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Jurisprudência


TJPA 0001557-36.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 557, CAPUT DO CPC. I - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo ¿a quo¿, ocorre a perda do objeto do recurso. II - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado, nos termos do art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL, interposto por MARCIA QUARESMA PEREIRA, contra decisão de minha lavra (fls. 34/36) em que neguei seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que manifestamente improcedente.          Em suas razões (fls. 40/42) argui a requerente que para ser concedido o benefício de justiça gratuita, bastaria a afirmação da parte para a presunção de miserabilidade.          Alega que não há necessidade de comprovação de sua condição e mesmo que fosse exigido e houvesse dúvidas quanto a sua condição, deve-se decidir concedendo o benefício, em respeito aos princípios constitucionais.          Defende que deferido o pedido de justiça gratuita, nada obsta que a decisão seja revogada a qualquer tempo.          Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso.          É o breve Relatório, síntese do necessário.          DECIDO.          Em consulta realizada junto ao Sistema Libra deste Egrégio TJE/PA (cópia em anexo), verifico que o juízo de piso proferiu sentença nos presentes autos, homologando acordo firmado entre as partes, consoante a parte dispositiva da sentença: ¿SENTENÇA Vistos, etc... Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MÁRCIA QUARESMA PEREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos já qualificados nos autos. Indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela autora na peça inicial e determinada o recolhimentos das custas (fl. 18). A requerente, por meio de seu patrono requereu a reconsideração da decisão de fl. 18. Este juízo manteve a decisão de fl. 18, vez que não existe no CPC a figura do pedido de reconsideração (fl. 21). A requerente pugnou pelo recolhimento de custas aos finla à fl. 22, o que foi indeferido à fl. 24. A requerente interpôs Agravo de Instrumento (fl. 26). Em decisão foi negado provimento aos agravo de instrumento às fls. 28/36. Certificado que a requerente não recolheu as custas processuais à fl. 32. É o necessário a relatar. DECIDO. Considerando que negado a assistência judiciária gratuita e determinado o recolhimento das custas processuais, a requerente deixou o prazo transcorrer in albis, não recolhendo as custas, vejo a necessidade de extinção da presente demanda. Desta forma, entendo que o requerente não cumpriu com o determinado no despacho por este juizo, deixando de executar as diligencias que lhe cabia, imprescindíveis para o prosseguimento do feito, vez que não recolheu as custas processuais. PELO EXPOSTO, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, IV e VI do CPC. Custas processuais finais, pela desistente, na forma do art. 26 do CPC. Intime-se a autora para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Não efetuado o pagamento, extraia-se certidão de dívida ativa e encaminhe-se à PGE para cobrança. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve ingresso de causídico da ré nos autos. Proceda-se ao cancelamento da distribuição. P.R.I. Arquive-se. Parauapebas(PA), 28 de abril de 2015. ELINE SALGADO VIEIRA¿          Diante disso, entendo que, no caso em comento, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, bem como o Agravo Regimental, restando o mesmo prejudicado.          Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."          O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso).          A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).          Sobre a superveniência de fato novo, leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844:   ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿            No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal: ¿AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 112, XI DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. RECURSO IMPROVIDO. I - O recurso previsto pelo art. 557, § 1º, do Estatuto Processual, para a decisão que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, é o de agravo interno. II - Constata-se, a partir de consulta ao sistema de acompanhamento processual - LIBRA, que a ação principal foi sentenciada em 23/02/2012, fato que o próprio agravante reconhece. III - Diante da referida prestação jurisdicional de Primeira Instância, resta prejudicado o presente Agravo de Instrumento nos termos do art. 557 da Lei Adjetiva Civil e art. 112, XI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará. IV - Recurso conhecido e improvido.¿ (TJPA. Agravo de Instrumento nº 2011.3.012896-6, Rel. Desª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, j. 19/06/2012). (grifo nosso)          Posto isto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo Regimental, em razão da perda de objeto do Agravo de Instrumento.          Operada a preclusão, arquive-se.          À Secretaria para as devidas providências.          Belém, 14 de agosto de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.03185229-86, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/08/2015
Data da Publicação : 28/08/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.03185229-86
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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