TJPA 0001567-80.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 0001567-80.2015.8.14.0000 Comarca de Parauapebas Agravante: Luciene Silva Neres Adv.: Jadir Loiola Rodrigues Junior Agravado: Editora Globo S.A Relator: Dr. JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar (fls. 02/04), interposto por LUCIENE SILVA NERES, contra decisão interlocutória acostada à (fl.17), exarada pela douta Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Parauapebas, que nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO RITO SUMÁRIO, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, por ausência de amparo legal, em face da EDITORA GLOBO S.A. Em síntese aduz a agravante firmou contrato de vendas de novas assinaturas das Revistas Época, Marri Clair e Crescer pelo prazo de um ano, no valor de R$ 549,00 (Quinhentos e quarenta e nove reais) em 12 (doze) parcelas, no entanto, as mesmas não foram entregues. Ajuizou Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais pelo rito sumário e requereu os benefícios da Assistência Judiciária. A douta magistrada indeferiu o pedido de gratuidade por ausência de provas (fl.17). Inconformada, interpôs Agravo de Instrumento pugnando a concessão do benefício da justiça gratuita. Ao final requer seja provido o recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl.48). É o relatório. Decido. Recebo o presente recurso por estarem preenchidos seus requisitos de admissibilidade. A Lei nº 1.060/50 trata de assistência judiciária gratuita àqueles que afirmem não terem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou da família, prevendo, ainda, em seu art. 4º, que a presunção de pobreza é juris tantum, podendo ser examinada pelo juiz quando houver fundado receio de que a parte pode arcar com as custas do processo. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente, não gerando tal declaração, contudo, presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo em havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O pedido de assistência gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. 2. Por se tratar de presunção juris tantum, pode o Magistrado, em caso de dúvida acerca da veracidade da declaração de pobreza do requerente, ordenar-lhe a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedente do STJ. 3. Agravo improvido. (AgRg no Ag 1138386/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 03/11/2009) "O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. 2.É inviável o reexame de provas em recurso especial. 3.Agravo no agravo de instrumento não provido" (ut AgRg no Ag 909225/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi,DJU de 12.12.2007). Compulsando os autos, verificou-se que a agravante não demonstrou de forma cabal sua hipossuficiência, apenas alegando que é professora, no mais não vislumbro razão do referido deferimento da concessão da Tutela antecipada, tendo em vista que o cerne da discussão diz respeito a existência de um contrato de venda para a aquisição de três revistas. Ao meu ver, entendo que a autora não pode ser enquadrada no rol das pessoas juridicamente pobre, sendo assim, na situação presente, não existe nos autos provas contundentes que possam ensejar um possível deferimento da tutela. Portanto, o magistrado singular, acertadamente, levando em conta os elementos trazidos aos autos, decidiu fundamentadamente pela desnecessidade da gratuidade judiciária pretendida. A meu aviso, a assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta, na verdade, como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional, não sendo, pois, um mero um ato de caridade Ademais, a autora qualifica-se como professora, contudo deixou de comprovar seus rendimentos mensais, bem como não juntou declaração de imposto de renda, muito menos declaração de pobreza. Assim, utilizo em parte os mesmos argumentos expendidos na decisão de (fl. 17), para fundamentar a presente decisão, in verbis: "Compulsando os autos, verifica-se que a autora não faz jus a esse benefício, pois, ao que consta da inicial, é professora está sendo assistida por advogado particular, não juntou aos autos declaração de pobreza, nem tão comprovantes de rendimentos, ou seja, nada nos autos, além do pedido feito pelo advogado na peça inaugural indica que a requerente não pode arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, devendo a benesse da gratuidade estar resguardada apenas aos que assim necessitarem Vale ressaltar que, que a requerente poderia recorrer ao Juizado Especial Cível, vez que o mesmo se amolda perfeitamente ao rito¿. Com efeito, é entendimento dominante que a simples alegação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas de um processo, sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família, é suficiente para a concessão do benefício, contudo, embora tal declaração seja suficiente para fazer prova juris tantum da necessidade do benefício, a concessão deste benefício se afigura indevida no caso vertente diante da existência de outras provas no sentido de que o recolhimento das custas processuais não representa um encargo financeiro insuportável para o agravante. Em que pese a divergência jurisprudencial acerca do tema, compartilho do entendimento de que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana da própria Constituição Federal, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, que assim dispõe: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Neste sentido, colaciono o entendimento dos nossos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. I - A Lei 1.060/50, exige apenas simples afirmação da parte para que a ela sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. II - A regra supra citada é de presunção relativa, a qual pode afastada em razão de provas gritantes em sentido contrário ou ainda ser contestada pela parte contrária. III ¿ Não logrando a agravante em comprovar que sua renda esteja comprometida com as custas processuais aliado a documento que demonstra ter rendimento superior a grande parte da população brasileira, não lhe pode ser concedido o benefício. IV - Recurso conhecido. NEGOU-SE provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão n. 817270, 20140020182813AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/09/2014, Publicado no DJE: 10/09/2014. Pág.: 114) No mesmo sentindo é o entendimento desta Egrégia Corte: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - PROVAS HÁBEIS DA CARÊNCIA DE RECURSOS AUSENTES. O Agravo de Instrumento teve seu seguimento negado, pois o Agravante não produziu prova da necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso conhecido e negado provimento. (201430207329, 140154, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 11/11/2014) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - PROVAS HÁBEIS DA CARÊNCIA DE RECURSOS AUSENTES. 1. O Agravo de Instrumento teve seu seguimento negado, pois o Agravante não produziu prova da necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. A insurgência recursal trazida ao conhecimento desta Corte através deste Agravo, não ataca os fundamentos em que se lastreou a decisão monocrática atacada, bem como não foram expostos argumentos capazes de impor a sua reforma, já que a Recorrente trouxe alegações desprovidas de suporte legal ou fático. Recurso conhecido e negado provimento. (201430071055, 134355, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 26/05/2014, Publicado em 06/06/2014) AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FALTA DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. RECURSO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (201330333985, 133218, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 08/05/2014, Publicado em 13/05/2014) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, com base nos arts. 527, I, C/C o art.557 caput do CPC para manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação ao norte, que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivessem integralmente escrito. Intime-se a autora para recolhimento das custas devidas sob pena de não o fazendo, ter sua inscrição junto a Fazenda Pública. R.R.I. Belém, 26 de fevereiro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. JUIZ CONVOCADO - RELATOR 1 1
(2015.00619093-89, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-27, Publicado em 2015-02-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 0001567-80.2015.8.14.0000 Comarca de Parauapebas Agravante: Luciene Silva Neres Adv.: Jadir Loiola Rodrigues Junior Agravado: Editora Globo S.A Relator: Dr. JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar (fls. 02/04), interposto por LUCIENE SILVA NERES, contra decisão interlocutória acostada à (fl.17), exarada pela douta Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Parauapebas, que nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO RITO SUMÁRIO, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, por ausência de amparo legal, em face da EDITORA GLOBO S.A. Em síntese aduz a agravante firmou contrato de vendas de novas assinaturas das Revistas Época, Marri Clair e Crescer pelo prazo de um ano, no valor de R$ 549,00 (Quinhentos e quarenta e nove reais) em 12 (doze) parcelas, no entanto, as mesmas não foram entregues. Ajuizou Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais pelo rito sumário e requereu os benefícios da Assistência Judiciária. A douta magistrada indeferiu o pedido de gratuidade por ausência de provas (fl.17). Inconformada, interpôs Agravo de Instrumento pugnando a concessão do benefício da justiça gratuita. Ao final requer seja provido o recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl.48). É o relatório. Decido. Recebo o presente recurso por estarem preenchidos seus requisitos de admissibilidade. A Lei nº 1.060/50 trata de assistência judiciária gratuita àqueles que afirmem não terem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou da família, prevendo, ainda, em seu art. 4º, que a presunção de pobreza é juris tantum, podendo ser examinada pelo juiz quando houver fundado receio de que a parte pode arcar com as custas do processo. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente, não gerando tal declaração, contudo, presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo em havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O pedido de assistência gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. 2. Por se tratar de presunção juris tantum, pode o Magistrado, em caso de dúvida acerca da veracidade da declaração de pobreza do requerente, ordenar-lhe a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedente do STJ. 3. Agravo improvido. (AgRg no Ag 1138386/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 03/11/2009) "O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. 2.É inviável o reexame de provas em recurso especial. 3.Agravo no agravo de instrumento não provido" (ut AgRg no Ag 909225/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi,DJU de 12.12.2007). Compulsando os autos, verificou-se que a agravante não demonstrou de forma cabal sua hipossuficiência, apenas alegando que é professora, no mais não vislumbro razão do referido deferimento da concessão da Tutela antecipada, tendo em vista que o cerne da discussão diz respeito a existência de um contrato de venda para a aquisição de três revistas. Ao meu ver, entendo que a autora não pode ser enquadrada no rol das pessoas juridicamente pobre, sendo assim, na situação presente, não existe nos autos provas contundentes que possam ensejar um possível deferimento da tutela. Portanto, o magistrado singular, acertadamente, levando em conta os elementos trazidos aos autos, decidiu fundamentadamente pela desnecessidade da gratuidade judiciária pretendida. A meu aviso, a assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta, na verdade, como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional, não sendo, pois, um mero um ato de caridade Ademais, a autora qualifica-se como professora, contudo deixou de comprovar seus rendimentos mensais, bem como não juntou declaração de imposto de renda, muito menos declaração de pobreza. Assim, utilizo em parte os mesmos argumentos expendidos na decisão de (fl. 17), para fundamentar a presente decisão, in verbis: "Compulsando os autos, verifica-se que a autora não faz jus a esse benefício, pois, ao que consta da inicial, é professora está sendo assistida por advogado particular, não juntou aos autos declaração de pobreza, nem tão comprovantes de rendimentos, ou seja, nada nos autos, além do pedido feito pelo advogado na peça inaugural indica que a requerente não pode arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, devendo a benesse da gratuidade estar resguardada apenas aos que assim necessitarem Vale ressaltar que, que a requerente poderia recorrer ao Juizado Especial Cível, vez que o mesmo se amolda perfeitamente ao rito¿. Com efeito, é entendimento dominante que a simples alegação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas de um processo, sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família, é suficiente para a concessão do benefício, contudo, embora tal declaração seja suficiente para fazer prova juris tantum da necessidade do benefício, a concessão deste benefício se afigura indevida no caso vertente diante da existência de outras provas no sentido de que o recolhimento das custas processuais não representa um encargo financeiro insuportável para o agravante. Em que pese a divergência jurisprudencial acerca do tema, compartilho do entendimento de que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana da própria Constituição Federal, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, que assim dispõe: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Neste sentido, colaciono o entendimento dos nossos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. I - A Lei 1.060/50, exige apenas simples afirmação da parte para que a ela sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. II - A regra supra citada é de presunção relativa, a qual pode afastada em razão de provas gritantes em sentido contrário ou ainda ser contestada pela parte contrária. III ¿ Não logrando a agravante em comprovar que sua renda esteja comprometida com as custas processuais aliado a documento que demonstra ter rendimento superior a grande parte da população brasileira, não lhe pode ser concedido o benefício. IV - Recurso conhecido. NEGOU-SE provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão n. 817270, 20140020182813AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/09/2014, Publicado no DJE: 10/09/2014. Pág.: 114) No mesmo sentindo é o entendimento desta Egrégia Corte: AGRAVO REGIMENTAL - CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - PROVAS HÁBEIS DA CARÊNCIA DE RECURSOS AUSENTES. O Agravo de Instrumento teve seu seguimento negado, pois o Agravante não produziu prova da necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso conhecido e negado provimento. (201430207329, 140154, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 11/11/2014) AGRAVO REGIMENTAL - CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - PROVAS HÁBEIS DA CARÊNCIA DE RECURSOS AUSENTES. 1. O Agravo de Instrumento teve seu seguimento negado, pois o Agravante não produziu prova da necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. A insurgência recursal trazida ao conhecimento desta Corte através deste Agravo, não ataca os fundamentos em que se lastreou a decisão monocrática atacada, bem como não foram expostos argumentos capazes de impor a sua reforma, já que a Recorrente trouxe alegações desprovidas de suporte legal ou fático. Recurso conhecido e negado provimento. (201430071055, 134355, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 26/05/2014, Publicado em 06/06/2014) AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FALTA DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. RECURSO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (201330333985, 133218, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 08/05/2014, Publicado em 13/05/2014) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, com base nos arts. 527, I, C/C o art.557 caput do CPC para manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação ao norte, que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivessem integralmente escrito. Intime-se a autora para recolhimento das custas devidas sob pena de não o fazendo, ter sua inscrição junto a Fazenda Pública. R.R.I. Belém, 26 de fevereiro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. JUIZ CONVOCADO - RELATOR 1 1
(2015.00619093-89, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-27, Publicado em 2015-02-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/02/2015
Data da Publicação
:
27/02/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.00619093-89
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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