TJPA 0001570-19.2008.8.14.0008
EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE TERRRESTRE. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REJEITADA À UNANIMIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DO ART. 74, § 2º, II, DO DECRETO 2.521/98. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A jurisprudência do STJ, no que concerne a citações de pessoas jurídicas, adota a teoria da aparência, segundo a qual se considera válida a citação feita na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da sociedade empresária, mesmo sem ter poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento. 2. A relação existente entre o passageiro e a empresa de transporte é de consumo e está amparada pela Lei nº 8.078/90 (CDC). 3. Está comprovado o defeito na prestação dos serviços, que resultou no extravio da bagagem do recorrido concluindo-se que a empresa não cumpriu seu dever de transporte do passageiro e da bagagem em segurança até o destino final. Dessa maneira, provados o nexo causal e o dano experimentado pelo passageiro recorrido e não se vislumbrando a ocorrência de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil, impõe-se à empresa de transporte de passageiros a responsabilidade pelos danos materiais, nos termos do art. 734 do Código Civil. 4. Não tendo logrado provar a extensão dos danos e ante a falta do prévio inventário dos pertences levados pelo passageiro, deve ser arbitrada indenização, adotando-se o regime tarifário previsto em norma regulamentadora, de forma a integrar o direito em benefício da parte hipossuficiente. O valor da indenização deve ser calculado segundo parâmetros do art. 74, § 2º, II, do Decreto 2.521/98, correspondente a dez mil vezes o coeficiente tarifário vigente ao tempo do extravio da bagagem. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
(2012.03377094-42, 106.737, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-04-16, Publicado em 2012-04-18)
Ementa
EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE TERRRESTRE. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REJEITADA À UNANIMIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DO ART. 74, § 2º, II, DO DECRETO 2.521/98. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A jurisprudência do STJ, no que concerne a citações de pessoas jurídicas, adota a teoria da aparência, segundo a qual se considera válida a citação feita na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da sociedade empresária, mesmo sem ter poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento. 2. A relação existente entre o passageiro e a empresa de transporte é de consumo e está amparada pela Lei nº 8.078/90 (CDC). 3. Está comprovado o defeito na prestação dos serviços, que resultou no extravio da bagagem do recorrido concluindo-se que a empresa não cumpriu seu dever de transporte do passageiro e da bagagem em segurança até o destino final. Dessa maneira, provados o nexo causal e o dano experimentado pelo passageiro recorrido e não se vislumbrando a ocorrência de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil, impõe-se à empresa de transporte de passageiros a responsabilidade pelos danos materiais, nos termos do art. 734 do Código Civil. 4. Não tendo logrado provar a extensão dos danos e ante a falta do prévio inventário dos pertences levados pelo passageiro, deve ser arbitrada indenização, adotando-se o regime tarifário previsto em norma regulamentadora, de forma a integrar o direito em benefício da parte hipossuficiente. O valor da indenização deve ser calculado segundo parâmetros do art. 74, § 2º, II, do Decreto 2.521/98, correspondente a dez mil vezes o coeficiente tarifário vigente ao tempo do extravio da bagagem. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
(2012.03377094-42, 106.737, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-04-16, Publicado em 2012-04-18)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/04/2012
Data da Publicação
:
18/04/2012
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES
Número do documento
:
2012.03377094-42
Tipo de processo
:
Apelação
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