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Jurisprudência


TJPA 0001566-58.2000.8.14.0015

Ementa
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR EXCESSO DE LINGUAGEM NA APRECIAÇÃO DA QUALIFICADORA E PELO USO DA EXPRESSÃO JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA REDAÇÃO QUE NÃO TEM CARÁTER DE INFLUENCIAR OS JURADOS MOTIVAÇÃO IDÔNEA REJEIÇÃO MÉRITO CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA DÚVIDA QUANTO À SUA CONFIGURAÇÃO IMPROCEDÊNCIA DO REFERIDO ARGUMENTO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE RASURAS NO LAUDO DE EXAME NECROSCÓPICO IRRELEVÂNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não fazendo o juízo a quo nenhuma conclusão dando como certa a configuração da qualificadora, mas sim, de que esta provavelmente teria ocorrido, descabe falar em excesso de linguagem. Do mesmo modo, o uso da expressão julgo procedente a denúncia, não tem o caráter de influenciar os jurados, pois sua conotação não é de condenar previamente o acusado, mas sim, de declarar que a acusação está apta a ser julgada pelo Conselho de Sentença. Precedente do STJ. Preliminar rejeitada. 2. No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, o reconhecimento de causas excludentes de ilicitude só pode ocorrer quando as provas contidas nos autos são inequívocas quanto a sua configuração. Havendo dúvida, esta deve ser remetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 3. Na fase da pronúncia, a exclusão de qualificadoras só é permitida se estas não encontram qualquer amparo nos elementos de cognição colhidos durante a instrução processual. 4. O fato de haver rasuras no laudo de exame necroscópico é irrelevante, pois em nenhum momento comprometem a sua leitura e posterior valoração como meio de prova. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2011.03026058-70, 99.997, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-08-23, Publicado em 2011-08-25)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 23/08/2011
Data da Publicação : 25/08/2011
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2011.03026058-70
Tipo de processo : Recurso em Sentido Estrito
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