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Jurisprudência


TJPA 0001556-51.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento (p. n.° 0001556-51.2015.8.14.0000) interposto por J. O. M, relativamente incapaz, representado por seu genitor R. C. M. em desfavor do ESTADO DO PARÁ, diante da decisão exarada pelo MM. Juízo do Plantão Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada (p. n.° 0006141-19.2015.8.14.0301) ajuizada pelo agravante em face do agravado. A decisão hostilizada (fls. 19/20) foi proferida nos seguintes termos: No caso concreto, o autor não atende ao requisito da idade mínima para a obtenção do certificado de conclusão do Ensino Médio, isto é, não possui 18 (dezoito) anos de idade, por conseguinte, não é possível exigir da instituição certificadora a emissão do certificado de conclusão ao participante do Enem. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida pelo autor, haja vista não estarem presentes os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil (¿).  Em suas razões recursais (fls.02/17), o agravante sustenta que atualmente existe a possibilidade de um aluno obter um número mínimo de acertos na prova do ENEM e ser aprovado em uma instituição de ensino superior, recebendo o certificado de conclusão do ensino médio. Neste sentido, alega que embora tenha preenchido todos os requisitos, a SEDUC não lhe forneceu o referido certificado, nem o permitiu fazer o exame de proficiência (antigo supletivo), em razão de não ter completado 18 anos de idade. Aduz, o agravante, que o requisito etário afronta diretamente os princípios basilares da Constituição Federal, tais como a garantia constitucional à educação, que seria inclusive superior às portarias e atos infra legais. Afirma que o único critério que deveria prevalecer para o acesso à educação seira o da capacidade intelectual de cada indivíduo e não da faixa etária. Que este critério objetivo de idade seria discriminatório e incapaz de obstar o ingresso da pessoa na universidade. Apreciando o pedido de tutela recursal requerido pelo agravante (fls. 15/17), a então Desembargadora Elena Farag determinou que fosse emitido o Certificado de Conclusão do Ensino Médio em nome do estudante, tornando possível sua matrícula no curso de Engenharia Elétrica da UFPA, sob pena de multa diária. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 522 do CPC, o recurso de agravo de instrumento é considerado adequado quando a decisão combatida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação, incluídas as hipóteses de inadmissão da apelação e dos efeitos em que é recebida. Analisando os autos, verifico que caso mantida a decisão guerreada o agravante sofreria grave prejuízo, pois perderia sua matrícula e ainda ficaria o ano todo sem estudar, pois o ano letivo já se encontra em andamento, inviabilizando seu ingresso no ensino médio. Na análise detida dos autos, verifica-se que o agravante havia concluído apenas o segundo ano do ensino médio quando foi aprovado no ENEM para cursar engenharia elétrica na UFPA. Como não havia concluído o terceiro ano do ensino médio requereu junto a SEDUC o Certificado para garantir sua matrícula, uma vez que tinha obtido as notas necessárias para ingressar na universidade. Extrai-se também que o pedido junto a Secretaria de Educação foi indeferido, ante a alegação de que o agravante não tinha 18 anos. A Portaria do MEC 10/2012 estabele que: Art. 1º - A certificação de conclusão do ensino médio ou declaração de Proficiência destina-se aos maiores de 18 anos que não concluíram o Ensino Médio em idade apropriada, inclusive às pessoas privadas de liberdade e que estão fora do sistema escolar regular. Art. 2º - A certificação de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência com base no Exame Nacional de Ensino Médio-ENEM deverá atender aos requisitos estabelecidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais-INEP, mediante adesão das Secretarias de Educação dos Estados e dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia. Já a Portaria do INEP 179/2014 dispõe que: Art. 1º O participante do ENEM interessado em obter o certificado de conclusão do Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência deverá atender aos seguintes requisitos: I - indicar a pretensão de utilizar os resultados de desempenho no exame para fins de certificação de conclusão do Ensino Médio, no ato da inscrição, bem como a Instituição Certificadora; II - possuir no mínimo 18 (dezoito) anos completos na data da primeira prova de cada edição do exame; III - atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame; IV - atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação. Em que pese a portaria do MEC nº 10/2012 e do INEP nº 179/2014 exigirem a idade mínima de 18 anos para a emissão de Certificado de Conclusão do Ensino Médio, ao conceder efeito suspensivo ativo neste recurso (fl. 91/92 ), a antiga relatora permitiu ao agravante o acesso a educação mediante o certificado específico, ocasionando uma situação que se consolidou no tempo, pois desde então o recorrente passou a cursar a graduação em engenharia elétrica. Com isso, além do agravante demonstrar sua aptidão em ingressar em uma universidade pública, logrando êxito no ENEM, mesmo a um ano de completar o ensino médio, deve ser considerado que a esta altura já houve a perda de todos os prazos para se matricular no terceiro ano do ensino médio. Logo, se a decisão agravada for mantida, além de sair da universidade, não poderá cursar regularmente o ensino médio, perdendo mais de um ano de estudo, situação que prejudicaria todo o progresso de sua vida estudantil. Vale ressaltar que a Constituição Federal disciplina em seu artigo 205, que: a educação é direito de todos e dever do estado e da família, e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Neste sentido, também dispõe o Estatuto da Criança e Adolescente: Art. 54 - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: V - acesso aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. E a lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes básicas da educação: Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (...) Art. 5º - O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. § 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior. Percebe-se, portanto, que não deve ser modificada a decisão proferida em sede de tutela recursal, vistos os enormes prejuízos que trariam sua revogação, evidenciada a consolidação da situação jurídica com o decurso do tempo. Neste diapasão deve prosperar a teoria do fato consumado, que garante a estabilidade social criada pela demora na solução do fato. Nesta esteira, temos os julgados análogos do C. STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EDUCACIONAL. ENSINO SUPERIOR. MENOR. EXAME SUPLETIVO. INSCRIÇÃO. LIMINAR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CASSAÇÃO DA LIMINAR. IDADE JÁ ULTRAPASSADA. CURSO DE GRADUAÇÃO EM BOM ANDAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA CAUTELAR PROCEDENTE. 1. Cuida-se de medida cautelar inominada ajuizada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão no qual se definiu impossível a matrícula de estudante universitário cuja inscrição no vestibular se deu com base em título de aprovação no ensino médio obtido antes dos dezoito anos completos, por força de liminar. 2. Nos presentes autos somente se debate a outorga, ou não, de efeito suspensivo ao recurso especial, cuja possibilidade excepcional de atribuição pode ser postulada pela via processual acessória da medida cautelar, nos termos do art. 288 do RISTJ. 3. No Superior Tribunal de Justiça tem sido acolhida a tese de que a aprovação do estudante universitário em vestibular - no qual tenha sido inscrito por força de liminar, com a outorga do certificado de conclusão do ensino médio em supletivo, como nos autos -, com a conclusão de parte da graduação, excepcionalmente não pode ser prejudicada em razão da apreciação superveniente e negativa do mérito. Precedentes: AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.3.2014; REsp 1.394.719/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.11.2013; REsp 1.289.424/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.6.2013; AgRg no REsp 1.267.594/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.5.2012; e REsp 1.262.673/SE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.8.2011, DJe 30.8.2011. Medida cautelar procedente. Liminar mantida (STJ, MC 22.463/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2014). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. EXAME SUPLETIVO. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. MENOR DE 18 ANOS. RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o exame supletivo especial, para os menores de 18 (dezoito) anos, deve ser examinado sob o aspecto da razoabilidade. 2. In casu, visto que o estudante se encontra matriculado e cursando o 3º período do curso de Direito, não deve ser modificado o que foi anteriormente estabelecido, pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na faculdade. 3. Situação jurídica consolidada com o decurso do tempo, que merece ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC. 4. Recurso especial provido(STJ, REsp 1.289.424/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2013). Na mesma esteira destaco posicionamentos do Tribunal Regional Federal da primeira região: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM FACE DE APROVAÇÃO NO ENEM. CANDIDATO MENOR DE 18 ANOS. PORTARIA MEC Nº 807/2010. INGRESSO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEFERIMENTO DA LIMINAR. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. I - A questão posta ao reexame refere-se à possibilidade de reconhecimento dos resultados obtidos por candidato menor de 18 anos nas provas do ENEM para fins de certificação de conclusão do ensino médio, com vistas ao ingresso em instituição de ensino superior para a qual fora aprovado. II - Não obstante a exigência etária estabelecida pela Portaria nº 807/2010 do Ministério da Educação para aqueles que intencionam obter o aludido certificado com base unicamente em aprovação no ENEM, há de se prestigiar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em detrimento de imposições meramente formais. III - A tutela jurisdicional ora buscada, além de se encontrar respaldada pela noticiada capacidade do impetrante, que alcançou ótimas notas no certame, alinha-se harmoniosamente ao exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e à expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que hão de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. IV - Na espécie dos autos, deve-se valorizar o mérito do estudante que, a um ano de concluir o ensino médio, logrou aprovação no ENEM, tornando-se apto a ingressar em duas universidades públicas federais. Entender o contrário equivaleria a impedir injustamente a ascensão intelectual do aluno que já possui conhecimento suficiente para se matricular no curso pretendido. V - Ademais, na hipótese, por força da liminar deferida nos autos, em 16/02/2012, restaram asseguradas ao impetrante a expedição do certificado almejado e a consequente efetivação da matrícula no curso superior de sua escolha, impondo-se ao caso a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática cuja desconstituição não se mostra razoável. VI - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (TRF-1 - REOMS: 1169 MG 0001169-44.2012.4.01.3813, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 20/02/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.625 de 01/03/2013). ADMINISTRATIVO. EXAME SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. I - Na espécie dos autos, por força da decisão antecipatória dos efeitos da tutela foi assegurado à parte autora, a expedição do seu certificado de conclusão do ensino médio e a efetivação de sua matrícula no curso de Pedagogia da Universidade de Brasília, a despeito de não possuir a idade mínima de 18 (dezoito) anos exigida pelo art. 38, § 1º, II, da Lei 9.394/96. II - No entanto, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, no caso. III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (TRF-1 - REO: 58346 DF 0058346-75.2011.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 06/03/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.310 de 13/03/2013). Destaco ainda as jurisprudencias dos Tribunais Estaduais: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR DE UNIVERSIDADE DA REDE PÚBLICA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. AVALIAÇÃO DE APRENDIZADO. APROVAÇÃO. CONSELHO ESCOLAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Não é razoável negar ao estudante a oportunidade de ingressar em curso superior, quando sua capacidade e maturidade intelectuais já foram aferidas com o sucesso nos exames vestibulares para ingresso na Universidade de Brasília - UNB. 2. Aplica-se a teoria do fato consumado quando a situação fática houver se consolidado em razão de anterior provimento jurisdicional, como no caso de obtenção do certificado de conclusão do Ensino Médio e a efetivação da matrícula em universidade. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Maioria. (TJ-DF - APO: 20140111160176 , Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 04/11/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2015 . Pág.: 199). MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA NO VESTIBULAR DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. - A inscrição de menor de 18 anos no exame supletivo subverte sua concepção, pois ele busca promover cidadania ao facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram oportunidade em tempo próprio. - No entanto, obtida a liminar em Mandado de Segurança, que garantiu à aluna a imediata inscrição para realização do exame supletivo, confirmada por sentença e realizado o exame supletivo, com expedição de certificado de conclusão do ensino médio e matrícula em curso superior, deve-se aplicar a teoria do fato consumado, uma vez que o decurso do tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. (TJ-MG - EI: 10079120192962003 MG , Relator: Duarte de Paula, Data de Julgamento: 28/11/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2013). Nosso E. Tribunal igualmente se posiciona da mesma forma de acordo com os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL ADMINISTRATIVO APROVAÇÃO ANTES DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CERTAME PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR MATRÍCULA EFETUADA MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA ANTENCIPADA SENTENÇA CONFIRMANDO A TUTELA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1 Embora não tenha comprovado a conclusão do Ensino Médio quando da matrícula no Ensino Superior, a superveniente apresentação do certificado, a de ser levada em conta, art. 462 do CPC 2 Efetuada matrícula sob o manto de decisão judicial, ocorrendo o posterior cumprimento de requisito inicialmente exigido, aplica-se a teoria do fato consumado. Precedentes do STJ. 3 Apelação conhecida, contudo improvida, mantendo-se em sua integralidade a sentença recorrida. (2009.02749127-59, 79.212, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-02, Publicado em 2009-07-13). MANDADO DE SEGURANÇA REEXAME DE SENTENÇA MATRÍCULA DE ALUNO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR EM VIAS DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ADMISSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO - TEORIA DO FATO CONSUMADO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS DECISÃO UNÂNIME. (2007.01851700-09, 67.585, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007-07-26, Publicado em 2007-08-01). Dessa forma, aplicando os precedentes alhures, uma vez se encontrando o agravante cursando o ensino superior por força de decisão proferida nestes autos; assim como haver revelado maturidade e aptidão intelectual para aprovação no ENEM e ingresso em Universidade Pública e, ainda considerando a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação, bem como, em face da plausibilidade de aplicação ao caso concreto da teoria do fato consumado, reconheço presentes os elementos autorizadores da concessão da antecipação de tutela. Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, ex vi do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela antecipada recursal anteriormente concedia, conforme fundamentação ao norte lançada. P. R. Intime-se a quem couber, inclusive ao Juízo a quo. Belém, 10 de dezembro de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO (2015.04703649-43, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/12/2015
Data da Publicação : 14/12/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.04703649-43
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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