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Jurisprudência


TJPA 0001564-28.2015.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O     M O N O C R Á T I C A   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO, interposto por JAIR ALVES DE OLIVEIRA, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Nº 00004340-72.20068140032, em que litiga contra GUIDO HEISS e ANTÔNIA RIBEIRO TORRES.   Em suas razões recursais, às fls. 02/15, o agravante narrou que, em 25.10.2006, ingressou com uma ação executiva contra o 1º agravado (Guido Heiss). Citado, este nomeou à penhora o seguinte bem: posse de imóvel rural, sítio Boa Sorte, localizado na quadra 143, estrada 05, entre as quadras 162-124, Belterra Pará, medindo 16ha, anexando, como prova da posse, um contrato de compra e venda datado de 24.02.2003.   Discordando dessa nomeação, o agravante sugeriu que a penhora recaísse sobre outro bem, mas o juízo de piso determinou a lavratura do auto de penhora do bem sobredito e determinou a intimação do 1º agravado para, querendo, impugnar o ato.   Em 23.07.2012, o oficial de justiça lavrou o auto de penhora da área em referência, declinando que, na posse, estava um senhor de nome Alexandre Dias, o qual, juntamente com advogado do 1º agravado, tomaram ciência do fato e nada opuseram.   Diante da posse plena, o agravante pleiteou a adjudicação do bem, o que fora deferido, tendo de pagar a diferença entre o valor devido em execução e o preço da avaliação do imóvel.   Assim, o auto de adjudicação fora lavrado em 20.11.2013. Em 30.01.2014, o agravante foi imitido na posse. Em 26.02.2014, a 2ª agravada Antônia Ribeiro Torres apresentou manifestação, alegando fraude à execução. Nessa manifestação, apresentou [1] recibo datado de 03.03.2005 de venda do imóvel a um senhor chamado Manoel Ribeiro da Costa, dizendo ser o imóvel em questão, e, assim, alegando ter sua posse atual; [2] sentença de reconhecimento de união estável entre a 2ª agravada e Manoel Ribeiro da Costa, a partir de novembro de 2009.   Após essa manifestação, o juízo facultou ao agravante apresentação de defesa.   Assim, em 26.11.2014, o juízo a quo tornou sem efeito a penhora/imissão na posse do agravante, ao fundamento de que o executado/1º agravado Guido Heiss não era possuidor da área que indicou à penhora e adjudicado pelo exequente/agravante.   Contra essa decisão, volta-se o agravante, asseverando que [1] a agravada deveria ventilar seu direito por meio de ação própria; [2] ilegalidade da posse, pois a agravada sequer fora encontrada na área; [3] impossibilidade de desfazer a adjudicação sem possibilidade defesa efetiva ao agravante e nos termos legais; [4] desde 22.03.2013, quando publicado no DOE 5230 a adjudicação do bem, estava imitido na posse, tendo auto de adjudicação e imissão na posse.   Por fim, requereu o conhecimento e provimento do seu recurso, com a manutenção da imissão na posse desfeita na decisão vergastada.   Juntou aos autos documentos de fls. 16/237.   Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 238)   Vieram-me conclusos os autos (fl. 239v).   É o relatório do essencial.     DECIDO.   O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC.   Assiste razão ao agravante.   A adjudicação foi prestigiada pela Lei nº 11.382/2006, desvinculando-se da alienação em hasta pública frustrada, enaltecida como a principal medida de expropriação dos bens do devedor (art. 647, I, CPC). Uma vez perfeita e acabada, constitui-se em título aquisitivo da propriedade em favor do adjudicante.   No caso em apreço, a adjudicação encontra-se perfeita e acabada pelo agravante, com assinatura do auto de adjudicação pelo magistrado e diretor de secretaria em 20.11.2013 (fl. 162).   Assim, não poderia a agravada, por simples petição nos autos, requerer o desfazimento dessa adjudicação. E, se perfeita e acabada está a arrematação/adjudicação, somente através de ação própria é que se poderá cogitar de sua nulidade ou desfazimento. Assinado o auto de adjudicação, tem-se esta como perfeita e acabada, portanto irretratável.   Em verdade, cabe ação anulatória para desconstituição da adjudicação do bem apreço.   Nesse diapasão, dispõe o art. 685-B, do Código de Processo Civil: "A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.".   De acordo com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, uma vez assinado o auto de adjudicação/arrematação, eventual reconhecimento de causa legal apta a anular a adjudicação demanda a propositura de ação própria, anulatória, nos termos do artigo 486, do CPC. A manutenção da decisão agravada feriria a garantia constitucional do ato jurídico acabado, pois estaria desconstituindo um ato que completou seu ciclo de formação e preencheu os requisitos postos na lei para sua perfectibilização.   Nesse caso, como declinado, a ação anulatória, prevista no art. 486, do CPC, seria o instrumento processual adequado à desconstituição do bem adjudicado, a fim de resguardar eventual interesse da agravada. É bom registrar que a adjudicação se encontra perfeita e acabada, não sendo possível reconhecer sua nulidade nesse momento e, sobretudo, nestes autos.   Com efeito, colhe-se da jurisprudência:   AGRAVO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PRECEDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM PENHORADO QUE FOI ADJUDICADO EM OUTRA EXECUÇÃO - AUTO DEVIDAMENTE FIRMADO CONFIGURANDO ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO - EXEGESE DO ARTIGO 685-B DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE ULTERIOR DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CREDOR - DESPROVIMENTO DESTE RECURSO ANTE A NÃO VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC. Agravo interno desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - A - 1299678-6/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - - J. 10.12.2014)   PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGANTE QUE NÃO COMPÕE PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CESSÃO CONTRATUAL. PROVA. AUSÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 746 do CPC. CARÊNCIA DE AÇÃO. RECOHECIMENTO EX OFFICIO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ADJUDICAÇÃO. ASSINATURA DO AUTO E EXPEDIÇÃO DA CARTA. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. EXEGESE DO ART. 685-B DO CPC. DESCONTITUIÇÃO. VIA PRÓPRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. EXEGESE DO ART. 486 DO CPC. CARÊNCIA DE AÇÃO. RECOHECIMENTO EX OFFICIO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA DE EQUIDADE. 1. Embargos à Adjudicação. Ilegitimidade ativa. Nos termos do art. 746 do CPC, é lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora. No caso, não tendo sido parte o embargante na execução movida em face da proprietária originária, e inexistindo prova da cessão contratual, não há que se cogitar na legitimidade do apelado para ingressar com embargos à adjudicação. 2. Adjudicação. Desconstituição. Ação Própria. Segundo o entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, eventual nulidade da adjudicação após assinado o termo e expedida a respectiva carta, só poderá ser argüida em ação própria, anulatória, nos termos do art. 486 do CPC. 3. Princípio da sucumbência. A sucumbência deve ser sopesada tanto pelo aspecto quantitativo quanto pelo jurídico em que cada parte decai de suas pretensões e resistências, respectivamente impostas. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 809945-6 - Londrina - Rel.: Jurandyr Souza Junior - Unânime - - J. 30.05.2012)   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PROTOCOLIZAÇÃO DE PETIÇÃO DE TERCEIRO, ALHEIO À LIDE, ALEGANDO NULIDADE NA ADJUDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DE CREDOR COM PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 698 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. UTILIZAÇÃO DE MECANISMO PROCESSUAL INADEQUADO. AUTO DE ADJUDICAÇÃO LAVRADO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. EXEGESE DO ART. 685-B DO CPC. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA A DESCONSTITUIÇÃO. ARTIGO 486 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Com a lavratura do auto de adjudicação, reputa-se que o ato jurídico é perfeito e acabado, necessitando-se a propositura de ação anulatória, nos termos do artigo 486, para a desconstituição dele. 2. Negado provimento, monocraticamente, ao agravo de instrumento'. (TJPR ­ 15ª C.Cível. Decisão monocrática. AI nº 612297-6. Relator Juiz Substituto em Segundo Grau Fábio Haick Dalla Vecchia. J. 09/09/2009)   ANTE O   EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO   para cassar a decisão agravada , tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.   P.R.I.   Belém (PA), 25 de fevereiro de 2015.     DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada 1     1 (2015.00589195-58, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/02/2015
Data da Publicação : 26/02/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.00589195-58
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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