TJPA 0001564-46.2012.8.14.0028
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0001564-46.2012.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAFAEL SOUZA PIQUIÁ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RAFAEL SOUZA PIQUIÁ, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 101/123, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 173.688: EMENTA: APELAÇÃO PENAL. CRIME: ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006: I. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE, QUANDO COERENTES COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS; II. PENA-BASE E DOSIMETRIA: REDIMENCIONAMENTO CABÍVEL, PORÉM, NÃO NO MÍNIMO LEGAL - RÉU PRIMÁRIO, COM MAIORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS, ALÉM DA PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME. (2017.01568079-80, 173.688, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-24). Em suas razões sustenta o recorrente violação ao artigo 59 do Código Penal, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida na primeira fase do cálculo (pena-base), tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstância judicial considerada desfavorável, porém, não devidamente fundamentada. Também alega afronta ao artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, no que concerne a fixação do quantum redutor, argumentando que o patamar mínimo de redução é desproporcional diante da ausência de fundamentação para a escolha. Aponta, ainda, violação ao artigo 28 da Lei n.º 11.343/06. Contrarrazões apresentadas às fls. 129/133, tendo o R. do Ministério Público opinado pelo seguimento do recurso. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, além de não existir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial merece seguimento. Inicialmente cumpre esclarecer que a alegação de violação ao artigo 28 da Lei n.º 11.343/06 é genérica, posto que apenas foi citado o referido dispositivo, atraindo, por analogia, com relação ao mesmo, a Súmula n.º 284/STF. No presente caso, o juiz de primeiro grau, ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputado, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis duas das oito vetoriais, quais sejam, os motivos e as consequências do crime. Em sede de apelação, a Turma julgadora deu parcial provimento ao apelo, mantendo a vetorial relativa aos motivos do delito negativada. Ocorre que analisando os fundamentos utilizados na fixação da pena base (fls. 90/92), sem necessidade de adentrar no mérito, verifica-se, que, com relação aos motivos do delito, a justificativa foi vaga e com elementos inerentes ao crime pelo qual o suplicante foi condenado, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça abaixo selecionado: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME. ARGUMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A ânsia pelo lucro fácil constitui elemento inerente ao tipo penal violado (tráfico de drogas), não podendo, por isso mesmo, ensejar a valoração negativa dos motivos do crime. (...) (HC 214.218/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016). (grifamos) Assim, a circunstância judicial em questão foi fundamentada com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociada das circunstâncias concretas dos autos. Da mesma forma, com relação a causa de diminuição da pena, a sentença de primeiro grau foi confirmada em sede de apelação, tendo a dosimetria da pena, na terceira fase, reconhecido o privilégio constante no § 4º do artigo 33 da Lei de Entorpecente, ocasião em que o magistrado sentenciante aplicou o redutor no patamar mínimo, sem nenhuma fundamentação. Ressalta-se, que a natureza e a quantidade da droga apreendida foram sopesadas em bvenefício do recorrente. Desse modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que há a necessidade de justificação idônea para não se aplicar o patamar máximo do redutor. No mesmo sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em patamar diverso de 2/3, sem a apresentação de justificativa idônea configura constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem de ofício. (...) (AgRg no HC 371.888/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EM 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DAS DROGAS. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 5. A aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. Quando não há fundamento idôneo para não se aplicar o patamar máximo, a redutora deve ser aplicada nessa fração. (...) (HC 372.645/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016). Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 154
(2017.03342930-51, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-09, Publicado em 2017-08-09)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0001564-46.2012.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAFAEL SOUZA PIQUIÁ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RAFAEL SOUZA PIQUIÁ, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 101/123, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 173.688: APELAÇÃO PENAL. CRIME: ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006: I. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE, QUANDO COERENTES COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS; II. PENA-BASE E DOSIMETRIA: REDIMENCIONAMENTO CABÍVEL, PORÉM, NÃO NO MÍNIMO LEGAL - RÉU PRIMÁRIO, COM MAIORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS, ALÉM DA PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME. (2017.01568079-80, 173.688, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-24). Em suas razões sustenta o recorrente violação ao artigo 59 do Código Penal, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida na primeira fase do cálculo (pena-base), tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstância judicial considerada desfavorável, porém, não devidamente fundamentada. Também alega afronta ao artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, no que concerne a fixação do quantum redutor, argumentando que o patamar mínimo de redução é desproporcional diante da ausência de fundamentação para a escolha. Aponta, ainda, violação ao artigo 28 da Lei n.º 11.343/06. Contrarrazões apresentadas às fls. 129/133, tendo o R. do Ministério Público opinado pelo seguimento do recurso. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, além de não existir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial merece seguimento. Inicialmente cumpre esclarecer que a alegação de violação ao artigo 28 da Lei n.º 11.343/06 é genérica, posto que apenas foi citado o referido dispositivo, atraindo, por analogia, com relação ao mesmo, a Súmula n.º 284/STF. No presente caso, o juiz de primeiro grau, ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputado, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis duas das oito vetoriais, quais sejam, os motivos e as consequências do crime. Em sede de apelação, a Turma julgadora deu parcial provimento ao apelo, mantendo a vetorial relativa aos motivos do delito negativada. Ocorre que analisando os fundamentos utilizados na fixação da pena base (fls. 90/92), sem necessidade de adentrar no mérito, verifica-se, que, com relação aos motivos do delito, a justificativa foi vaga e com elementos inerentes ao crime pelo qual o suplicante foi condenado, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça abaixo selecionado: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME. ARGUMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A ânsia pelo lucro fácil constitui elemento inerente ao tipo penal violado (tráfico de drogas), não podendo, por isso mesmo, ensejar a valoração negativa dos motivos do crime. (...) (HC 214.218/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016). (grifamos) Assim, a circunstância judicial em questão foi fundamentada com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociada das circunstâncias concretas dos autos. Da mesma forma, com relação a causa de diminuição da pena, a sentença de primeiro grau foi confirmada em sede de apelação, tendo a dosimetria da pena, na terceira fase, reconhecido o privilégio constante no § 4º do artigo 33 da Lei de Entorpecente, ocasião em que o magistrado sentenciante aplicou o redutor no patamar mínimo, sem nenhuma fundamentação. Ressalta-se, que a natureza e a quantidade da droga apreendida foram sopesadas em bvenefício do recorrente. Desse modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que há a necessidade de justificação idônea para não se aplicar o patamar máximo do redutor. No mesmo sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em patamar diverso de 2/3, sem a apresentação de justificativa idônea configura constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem de ofício. (...) (AgRg no HC 371.888/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EM 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DAS DROGAS. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 5. A aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. Quando não há fundamento idôneo para não se aplicar o patamar máximo, a redutora deve ser aplicada nessa fração. (...) (HC 372.645/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016). Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 154
(2017.03342930-51, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-09, Publicado em 2017-08-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2017.03342930-51
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão