TJPA 0001564-48.2008.8.14.0009
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 121 DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE PELO JUÍZO A QUO DE FORMA ERRÔNEA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE DO AGENTE E MOTIVOS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DA REPRIMENDA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS, TAIS COMO: CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA JUSTA, CORRETA E PROPORCIONAL À PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Deve ser revista a análise quanto às circunstâncias judiciais feitas pelo magistrado a quo, já que foi vazada de forma lacônica e sem fundamentação, o que viola o princípio da individualização da pena. Nesse sentido, cito a recente Súmula nº 17 deste TJPA, a qual dispõe que ?a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficientes referências a conceitos vagos, genéricos ou inerentes ao próprio tipo penal?. Observo que das circunstâncias consideradas desfavoráveis ao réu, 03 (três) são passíveis de correção, qual seja, a culpabilidade, a personalidade do réu e os motivos do crime. Dessa forma, equivocada a valoração negativa procedida pelo magistrado sentenciante, vez que a fundamentação se deu com base em elementos inerentes ao próprio tipo penal. 2. A culpabilidade é o grau de maior ou menor reprovação da conduta do agente. Nesse sentido, para a valoração negativa, seria forçoso se perscrutar, durante a instrução processual, a identificação de algo que ultrapassasse o mero tipo penal, intensificando o dolo do agente, o que claramente não ocorreu no caso concreto. O juízo a quo se limitou a dizer que a conduta do acusado foi altamente reprovável, sendo tal argumento inaceitável, devendo ser tal circunstância considerada como favorável, seguindo a orientação da Súmula nº 19: ?Na dosimetria basilar, a culpabilidade do agente diz respeito à maior ou menor reprovabilidade da conduta, não se confundindo com a culpabilidade como elemento do crime, que é composta pela imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa?. Logo, a culpabilidade mostrou-se comum à espécie, não excedendo aquela já punida pelo tipo penal em apreço (favorável). 3. Quanto à análise da personalidade do agente, sua valoração pressupõe a síntese das qualidades morais do indivíduo, a ensejar uma análise pormenorizada de toda a vida do agente, de forma que, para que possa ser considerada negativa, torna-se imprescindível a presença de laudo específico, pois, se trata do conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa e, inexistindo estudo especifico para esse fim, deve ser considerada favorável. 4. No que concerne aos motivos do crime, estes devem ser valorados de forma neutra, ante a ausência de elementos nos autos que permitam aferir a motivação concreta do delito. 5. Ao se proceder tal correção ? tendo-se, agora, favoráveis as 03 (três) circunstâncias acima tratadas ? de rigor seria a redução da sanção imposta ao recorrente. Contudo, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência a reprovação e prevenção do crime, verifica-se que, em que pese o equívoco na valoração dos critérios judiciais suso mencionados, as demais circunstâncias judiciais não são amplamente favoráveis. 6. O magistrado sentenciante, porém, só está autorizado a estabelecer a pena no mínimo legal, caso todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao réu, não sendo esta a hipótese dos autos, onde persistem como desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do crime, deve permanecer intocado o quantum da pena, fixado apenas um pouco acima do mínimo legal. A reprimenda atende, portanto, os critérios da proporcionalidade, sendo necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. 7. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(2018.01322496-65, 187.921, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-03, Publicado em 2018-04-06)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 121 DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE PELO JUÍZO A QUO DE FORMA ERRÔNEA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE DO AGENTE E MOTIVOS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DA REPRIMENDA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS, TAIS COMO: CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA JUSTA, CORRETA E PROPORCIONAL À PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Deve ser revista a análise quanto às circunstâncias judiciais feitas pelo magistrado a quo, já que foi vazada de forma lacônica e sem fundamentação, o que viola o princípio da individualização da pena. Nesse sentido, cito a recente Súmula nº 17 deste TJPA, a qual dispõe que ?a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficientes referências a conceitos vagos, genéricos ou inerentes ao próprio tipo penal?. Observo que das circunstâncias consideradas desfavoráveis ao réu, 03 (três) são passíveis de correção, qual seja, a culpabilidade, a personalidade do réu e os motivos do crime. Dessa forma, equivocada a valoração negativa procedida pelo magistrado sentenciante, vez que a fundamentação se deu com base em elementos inerentes ao próprio tipo penal. 2. A culpabilidade é o grau de maior ou menor reprovação da conduta do agente. Nesse sentido, para a valoração negativa, seria forçoso se perscrutar, durante a instrução processual, a identificação de algo que ultrapassasse o mero tipo penal, intensificando o dolo do agente, o que claramente não ocorreu no caso concreto. O juízo a quo se limitou a dizer que a conduta do acusado foi altamente reprovável, sendo tal argumento inaceitável, devendo ser tal circunstância considerada como favorável, seguindo a orientação da Súmula nº 19: ?Na dosimetria basilar, a culpabilidade do agente diz respeito à maior ou menor reprovabilidade da conduta, não se confundindo com a culpabilidade como elemento do crime, que é composta pela imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa?. Logo, a culpabilidade mostrou-se comum à espécie, não excedendo aquela já punida pelo tipo penal em apreço (favorável). 3. Quanto à análise da personalidade do agente, sua valoração pressupõe a síntese das qualidades morais do indivíduo, a ensejar uma análise pormenorizada de toda a vida do agente, de forma que, para que possa ser considerada negativa, torna-se imprescindível a presença de laudo específico, pois, se trata do conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa e, inexistindo estudo especifico para esse fim, deve ser considerada favorável. 4. No que concerne aos motivos do crime, estes devem ser valorados de forma neutra, ante a ausência de elementos nos autos que permitam aferir a motivação concreta do delito. 5. Ao se proceder tal correção ? tendo-se, agora, favoráveis as 03 (três) circunstâncias acima tratadas ? de rigor seria a redução da sanção imposta ao recorrente. Contudo, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência a reprovação e prevenção do crime, verifica-se que, em que pese o equívoco na valoração dos critérios judiciais suso mencionados, as demais circunstâncias judiciais não são amplamente favoráveis. 6. O magistrado sentenciante, porém, só está autorizado a estabelecer a pena no mínimo legal, caso todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao réu, não sendo esta a hipótese dos autos, onde persistem como desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do crime, deve permanecer intocado o quantum da pena, fixado apenas um pouco acima do mínimo legal. A reprimenda atende, portanto, os critérios da proporcionalidade, sendo necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. 7. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(2018.01322496-65, 187.921, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-03, Publicado em 2018-04-06)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2018.01322496-65
Tipo de processo
:
Apelação
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