redução do valor atribuído a título de indenização pelos danos morais causados. 3. É devido pensionamento mensal, a título de dano material, à esposa e filhas, em virtude da morte do esposo/pai que deixou a família desamparada, tendo-se como limite de idade os 65 anos que completaria a vítima. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação de Reparação de Danos morais e Materiais, decorrente de acidente de trânsito julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a apelante ao pagamento de indenização por danos materiais consubstanciado em pensão mensal no importe de 1/3 do salário mínimo para cada autor e indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 para cada um dos autores. Em breve síntese a petição inicial de fls. 02/12 narra que Arinaldo Lima de Sousa (pai, companheiro e filho dos autores/recorridos) trafegava de bicicleta pelo Km 08, da PA-160, quando foi atropelado e morto por um ônibus de propriedade da apelante. Contestação apresentada às fls. 66/78 em que a recorrente sustenta, em síntese, que o motorista condutor do veículo foi surpreendido pelo ciclista e não conseguiu evitar o fatídico acidente, de forma que, não há que se falar em culpa da recorrente na ocorrência do sinistro. Em decisão de fls. 113/114 foi deferida antecipação de tutela, para que a recorrente efetue o pagamento de 85,71% do salário mínimo por mês aos filhos e companheira da vítima. Às folhas 119 foi juntada a certidão de óbito do autor/menor Peteson Kauan Silva Sousa. Em sentença de fls. 159/165, o MM. Juízo de origem condenou parcialmente a apelante ao pagamento de indenização por danos materiais consubstanciado no pagamento de pensão mensal no importe mensal de 1/3 do salário mínimo para os filhos menores, 1/3 do salário mínimo para a companheira e 1/3 do salário mínimo para os genitores da vítima. Condenou ainda a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$50.000,00 para cada um dos autores. Em suas razões recursais (fls. 167/183) a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, aduzindo em síntese, que o sinistro teve como causa a culpa exclusiva da vítima, excluindo a culpa da recorrente e o seu dever de indenizar, devendo assim, os pedidos contidos na peça de ingresso ser julgados totalmente improcedentes. A Apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 187). Os autores/recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 188/199, refutando os argumentos da recorrente e requerendo o desprovimento do recurso. Em Parecer o dd. Representante do Ministério Público de 2º grau, as fls. 205/208, se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento da forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese o inconformismo da recorrente com a sentença prolatada pelo Juízo originário, esta não trouxe aos autos qualquer argumento capaz de modificar o julgado de primeiro grau. A responsabilidade da recorrente em relação aos atos de seus empregados, no caso em análise, o motorista que conduzia o ônibus no momento do acidente é objetiva conforme prevê o artigo 932, III do Código Civil de 2002. Contudo, em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, trata-se de responsabilidade civil subjetiva em que se faz necessária a demonstração da culpa, do dano e do nexo de causalidade para a configuração do ato ilícito, nos termos do que preceitua os artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: ¿Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.¿ Destarte, da análise dos autos constato que a apelante não logrou êxito em comprovar qualquer excludente de sua responsabilidade civil, restando, portanto, evidenciado, diante do conjunto fático probatório colacionado, que o acidente automobilístico foi provocado pelo empregado da recorrente, que causou fatídico atropelamento ocasionando a morte da vítima no acostamento, e em sentido contrário ao da pista de rolagem que deveria obrigatoriamente transitar o ônibus da empresa. Corrobora tal assertiva o croqui do acidente de fls. 42, carreado aos autos com a inicial, demonstrando que na forma em que os veículos ficaram posicionados após o acidente, não há como sustentar a versão do motorista, única testemunha apresentada pela recorrente de que a vítima de forma surpreendente atravessou na frente do ônibus, ocasião em que o motorista tentou evitar batida, pois em tal cenário, não há como imaginar que o ônibus tenha parado na pista contrária e o corpo da vítima no acostamento também da via contrária. Com efeito, diante do contexto fático probatório restou demonstrado o dano, a culpa e o nexo de causalidade, de forma a ensejar a responsabilidade civil da apelante em reparar os danos morais e materiais ocasionados. Acerca do quantum indenizatório, o entendimento do MM. Juízo de piso seguiu os liames do entendimento que tem sido adotado por este Tribunal, assim como, pelo Egrégio STJ, em relação à razoabilidade e proporcionalidade dos valores de indenização por danos morais e pensão por morte, decorrentes de acidente de trânsito, mostrando-se adequados os valores fixados pelo Juízo de origem, conforme jurisprudências colacionadas a seguir: PROCESSO CIVIL - AÇÃO SUMÁRIA - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - DESENTRANHAMENTO. 1ª APELAÇÃO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - ILEGITIMIDADE RECURSAL - ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 2ª APELAÇÃO - PROVAS - DEPOIMENTOS - JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS - FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - DANO MATERIAL NA FORMA DE PENSIONAMENTO - CABIMENTO - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1- A apresentação das contrarrazões de apelação fora do prazo previsto no art. 508 do CPC leva ao seu desentranhamento. 2- Quanto ao primeiro recurso de Apelação, tem-se que através da sentença recorrida foi instaurada a lide secundária no bojo da ação principal, que versa tão somente sobre o direito de regresso do denunciante/segurado, não cabendo à Denunciada/seguradora impugnar questões relativas ao mérito da lide principal, mas apenas discutir matéria referente ao direito de regresso; 3- A denunciada à lide, se insurgiu, no presente recurso de apelação, quanto à matéria restrita à lide principal, portanto, carecendo de legitimidade para interpor o recurso sub exame, uma vez que não existe relação de direito material entre as Autoras da ação principal e a Ré-denunciada. Preliminar de ilegitimidade recursal acolhida. Recurso não conhecido. 4- Quanto ao segundo recurso de Apelação, vislumbra-se que a sentença é fundamentada em dispositivos legais para configuração da responsabilidade subjetiva do Réu/Apelante com respaldo na prova documental, laudo de exame necroscópico da vítima e a cópia do processo criminal instaurado contra o Réu/Apelante, além da prova testemunhal produzida tanto pelas partes litigantes; 5- No sistema processual brasileiro vigora o princípio do livre convencimento do Juiz, destinatário das provas produzidas nos autos, as quais visam a formar seu convencimento, que deve ser fundamentado. 6- O quantum arbitrado pelo Juízo de primeiro grau a título de dano moral está condizente com o entendimento jurisprudencial pátrio e de acordo com as peculiaridades do caso em análise; 7- É devido pensionamento mensal, a título de dano material, à esposa e filhas, em virtude da morte do esposo/pai que deixou a família desamparada, tendo-se como limite de idade os 65 anos que completaria a vítima; 8- A Seguradora deve responder apenas pela cobertura dos gastos despendidos pelo Segurado/Apelante, até o limite contratual. (Apelação 2009.3.004720-1, Rel. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Publicação: DJe 06/11/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo final da pensão por morte decorrente de ato ilícito deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, bem assim dados atuais sobre a expectativa de vida média do brasileiro, baseada esta nos dados estatísticos fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Precedentes. 2. No que toca ao quantum indenizatório, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior estabelece que o valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 3. In casu, em razão da morte por atropelamento da vítima, esposo e pai dos agravados, majorou-se o montante indenizatório de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) para R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por cada ente familiar, compatibilizando-o, assim, aos ditames da razoabilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1351679 PR 2012/0008608-4, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Publicação: DJe 16/10/2014). Em relação à insurgência da apelante quanto ao termo inicial de fixação dos juros de mora, não lhe assiste razão, porquanto foram fixados de acordo com a Súmula 54, do STJ, devendo ser computados desde a data do evento danoso. Já a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento conforme Súmula 362 do STJ, não havendo o que reparar na sentença neste aspecto. Por fim, no que tange à pretensa redução do percentual de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, não vejo razão para reforma do julgado neste aspecto, pois arbitrado de acordo com os critérios estabelecidos no art. 20, § 3º do CPC, levando em consideração o zelo do profissional, o tempo exigido e a complexidade da causa. À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a integralidade da sentença objurgada, por seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00972586-62, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-30, Publicado em 2016-03-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00972586-62
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão