TJPA 0001566-12.2014.8.14.0136
PROCESSO Nº: 2014.3.009071-6 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CANAÃ DOS CARAJÁS/PA AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO PARÁ Advogado(s): Dr. Dr. Jackson de Sousa e Silva - OAB/PA 10.064 e outro AGRAVADO: PREFEITO MUNICPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença constitui-se em fato novo superveniente que, conforme o art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do recurso; 2- Sendo prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO PARÁ contra a decisão (fl. 47) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canaã dos Carajás que, nos autos do Mandado de Segurança c/c pedido de liminar (Proc. nº 0001566-12.2014.814.0136), indeferiu a medida liminar pleiteada. Consta das razões (fls.02-14) que trata-se de Mandado de Segurança contra ato ilegal praticado pelo Prefeito de Canaã dos Carajás que publicou o Edital nº 01/2014, posteriormente retificado pelo edital 02/2014, para provimento de cargos públicos naquele município, dentre eles o de Procurador Municipal. Informa, que em nítido desrespeito à legislação constitucional e infraconstitucional, o Executivo Municipal de Canaã dos Carajás deixou, deliberadamente, de oficiar a ora agravante para que indicasse advogado para acompanhar o concurso e assim garantir a lisura, transparência e correta aplicação das normas jurídicas. Alega que a participação da OAB/PA é imprescindível nos concursos para provimento de cargos destinados à atuação de advogados, cujas atribuições e competências são típicas de advogado. Menciona que, não obstante a ausência de participação da OAB/PA no certame, o referido edital contém ainda dois vícios passíveis de invalidar o ato administrativo concernente a exigência de conhecimentos gerais sobre o município e prova de títulos pautada em critério anti-isonômico, ambos em afronta aos Princípios da eficiência, impessoalidade e legalidade. Assevera que, diferentemente do que afirma o juízo a quo, a situação em cotejo possui substratos claramente capazes de evidenciar a plausibilidade do pedido liminar. Ressalta que restam evidentes nos autos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, requerendo a concessão do efeito ativo e no mérito, o provimento do agravo de instrumento. Junta documentos às fls. 15-60. Os autos foram distribuídos a minha relatoria (fl.61). Em decisão monocrática de fls. 76-78, indeferi o pedido de efeito ativo. Informações do Juízo a quo às fls. 84-85 e verso. As Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado à fl. 82. O representante do Ministério Público nesta instância (fls. 88-91), manifesta-se pelo não conhecimento do recurso, em decorrência da prolação da sentença nos autos da ação de obrigação de fazer. RELATADO. DECIDO. O presente recurso objetiva a reforma da decisão de primeiro grau proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canaã dos Carajás, conforme já relatado. Em Consulta aos Processos do 1º Grau, disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, que ora determino a juntada, verifico que em 19/5/2015, foi prolatada sentença nos autos de Mandado de Segurança - Processo nº 0001566-12.2014.814.0136, cuja parte dispositiva a seguir transcrevo: (...) Dessa forma, não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo dos atos praticados pelo administrador público na elaboração do conteúdo programático de determinado certame público, principalmente se não restou demonstrada qualquer ilegalidade. Se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração e não judicial. Ante o exposto, ausente direito líquido e certo a amparar a pretensão inaugural, DENEGO A SEGURANÇA. Sem custas, ante o deferimento da gratuidade. Deixo de fixar honorários advocatícios por força do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009. P. R. I. Cumpra-se. (...) Destarte, a sentença se constitui em fato novo superveniente que, conforme art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso, in verbis: Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Assim, vislumbra-se que a sentença prolatada gera a perda de objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento dando ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) Do mesmo modo é o entendimento deste Tribunal e demais Tribunais Pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA, Relator: Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1 Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº 20133027563-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DEFERIDO PEDIDO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A superveniência de sentença prejudica o exame de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no curso do processo que lhe deu origem, configurando carência superveniente de interesse recursal. (TJ-SC - AG: 20120874646 SC 2012.087464-6 (Acórdão), Relator: José Volpato de Souza, Data de Julgamento: 02/10/2013, Quarta Câmara de Direito Público Julgado) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO FEITO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO (TJ-SP - AI: 20489245720138260000 SP 2048924-57.2013.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 03/07/2014, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2014) Assim sendo, despicienda a análise do mérito da decisão interlocutória ora atacada, diante da prolação de sentença. Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Belém, 2 de junho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2015.01928483-31, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08)
Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3.009071-6 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CANAÃ DOS CARAJÁS/PA AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO PARÁ Advogado(s): Dr. Dr. Jackson de Sousa e Silva - OAB/PA 10.064 e outro AGRAVADO: PREFEITO MUNICPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença constitui-se em fato novo superveniente que, conforme o art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do recurso; 2- Sendo prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO PARÁ contra a decisão (fl. 47) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canaã dos Carajás que, nos autos do Mandado de Segurança c/c pedido de liminar (Proc. nº 0001566-12.2014.814.0136), indeferiu a medida liminar pleiteada. Consta das razões (fls.02-14) que trata-se de Mandado de Segurança contra ato ilegal praticado pelo Prefeito de Canaã dos Carajás que publicou o Edital nº 01/2014, posteriormente retificado pelo edital 02/2014, para provimento de cargos públicos naquele município, dentre eles o de Procurador Municipal. Informa, que em nítido desrespeito à legislação constitucional e infraconstitucional, o Executivo Municipal de Canaã dos Carajás deixou, deliberadamente, de oficiar a ora agravante para que indicasse advogado para acompanhar o concurso e assim garantir a lisura, transparência e correta aplicação das normas jurídicas. Alega que a participação da OAB/PA é imprescindível nos concursos para provimento de cargos destinados à atuação de advogados, cujas atribuições e competências são típicas de advogado. Menciona que, não obstante a ausência de participação da OAB/PA no certame, o referido edital contém ainda dois vícios passíveis de invalidar o ato administrativo concernente a exigência de conhecimentos gerais sobre o município e prova de títulos pautada em critério anti-isonômico, ambos em afronta aos Princípios da eficiência, impessoalidade e legalidade. Assevera que, diferentemente do que afirma o juízo a quo, a situação em cotejo possui substratos claramente capazes de evidenciar a plausibilidade do pedido liminar. Ressalta que restam evidentes nos autos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, requerendo a concessão do efeito ativo e no mérito, o provimento do agravo de instrumento. Junta documentos às fls. 15-60. Os autos foram distribuídos a minha relatoria (fl.61). Em decisão monocrática de fls. 76-78, indeferi o pedido de efeito ativo. Informações do Juízo a quo às fls. 84-85 e verso. As Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado à fl. 82. O representante do Ministério Público nesta instância (fls. 88-91), manifesta-se pelo não conhecimento do recurso, em decorrência da prolação da sentença nos autos da ação de obrigação de fazer. RELATADO. DECIDO. O presente recurso objetiva a reforma da decisão de primeiro grau proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canaã dos Carajás, conforme já relatado. Em Consulta aos Processos do 1º Grau, disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, que ora determino a juntada, verifico que em 19/5/2015, foi prolatada sentença nos autos de Mandado de Segurança - Processo nº 0001566-12.2014.814.0136, cuja parte dispositiva a seguir transcrevo: (...) Dessa forma, não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo dos atos praticados pelo administrador público na elaboração do conteúdo programático de determinado certame público, principalmente se não restou demonstrada qualquer ilegalidade. Se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração e não judicial. Ante o exposto, ausente direito líquido e certo a amparar a pretensão inaugural, DENEGO A SEGURANÇA. Sem custas, ante o deferimento da gratuidade. Deixo de fixar honorários advocatícios por força do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009. P. R. I. Cumpra-se. (...) Destarte, a sentença se constitui em fato novo superveniente que, conforme art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso, in verbis: Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Assim, vislumbra-se que a sentença prolatada gera a perda de objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento dando ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) Do mesmo modo é o entendimento deste Tribunal e demais Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA, Relator: Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1 Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº 20133027563-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DEFERIDO PEDIDO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A superveniência de sentença prejudica o exame de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no curso do processo que lhe deu origem, configurando carência superveniente de interesse recursal. (TJ-SC - AG: 20120874646 SC 2012.087464-6 (Acórdão), Relator: José Volpato de Souza, Data de Julgamento: 02/10/2013, Quarta Câmara de Direito Público Julgado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO FEITO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO (TJ-SP - AI: 20489245720138260000 SP 2048924-57.2013.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 03/07/2014, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2014) Assim sendo, despicienda a análise do mérito da decisão interlocutória ora atacada, diante da prolação de sentença. Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Belém, 2 de junho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2015.01928483-31, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/06/2015
Data da Publicação
:
08/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.01928483-31
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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