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Jurisprudência


TJPA 0001564-07.2006.8.14.0008

Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001564-07.2006.8.14.0008 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BARCARENA APELANTE: CARMEN LÚCIA PADILHA DA COSTA APELANTE: ARTUR LENNON DA COSTA OLIVEIRA APELANTE: ADRIANA DA COSTA OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ MARIA CASTRO CASTILHO - OAB/PA 4.360- APELADO: LOCALIZA RENT A CAR S/A ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - OAB/PA 12.724 APELADO: IBM BRASIL - INDÚSTRIA MAQUINAS E SERVIÇOS ADVOGADO: RONALDO RAYES OAB/SP 114521 ADVOGADO: EDUARDO VITAL CHAVES OAB/SP 257874 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os autores/apelantes não se desincumbiram do seu ônus da prova em demonstrar a culpabilidade dos réus/apelados na ocorrência do acidente em conformidade com o que dispõe o art. 333, I do CPC/73, atualmente previsto no art. 373, I do CPC/15, já que, nenhuma prova contundente foi produzida a este respeito, devendo ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2. O alegado estado de embriaguez do motorista no momento do acidente não foi comprovado, pois os depoimentos no inquérito policial, não demonstram de forma inequívoca que o motorista se encontrava em estado de embriaguez, tampouco, evidencia as circunstâncias em que ocorreu o acidente, ou que a culpa na ocorrência do acidente tenha sido do preposto da apelada. 2. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por CARMEN LÚCIA PADILHA DA COSTA e Outros, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Barcarena, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta pelos apelantes em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A e IBM BRASIL - INDÚSTRIA MAQUINAS E SERVIÇOS. Na origem, às fls. 02-21, os autores narram que em dezembro de 2015, após colisão entre o veículo Fiat doblê Placa HCI 1149, conduzido por um funcionário da empresa apelada IBM, com a motocicleta conduzida por Hamilton Costa de Oliveira, marido e pai dos requerentes, este foi a óbito. Afirmam que o condutor embriagado, empreendeu fuga. Pugnam por indenização por danos morais e materiais. Em Contestação (fls. 157-174) a empresa requerida IBM Brasil, aduziu inexistência de responsabilidade, eis que, o empregado não estava a serviço da empresa, a responsabilidade solidária da empresa Localiza, locadora do veículo, inexistência de danos morais e materiais e eventualmente, compensação do recebimento de indenização do seguro DPVAT. Contestação da empresa LOCALIZA RENT A CAR S/A (fls. 175-202), aduzindo preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva e no mérito ausência de comprovação de culpa e ausência de danos morais e materiais. Manifestação dos autores (fls. 234-238) rechaçando as teses levantadas nas defesas. Audiência de instrução às fls. 2471 em que houve o depoimento pessoal das partes. Sobreveio sentença às fls. 286-289, ocasião em que o togado julgou improcedentes os pedidos, eis que ausente a demonstração de prova de culpa no acidente. Desta decisão, os autores opuseram Embargos de Declaração (fls.291-298), afirmando omissão no julgado. Os embargos foram rejeitados (fls.302). Inconformados, os requerentes interpuseram apelação (fls.305-315) aduzindo a existência do dever de indenizar, eis que, os fatos estão provados de que o condutor do veículo estava embriagado, conforme narrativa do Boletim de Ocorrência Policial e seu depoimento em delegacia. Apelação recebida no duplo efeito (fls.319). Contrarrazões da empresa LOCALIZA RENT A CAR S/A (fls.327-349) alegando a ausência de comprovação da culpa e de responsabilidade solidária da empresa locadora de veículos. Contrarrazões da empresa IBM BRASIL (fls.356-363), afirmando a ausência de prova da culpa do ocorrido e alternativamente, a compensação dos valores recebidos a título de seguro DPVAT. Coube-me a relatoria do feito às fl. 367. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido Codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A question juris nesta instância revisora consiste em verificar o acerto do julgado originário, quanto ao dever de indenizar por acidente de trânsito que ocasionou o falecimento do pai e companheiro dos apelantes. Não merece prosperar o presente apelo, eis que, os apelantes/autores não se desincumbiram do dever de provar a culpa do motorista empregado da empresa apelada no acidente automobilístico, tendo juntado apenas declarações unilaterais em inquérito policial, que em leitura, não comprovam a conduta culposa do condutor no sinistro. A alegada prova da embriaguez do motorista no momento do acidente não foi comprovada, pois os depoimentos no inquérito policial, não demonstram de forma inequívoca que o motorista se encontrava em estado de embriaguez, tampouco, evidencia as circunstâncias em que ocorreu o acidente, ou que a culpa na ocorrência do acidente tenha sido do preposto da apelada. Outrossim, sendo oportunizada a produção probatória, os autores deixaram de requerer a repetição dos depoimentos em juízo ou a produção de outras provas, de forma que, não há como ser atribuído ao preposto da apelada a culpa pelo acidente. Com efeito, ausentes depoimentos e perícias do local do acidente ou de comprovação do estado de alcoolemia, é impossível mensurar a culpa do motorista da apelada com o resultado sofrido. Assim, tenho que os autores não se desincumbiram do seu ônus da prova em demonstrar a culpabilidade dos réus na ocorrência do acidente em conformidade com o que dispõe o art. 333, I do CPC/73, atualmente previsto no art. 373, I do CPC/15, já que, nenhuma prova contundente foi produzida a este respeito, devendo ser mantida a sentença de improcedência da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, ACIDENTE DE TRÃNSITO. AUSÊNCIA DE CULPA (EM SENTIDO AMPLO) DO CONDUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Constata-se a ausência de provas de culpa do condutor do veiculo no acidente, afasta-se a responsabilidade civil, no caso concreto. 2. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade. (Apelação nº 0006298-34.2013.8.14.0051, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20.06.2016. Publicado em 22.06.2016). Grifei. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU IMPROCEDENTE OS FATOS NARRADOS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PROVAS. PARTE APELANTE ALEGA QUANTO À IMPRUDÊNCIA DA PARTE APELADA E SOBRE PROVAS DOCUMENTAIS EXISTENTES NOS AUTOS. PROVAS JUNTADAS NÃO EMBASAM CERTEZA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHAS OUVIDAS NÃO PRESENCIARAM O MOMENTO DO ACIDENTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. As provas juntadas aos autos pela parte Apelante não são capazes de dar a certeza das alegações, pois são fotos de locais diferentes do acidente, inexistência de laudo pericial e testemunhas que não presenciaram o acidente; 2. Por inteligência do artigo 333, I do CPC, o ônus probatório dos fatos narrados recai sobre o autor; 3. Recurso conhecido e negado provimento. (Apelação nº 0000810-17.2005.8.14.0061. Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13.06.2016. Publicado em 22.06.2016). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A CULPABILIDADE PELO SINISTRO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À AUTORA. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. EXEGESE DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O pedido ressarcitório deve ser julgado improcedente quando das provas colacionadas aos autos não se pode concluir de quem é a culpa pelo evento danoso. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe, uma vez que a Autora deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-SC - AC: 20100556254 Abelardo Luz 2010.055625-4. Relator: Júlio César M. Ferreira de Melo, Data de Julgamento: 07/07/2014, Câmara Especial Regional de Chapecó). Dessa forma, ante a ausência de demonstração de culpa dos apelados na ocorrência do acidente deve ser mantida a improcedência dos pedidos indenizatórios. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo in totum a sentença objurgada, pelos fundamentos expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2018.02963315-67, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/07/2018
Data da Publicação : 27/07/2018
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.02963315-67
Tipo de processo : Apelação
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