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Jurisprudência


TJPA 0001557-37.2010.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda   PROCESSO N.º 00015573720108140000 SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: EQUILIBRIUM WEB SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - EPP ADVOGADO: CINTHIA MERLO TAKEMURA - OAB/PA 13.726 ADVOGADA: MARIA DE FATIMA RANGEL CANTO OAB/PA 8.250 ADVOGADO:JOSE RAIMUNDO FARIAS CANTO - OAB/PA 3.451 IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ EM EXERCÍCIO INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO      Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EQUILIBRIUM WEB SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - EPP, com base no art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 c/c art. 1º da Lei n.º 12.016/2009, contra ato proferido pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ EM EXERCÍCIO.       Em sua exordial, a impetrante sustenta que o Tribunal de Contas dos Municípios - TCM/PA realizou Preg¿o Presencial n.º 2010/013-TCM/PA - tipo menor preço, tendo como objetivo a contrataç¿o de serviços de informática objetivando o desenvolvimento de um sistema para controle de Suprimento de Fundos, com controle de fluxo, emiss¿o de relatórios e prestaç¿o de contas, para o Controle Interno daquele Tribunal.       Afirma que a Comiss¿o Permanente de Licitaç¿o do TCM/PA habilitou a empresa Resende & França Comércio e Serviços LTDA, embora esta n¿o tenha apresentado dois documentos exigidos nos itens 7.4.2.2 Certid¿o de Natureza Tributária expedida pela Fazenda Estadual) e 7.4.2.3. (Certid¿o de Regularidade junto à Prefeitura Municipal de Belém), e mesmo assim, tal empresa foi considerada vencedora, posto que a Comiss¿o de Licitaç¿o entendeu que por ser Microempresa poderia apresentar tais documentos em 02 (dois) dias úteis, conforme o art. 143 da Lei Complementar n.º 123/2006.       Entretanto, argumenta a impetrante que apresentou toda a documentaç¿o exigida, contudo o envelope nem sequer foi aberto. Perdendo a oportunidade de participar efetivamente do certame.       Assim, apresentou recurso administrativo, sustentando que conforme previsto no Edital especificamente no item 7.4.6., tanto as microempresas quanto as empresas de pequeno porte deveriam apresentar toda a documentaç¿o exigida no momento da habilitaç¿o, mesmo que houvesse alguma restriç¿o.       Tal recurso administrativo foi considerado improvido conforme Parecer n.º 224/2010 da Assessoria Jurídica do TCM/PA (fls. 37/39), sendo assim houve a adjudicaç¿o e homologaç¿o do Preg¿o Presencial n.º 2010/013 - TCM (fl. 42).       Dessa forma, a impetrante requer a concess¿o da segurança, com o objetivo de liminarmente suspender os efeitos do resultado do Preg¿o n.º 2010/013 - TCM. E no mérito, pugna pela anulaç¿o do resultado do Preg¿o n.º 2010/013 - TCM, que declarou como vencedora a empresa Resende & França Comércio e Serviços LTDA, declarando, por conseguinte, a impetrante como vencedora do processo licitatório.       Juntou documentos às fls. 22/73.       Inicialmente os autos foram distribuídos ao Des. José Maria Teixeira do Rosário (fl. 75), o qual indeferiu o pedido liminar (fls. 76/78).       Apresentadas as informações, o Tribunal de Contas dos Municípios relatou que a concess¿o de prazo para a empresa Resende & França Comércio e Serviços LTDA apresentar a documentaç¿o após a habilitaç¿o tem amparo legal no §1ºdo art. 43 e art. 42 da Lei Complementar n.º 123/2006, bem como no art. 4º da Lei n.º 10.520/2002. Portanto, afirma que n¿o há direito líquido e certo da impetrante, já que o prazo concedido foi menor do que a lei permite, como também por se tratar de Microempresa, os documentos exigidos para comprovaç¿o de regularidade fiscal no procedimento licitatório somente s¿o exigidos no momento da assinatura do contrato que se deu em 27 de agosto de 2010, e que já havia apresentado (fls. 85/87).       O Estado do Pará, como pessoa jurídica interessada, através de sua representaç¿o judicial, a Procuradoria do Estado, ratificou os argumentos expostos nas informações apresentadas pela autoridade coatora (fl. 297).      Instado a se manifestar, o Ministério Público (fls. 300/308), através de seu Procurador Geral, Dr. Antônio Eduardo Barleta de Almeida, opinou pela concess¿o da segurança apenas quanto ao pedido de nulidade do resultado do Preg¿o Presencial n.º 2010/013 - TCM/PA. Em relaç¿o ao pedido para declarar a impetrante vencedora do certame, manifesta-se pela denegaç¿o do writ, ante a impossibilidade de comprovar que no envelope entregue à Pregoeira constaria efetivamente todos os documentos referentes a sua habilitaç¿o, conforme exigido no Edital da Licitaç¿o.      Em despacho de fl. 310, o ent¿o Relator, Des. José Maria Teixeira do Rosário, declarou-se impedido de atuar no feito por força do art. 144, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil.      Recebi os autos conclusos, em 05/07/2016. (fl. 313-v)      Compulsando os autos, verificou-se pela ana¿lise dos documentos que a Adjudicaç¿o e Homologaç¿o do resultado do Preg¿o Presencial n.º 2010/013 - TCM foi publicada no Diário Oficial do Estado n.º 31741 de 30/08/2010, tendo como vencedora a empresa Resende & França Comércio e Serviços LTDA (fl. 53), e também consta que o contrato administrativo para a contrataç¿o de serviços de informática objetivando o desenvolvimento de um sistema para controle de Suprimento de Fundos, com controle de fluxo, emiss¿o de relatórios e prestaç¿o de contas, para o Controle Interno daquele Tribunal teria vigência pelo prazo de 12 meses (fl. 68), passando a viger no ano de 2010 a 2011.      Nesse diapasa¿o, tal necessidade do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em contratar empresa para realizar o respectivo serviço em quest¿o poderia ter se dissipado, esvaziando-se a necessidade e a utilidade do presente Writ.      Sendo assim, dado o lapso de tempo decorrido desde a impetraç¿o deste mandado de segurança que se deu em 09/09/2010, fez-se mister, determinar em 05/08/2016 ( fls. 314/315 ), a intimaç¿o da parte autora-impetrante, diga-se, a empresa EQUILIBRIUM WEB SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - EPP, a fim de se manifestar a respeito do efetivo interesse no andamento processual, no prazo de 15(dias), uma vez que já poderia ter se exaurido o objeto do pedido da ação mandamental.      Na fl. 317, foi certificado que se transcorreu o prazo in albis, não manifestando a parte impetrante interesse no prosseguimento do feito.      Assim, considerando que a impetrante não apresentou interesse no prosseguimento do feito, julgo extinta a presente Ação Mandamental, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC/15.      P.R.I.C      Belém, 26 de abril de 2017      DESA. NADJA NARA COBRA MEDA      RELATORA                                                               Página de 4 (2017.01644285-91, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-04-28, Publicado em 2017-04-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/04/2017
Data da Publicação : 28/04/2017
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2017.01644285-91
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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