TJPA 0001566-76.2002.8.14.0039
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO N. 0001566-76.2002.814.0039 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA. RECORRIDO: ELIZALMIR MARTINS FERRAZ e OUTROS. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 183.310, assim ementado: ¿APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL: INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAÇÃO DECURSO DO PRAZO ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO NÃO INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.° 240 DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA AMPARAR A CAUSA EXTINTIVA MANUTENÇÃO DA MULTA PELO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 109-114 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME.¿ (2017.04907607-44, 183.310, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-14, Publicado em 2017-11-21) Na insurgência, alega violação aos arts. 535 e 536 do CPC/73, aos arts. 172, 652 e 653 do CPC/73 e 485, III, do CPC/15. Conforme certidão exarada à fl. 242, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o necessário relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, a parte recorrente é legitimada e possui interesse recursal, estando devidamente representada (procuração de fl.153 e cadeia de substabelecimentos de fls.154-157, 152 e 216); o reclamo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do Acórdão ocorreu em 21/11/2017 (fl.164-v) e o recurso foi interposto, via postal (art. 1.003, §4º, do CPC), no dia 07/12/2017 (fl.165), considerando-se a suspensão do expediente no dia 29/03/2018 pela Portaria n.º944/2018, juntada à fl.360. O preparo comprovado às fl.215. Entretanto, o recurso não reúne condições de seguimento ante a falta de prequestionamento dos dispositivos invocados, bem como pelo óbice das súmulas 283 e 284/STF. Isto porque, conforme relatado, o recorrente aduz, à fl. 171, violação aos arts. 535 e 536 do CPC/73, que se referem aos embargos de declaração, contudo, não houve a oposição de embargos de declaração, constando dos autos apenas o acórdão 183.310, que julgou a apelação. Outrossim, no tocante a alegação, à fl. 180, de violação aos arts. 172, 652 e 653 do CPC/73 e 485, III, do CPC/15, vale destacar que o acórdão recorrido decidiu a causa sob o prisma do art. 267, I, do CPC/73, que guarda correspondência com art. 485, VI e I, do CPC/15, afirmado à fl. 164 do decisum impugnado, sendo este fundamento não atacado no apelo nobre, de modo que evidente a incidência das súmulas 283 e 284 do STF, consoante se observa de sua aplicação na jurisprudência do STJ a seguir: ¿AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do STJ declarou que os servidores integrantes de associação coletiva serão beneficiados por título proferido em mandado de segurança coletivo independentemente da existência de lista de servidores na petição inicial 2. Não se conhece do recurso especial, quando a parte deixa de impugnar de forma suficiente fundamento autônomo, que por si só é capaz de manter o julgado (Súmula 283/STF), bem como quando a deficiência de fundamentação não permitir a compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 3. Agravo interno não provido.¿ (AgInt no AREsp 1206856/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 24/05/2018) ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada, bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal de Justiça delineou a controvérsia com apoio nos elementos de fatos e provas coligidos aos autos. Nesse contexto, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.¿ (AgInt no AREsp 1198453/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018) Neste sentido, em que pese as alegações do recorrente, a ausência de oposição de embargos de declaração contra o acórdão guerreado, bem como, o não enfrentamento direto aos termos da fundamentação adotada em torno do disposto no art. 267, I, do CPC/73, tornam inviável a ascensão do recurso especial que alega violação aos arts. 535 e 536 do CPC/73 e arts. 172, 652 e 653 do CPC/73 e art. 485, III do CPC/15, não debatidos na origem. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PRIF.05
(2018.02525508-11, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO N. 0001566-76.2002.814.0039 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA. RECORRIDO: ELIZALMIR MARTINS FERRAZ e OUTROS. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 183.310, assim ementado: ¿APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL: INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAÇÃO DECURSO DO PRAZO ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO NÃO INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.° 240 DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA AMPARAR A CAUSA EXTINTIVA MANUTENÇÃO DA MULTA PELO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 109-114 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME.¿ (2017.04907607-44, 183.310, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-14, Publicado em 2017-11-21) Na insurgência, alega violação aos arts. 535 e 536 do CPC/73, aos arts. 172, 652 e 653 do CPC/73 e 485, III, do CPC/15. Conforme certidão exarada à fl. 242, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o necessário relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, a parte recorrente é legitimada e possui interesse recursal, estando devidamente representada (procuração de fl.153 e cadeia de substabelecimentos de fls.154-157, 152 e 216); o reclamo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do Acórdão ocorreu em 21/11/2017 (fl.164-v) e o recurso foi interposto, via postal (art. 1.003, §4º, do CPC), no dia 07/12/2017 (fl.165), considerando-se a suspensão do expediente no dia 29/03/2018 pela Portaria n.º944/2018, juntada à fl.360. O preparo comprovado às fl.215. Entretanto, o recurso não reúne condições de seguimento ante a falta de prequestionamento dos dispositivos invocados, bem como pelo óbice das súmulas 283 e 284/STF. Isto porque, conforme relatado, o recorrente aduz, à fl. 171, violação aos arts. 535 e 536 do CPC/73, que se referem aos embargos de declaração, contudo, não houve a oposição de embargos de declaração, constando dos autos apenas o acórdão 183.310, que julgou a apelação. Outrossim, no tocante a alegação, à fl. 180, de violação aos arts. 172, 652 e 653 do CPC/73 e 485, III, do CPC/15, vale destacar que o acórdão recorrido decidiu a causa sob o prisma do art. 267, I, do CPC/73, que guarda correspondência com art. 485, VI e I, do CPC/15, afirmado à fl. 164 do decisum impugnado, sendo este fundamento não atacado no apelo nobre, de modo que evidente a incidência das súmulas 283 e 284 do STF, consoante se observa de sua aplicação na jurisprudência do STJ a seguir: ¿AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do STJ declarou que os servidores integrantes de associação coletiva serão beneficiados por título proferido em mandado de segurança coletivo independentemente da existência de lista de servidores na petição inicial 2. Não se conhece do recurso especial, quando a parte deixa de impugnar de forma suficiente fundamento autônomo, que por si só é capaz de manter o julgado (Súmula 283/STF), bem como quando a deficiência de fundamentação não permitir a compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 3. Agravo interno não provido.¿ (AgInt no AREsp 1206856/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 24/05/2018) ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada, bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal de Justiça delineou a controvérsia com apoio nos elementos de fatos e provas coligidos aos autos. Nesse contexto, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.¿ (AgInt no AREsp 1198453/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018) Neste sentido, em que pese as alegações do recorrente, a ausência de oposição de embargos de declaração contra o acórdão guerreado, bem como, o não enfrentamento direto aos termos da fundamentação adotada em torno do disposto no art. 267, I, do CPC/73, tornam inviável a ascensão do recurso especial que alega violação aos arts. 535 e 536 do CPC/73 e arts. 172, 652 e 653 do CPC/73 e art. 485, III do CPC/15, não debatidos na origem. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PRIF.05
(2018.02525508-11, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2018.02525508-11
Tipo de processo
:
Apelação
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