TJPA 0001560-54.2012.8.14.0013
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001560-54.2012.814.0013 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: TEREZINHA DE JESUS BONFIM REZENDE Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fulcro no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, contra o Acórdão 164.783, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 164.783 (fls. 128-132): Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS E DIREITOS TRABALHISTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. ACOLHIDA PARCIALMENTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 20.910/32. MÉRITO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PUBLICO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. DIREITOS TRABALHISTAS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 39, § 3º, DA CRFB. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA BOA FÉ E DA PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Insurge-se a apelante contra sentença que julgou procedente a ação, para reconhecer o vínculo funcional entre o apelante e a apelada, declarando a nulidade do contrato temporário e condenando o ESTADO DO PARÁ ao pagamento em favor de TEREZINHA DE JESUS BONFIM REZENDE dos valores referentes ao FGTS, multa de 20%, 13º salário proporcional do período de 2009, na fração de 1/12 e férias integrais do período de 01/02/2008 a 31/01/2009, acrescidos de 1/3. II - Alega o apelante: 1) preliminar de julgamento extra petita, em razão da ausência de pedido de multa de 20%; 2) prejudicial de prescrição bienal; 3) a inexistência de direito a férias e 13º salário ao servidor temporário, em razão da incompatibilidade com a transitoriedade da contratação; 2) o equívoco na fixação da correção monetária e juros de mora; 2) o erro na fixação dos honorários e na distribuição dos ônus sucumbenciais. III - Alega o apelante a nulidade da sentença em razão da condenação em multa de 20% que não foi requerida pelo apelado. Tem razão, realmente, o apelante, uma vez que tem direito o apelado apenas ao saldo de salário e às parcelas de FGTS. Acolho parcialmente, portanto, a preliminar, para excluir da condenação a multa de 20%, sem, contudo, anular a sentença. IV - Alega o apelante a prescrição bienal da pretensão da apelada. Rejeito tal prejudicial, tendo em vista que o entendimento atual da jurisprudência é de que, em se tratando de servidor público, ou seja, de ação ajuizada contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Sendo assim, inexiste mais o prazo prescricional bienal para propositura da ação. Tendo a apelada ajuizada a ação dentro do prazo de 5 (cinco) anos, tem ela direito a cobrar apenas as parcelas dos últimos 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. V - No mérito, tal matéria, submetida ao procedimento da repercussão geral, sob o tema 308, foi definitivamente decidida pelo STF, por meio do recurso extraordinário paradigma nº 705.140/RS, já transitado em julgado, que concluiu pelo direito do servidor temporário apenas ao saldo de salário e FGTS. VI - No entanto, ainda que no julgamento do referido tema o entendimento consolidado tenha sido no sentido de garantir aos referidos trabalhadores o direito apenas aos depósitos do FGTS e saldo de salários, é pacífico o entendimento de que, mesmo que o contrato temporário seja nulo, por estar desconforme com a Constituição, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da boa fé e da proibição de enriquecimento ilícito, o apelado não pode ser prejudicado, mesmo porque, reconhecida a prestação de serviços durante os meses pleiteados, não se podendo devolver ao trabalhador a força de trabalho por ele despendida. Além disso, a própria Constituição garante em seu art. 7º, que trata dos Direitos Sociais, não apenas a todos os trabalhadores urbanos e rurais, mas a todos os servidores públicos, através de seu art. 39, em seus incisos VIII e XVII, décimo terceiro salário e férias anuais remuneradas com direito a um terço a mais do salário. Assim, entendo que, em respeito aos direitos sociais garantidos pela Constituição Federal, tem o apelado direito às verbas trabalhistas por ele requeridas, sob pena de ofensa à Carta Magna e ao princípio de vedação ao enriquecimento sem causa. VII - Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para acolher parcialmente a preliminar, para excluir da condenação a multa de 20%, mantendo a sentença em seus demais termos, conforme a fundamentação exposta. (2016.03790362-90, 164.783, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-20) Sustenta, em síntese, o Estado do Pará que o acórdão vergastado viola ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando não obstante tenha afirmado tratar a hipótese de incidência da prescrição quinquenal, deixou de aplicá-la ao prover o recurso de apelação apenas parcialmente para afastar a multa de 20%, mantendo, porquanto, a sentença no tocante a aplicação da prescrição trintenária, que determinou o pagamento de todo o período do contrato temporário laborado de 03/05/1993 a 30/01/2009. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 175. É o relatório. Passo a decidir. Das razões recursais, emerge como controvérsia central a discussão acerca da incidência da prescrição. De início, urge consignar que o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento a respeito da prescrição do FGTS, afastando a prescrição trintenária e confirmando a prescrição quinquenal ao julgar o RE 709.212/DF (TEMA 608 RG), sob a sistemática da repercussão geral, cuja ementa restou assim construída: ¿Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento¿. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). Não obstante a modulação dos efeitos da decisão, ressalvas importantes foram feitas pelo ministro Relator para a correta aplicação do prazo prescricional ao caso concreto, nos processos judiciais já em curso: ¿A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.¿ Note-se que, de acordo com a modulação dos efeitos imposta pelo STF, especificamente aos casos em que o prazo prescricional já estava em curso antes do julgamento do paradigma, a contagem do lapso temporal tem início com a formação do contrato considerado nulo. Portanto, somente incidirá o prazo trintenário naquelas relações jurídicas estabelecidas há quase trinta anos, com resíduo de tempo inferior ao quinquenal, considerando, logicamente, a data da decisão proferida no processo paradigma. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, possui entendimento pacífico de que, nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da Fazenda Pública da União, Estados, Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações (STJ - Resp 1330190/SP, DJe 19/12/2012), o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 156791 / ES, Relator Min. Napoleão Maia, julgado em 17.11.2015, REsp 55103/PE, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16.12.2013, REsp 1107970/PE, Rel. Minª. Denise Arruda, DJe 10.12.2009, AgRg no AResp 461907/ES, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 02.04.2014, Ag em REsp 763128/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11.11.2015. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão guerreado deste E. Tribunal de Justiça não obstante tenha afirmado que a prescrição a incidir na espécie seja a quinquenal, proveu apenas parcialmente o recurso de apelação para afastar a multa de 20% aplicada, deixando, contudo, de reformar a sentença de piso no tocante ao reconhecimento da incidência da prescrição trintenária. Ante o exposto, considerando a aparente divergência de entendimento entre a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça com o acórdão guerreado, que, data maxima venia, não poderia considerar outro lapso temporal que não fosse a prescrição quinquenal para o reconhecimento das verbas do FGTS e do saldo de salário, ADMITO o recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.205 Página de 5
(2017.02701095-09, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-05, Publicado em 2017-07-05)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001560-54.2012.814.0013 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: TEREZINHA DE JESUS BONFIM REZENDE Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fulcro no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, contra o Acórdão 164.783, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 164.783 (fls. 128-132): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS E DIREITOS TRABALHISTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. ACOLHIDA PARCIALMENTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 20.910/32. MÉRITO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PUBLICO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. DIREITOS TRABALHISTAS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 39, § 3º, DA CRFB. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA BOA FÉ E DA PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Insurge-se a apelante contra sentença que julgou procedente a ação, para reconhecer o vínculo funcional entre o apelante e a apelada, declarando a nulidade do contrato temporário e condenando o ESTADO DO PARÁ ao pagamento em favor de TEREZINHA DE JESUS BONFIM REZENDE dos valores referentes ao FGTS, multa de 20%, 13º salário proporcional do período de 2009, na fração de 1/12 e férias integrais do período de 01/02/2008 a 31/01/2009, acrescidos de 1/3. II - Alega o apelante: 1) preliminar de julgamento extra petita, em razão da ausência de pedido de multa de 20%; 2) prejudicial de prescrição bienal; 3) a inexistência de direito a férias e 13º salário ao servidor temporário, em razão da incompatibilidade com a transitoriedade da contratação; 2) o equívoco na fixação da correção monetária e juros de mora; 2) o erro na fixação dos honorários e na distribuição dos ônus sucumbenciais. III - Alega o apelante a nulidade da sentença em razão da condenação em multa de 20% que não foi requerida pelo apelado. Tem razão, realmente, o apelante, uma vez que tem direito o apelado apenas ao saldo de salário e às parcelas de FGTS. Acolho parcialmente, portanto, a preliminar, para excluir da condenação a multa de 20%, sem, contudo, anular a sentença. IV - Alega o apelante a prescrição bienal da pretensão da apelada. Rejeito tal prejudicial, tendo em vista que o entendimento atual da jurisprudência é de que, em se tratando de servidor público, ou seja, de ação ajuizada contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Sendo assim, inexiste mais o prazo prescricional bienal para propositura da ação. Tendo a apelada ajuizada a ação dentro do prazo de 5 (cinco) anos, tem ela direito a cobrar apenas as parcelas dos últimos 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. V - No mérito, tal matéria, submetida ao procedimento da repercussão geral, sob o tema 308, foi definitivamente decidida pelo STF, por meio do recurso extraordinário paradigma nº 705.140/RS, já transitado em julgado, que concluiu pelo direito do servidor temporário apenas ao saldo de salário e FGTS. VI - No entanto, ainda que no julgamento do referido tema o entendimento consolidado tenha sido no sentido de garantir aos referidos trabalhadores o direito apenas aos depósitos do FGTS e saldo de salários, é pacífico o entendimento de que, mesmo que o contrato temporário seja nulo, por estar desconforme com a Constituição, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da boa fé e da proibição de enriquecimento ilícito, o apelado não pode ser prejudicado, mesmo porque, reconhecida a prestação de serviços durante os meses pleiteados, não se podendo devolver ao trabalhador a força de trabalho por ele despendida. Além disso, a própria Constituição garante em seu art. 7º, que trata dos Direitos Sociais, não apenas a todos os trabalhadores urbanos e rurais, mas a todos os servidores públicos, através de seu art. 39, em seus incisos VIII e XVII, décimo terceiro salário e férias anuais remuneradas com direito a um terço a mais do salário. Assim, entendo que, em respeito aos direitos sociais garantidos pela Constituição Federal, tem o apelado direito às verbas trabalhistas por ele requeridas, sob pena de ofensa à Carta Magna e ao princípio de vedação ao enriquecimento sem causa. VII - Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para acolher parcialmente a preliminar, para excluir da condenação a multa de 20%, mantendo a sentença em seus demais termos, conforme a fundamentação exposta. (2016.03790362-90, 164.783, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-20) Sustenta, em síntese, o Estado do Pará que o acórdão vergastado viola ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando não obstante tenha afirmado tratar a hipótese de incidência da prescrição quinquenal, deixou de aplicá-la ao prover o recurso de apelação apenas parcialmente para afastar a multa de 20%, mantendo, porquanto, a sentença no tocante a aplicação da prescrição trintenária, que determinou o pagamento de todo o período do contrato temporário laborado de 03/05/1993 a 30/01/2009. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 175. É o relatório. Passo a decidir. Das razões recursais, emerge como controvérsia central a discussão acerca da incidência da prescrição. De início, urge consignar que o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento a respeito da prescrição do FGTS, afastando a prescrição trintenária e confirmando a prescrição quinquenal ao julgar o RE 709.212/DF (TEMA 608 RG), sob a sistemática da repercussão geral, cuja ementa restou assim construída: ¿Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento¿. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). Não obstante a modulação dos efeitos da decisão, ressalvas importantes foram feitas pelo ministro Relator para a correta aplicação do prazo prescricional ao caso concreto, nos processos judiciais já em curso: ¿A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.¿ Note-se que, de acordo com a modulação dos efeitos imposta pelo STF, especificamente aos casos em que o prazo prescricional já estava em curso antes do julgamento do paradigma, a contagem do lapso temporal tem início com a formação do contrato considerado nulo. Portanto, somente incidirá o prazo trintenário naquelas relações jurídicas estabelecidas há quase trinta anos, com resíduo de tempo inferior ao quinquenal, considerando, logicamente, a data da decisão proferida no processo paradigma. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, possui entendimento pacífico de que, nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da Fazenda Pública da União, Estados, Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações (STJ - Resp 1330190/SP, DJe 19/12/2012), o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 156791 / ES, Relator Min. Napoleão Maia, julgado em 17.11.2015, REsp 55103/PE, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16.12.2013, REsp 1107970/PE, Rel. Minª. Denise Arruda, DJe 10.12.2009, AgRg no AResp 461907/ES, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 02.04.2014, Ag em REsp 763128/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11.11.2015. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão guerreado deste E. Tribunal de Justiça não obstante tenha afirmado que a prescrição a incidir na espécie seja a quinquenal, proveu apenas parcialmente o recurso de apelação para afastar a multa de 20% aplicada, deixando, contudo, de reformar a sentença de piso no tocante ao reconhecimento da incidência da prescrição trintenária. Ante o exposto, considerando a aparente divergência de entendimento entre a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça com o acórdão guerreado, que, data maxima venia, não poderia considerar outro lapso temporal que não fosse a prescrição quinquenal para o reconhecimento das verbas do FGTS e do saldo de salário, ADMITO o recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.205 Página de 5
(2017.02701095-09, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-05, Publicado em 2017-07-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2017.02701095-09
Tipo de processo
:
Apelação
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