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Jurisprudência


TJPA 0001563-10.2012.8.14.0045

Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 00015631020128140045 APELANTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA ADVOGADO: EDEMILSON KOJI MOTODA APELADO: SANDRA ROSA MIRANDA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CONSÓRCIO NACIONAL HONDA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Redenção nos autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de Liminar movida em desfavor de SANDRA ROSA MIRANDA.       Versa a inicial que a requerida celebrou contrato de alienação fiduciária para aquisição de um veículo, se comprometendo a pagá-lo em 48(quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas.      Ocorre que a requerida não cumpriu com suas obrigações avençadas no contrato, o que ensajaria aplicação de multa moratória. Ademais, as parcelas a vencer tornaram-se imediatamente vencidas, o que garante a concessão da medida liminar, como meio de garantir o crédito da requerente.       Por todo o exposto, requereu a busca e apreensão do bem em litígio, e posteriormente a total procedência da ação.          Ao receber os autos, a magistrada julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, tendo em vista que consta nos autos notificação extrajudicial expedida por cartório de circunscrição diversa da do devedor, o que demonstra a irregularidade na constituição em mora.    O autor não satisfeito com a decisão de 1° grau interpôs o presente recurso de apelação, afirmando a validade da notificação juntada aos autos para constituição em mora do apelado, tendo em vista que inexiste na legislação que a notificação deverá ser realizada pessoalmente e por intermédio de cartório de títulos e documentos da circunscrição do domícilio do devedor.       Sustenta a não aplicabilidade do princípio da territorialidade para notificação extrajudicial, não havendo possibilidade de extinção do processo com fundamento no artigo 267, IV,§ 3º do CPC.       Assim, requer que o recurso seja conhecido e provido, para anular a decisão.       É o relatório. Passo a decidir:      A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes Superiores.      Considerando-se que o NCPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega o respeito ao Sistema de Precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro no art. 284 do regimento Interno desta Corte.  Em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, para que a mora reste comprovada, é necessário o envio e a entrega da notificação no endereço válido do devedor, através do Cartório de Títulos e Documentos ou através do instrumento de protesto.        Nesses termos, já se encontra pacífico no Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal, que referida notificação ainda que expedida por Cartório de Títulos e Documentos diverso da comarca do devedor é amplamente válida, eis que quando enviada ao endereço deste, por via postal e com aviso de recebimento, atinge sua principal finalidade, qual seja, constituí-lo em mora.      Nesse sentido: FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.VALIDADE.1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1184570 / MG,RECURSO ESPECIAL:2010/0040271-5. Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL MANEJADA. PROCEDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS ENDEREÇOS EXISTENTES NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. POSSIILIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO FORA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO DEVEDOR. REQUERIMENTO DE DEFERIMENTO DA ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVE SER TOMADA PELO JUÍZO A QUO. PERIGO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS E PREJUÍZO RECURSAL DA PARTE DEVEDORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 ? A notificação extrajudicial realizada por cartório fora da circunscrição do devedor é válida, pois tem o condão de dar ciência da existência de débito. Parte autora / apelante manejou a referida notificação também por cartório local, não vindo a obter êxito em virtude de o endereço ser insuficiente. Utilização dos dados presentes no contrato de financiamento. A responsabilidade de manter o endereço atualizado não pode ser repassada ao Banco Credor; 2 ? O deferimento da ordem de busca e apreensão do bem deve ser analisado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instâncias e prejuízo recursal da parte devedora; 3 ? Recurso conhecido e parcialmente provido. (2016.04883388-97, 168.669, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-05, Publicado em 2016-12-06). APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DA DEVEDORA. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço da devedora, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio da devedora. 2. Portanto, o entendimento do magistrado em não considerar a notificação realizada através Tabelião situado em Comarca diversa do domicilio do devedor é equivocada, sendo entendimento pacífico acerca dessa possibilidade. Precedentes; 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, a fim de reformar a decisão de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão do veículo descrito nos autos. (2016.03877081-87, 165.025, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-22, Publicado em 2016-09-23)      Diante do exposto, considerando a desnecessidade de envio da notificação extrajudicial por cartório de títulos e documentos da mesma comarca, torna-se válida a notificação apresentada, não podendo o magistrado extinguir do feito nos termos mancionados, razão pela qual conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de que seja dado prosseguimento no feito.     Belém, de de 2017.  GLEIDE PEREIRA DE MOURA             Relatora (2017.01574429-42, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-05-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2017.01574429-42
Tipo de processo : Apelação
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