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Jurisprudência


TJPA 0001572-66.2003.8.14.0040

Ementa
PODER JUDICIÁRIO      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ      GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 0001572-66.2003.8.14.0040 COMARCA: PARAUAPEBAS / PA. APELANTE(S):  BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A)(S):  MARIA LUCILIA GOMES (OAB/SP nº. 84.204) CESAR DE BARROS COELHO SARMENTO (OAB/PA nº. 11.336) APELADO(S):  NELSON MARCELINO BATISTA ADVOGADO(A)(S):  PEDRO FEITOSA FREITAS (OAB/PA nº. 7.025-A) RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REVELIA E COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA APELAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.     Em atenção ao disposto no art. 514, II, da redação antiga do Código de Processo Civil, e ao princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença que se pretende reformar/anular, sendo que a falta de impugnação específica importa em prejuízo à admissibilidade do recurso de apelação, já que caracteriza falta de regularidade formal do apelo. 2.     Apelação não conhecida.          Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A, nos autos de Embargos de Terceiro proposta por NELSON MARCELINO BATISTA, diante do inconformismo com a sentença proferida pela Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que julgou procedente a demanda de embargos de terceiro, revogando a constrição sob veículo objeto de ação de busca e apreensão ajuizada pelo apelante (fls. 32/35).          O Apelante, nas razões do recurso (fls. 52/58), objetiva a reforma da sentença de primeiro grau, argumentando, em síntese, que o veículo foi dado em garantia em contrato de alienação fiduciária firmado entre o banco apelante e o Sr. Jeová Antunes da Silva, tendo este sido inadimplente quanto as parcelas do mútuo, o que ensejou a propositura de ação de busca e apreensão do bem referido.          Alega, ademais, ser irregular a transferência do veículo pelo devedor fiduciante ao apelado, porquanto era o credor fiduciário quem detinha a propriedade do automóvel, sendo que o devedor apenas deteria a posse direta. Ressalta, ainda, que identificado o gravame sobre o automóvel, este somente poderia ser transferido à terceiro com anuência do banco. Por isso mesmo, afirma que eventual declaração de inexistência de gravame, emitida pelo órgão público competente, constitui ação fraudulenta.          Não houve oferecimento de contrarrazões pelo apelado.          Em face da mudança de lotação deste relator perante à Seção de Direito Privado, coube-me a relatoria do feito, conforme redistribuição realizada em 21.08.2017.          É o relatório. Decido monocraticamente.          Do juízo de prelibação, é possível observar questão intrínseca que impossibilita a admissão do presente recurso de apelação. Cuida-se, precisamente, da falta de compatibilidade e dialeticidade entre os fundamentos da sentença que julgou procedente o pedido da ação de embargos de terceiro e das razões de impugnação recursal contidas no apelo ora manejado.          Vislumbro que a sentença (fls. 32/35) considerou ter havido revelia do apelante, reputando como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, ora apelado, bem como registrou a presença de provas acerca da boa-fé deste por ocasião da aquisição do veículo objeto da ação de busca e apreensão. A sentença restou assim fundamentada: ¿[...] Os autos demonstram que a citação do embargado ocorreu em 14.01.2004, cujo mandado fora juntado na mesma data, e a contestação datada de 04.02.2004, ingressou em Juízo, via fax, nessa mesma data. Como se vê, a contestação foi apresentada após vinte e um (21) dias da citação, portanto, muito além do prazo previsto em Lei, estabelecendo-se, assim, a revelia, com os efeitos de serem reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo embargante (CPC, art. 319). [...] Não paira, portanto, qualquer dúvida, quanto a intempestividade da contestação. No mérito, está comprovado que o embargante ao adquirir o veículo não tinha conhecimento da alienação fiduciária, até porque na documentação apresentada não constava tal gravame [...]¿          A seu turno, o apelante pontua seu recurso na seguinte questão: impossibilidade de transferência do veículo ao apelado, porquanto se tratava de bem dado em garantia em alienação fiduciária, sendo que o proprietário do automóvel seria o apelante, que não teria dado qualquer anuência à transferência realizada entre o devedor fiduciante e o apelado.          Na realidade, há claro descompasso das razões recursais, porquanto não há irresignação direcionada a descaracterizar a revelia e seus efeitos, ou informar a tese de boa-fé do adquirente.          Como se vê, portanto, o apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, violando o que prescrevia o artigo 514, inciso II, do CPC/73, não observando, por conseguinte, ao princípio da dialeticidade.        Nestes casos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta para não conhecimento do recurso, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 514, II, DO CPC/1973. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.  1.     Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra José dos Reis Ferreira, Vera Alice Costa Ferreira, José Humberto Costa e Maria D'Aparecida Silva Costa visando à condená-los a uma série de obrigações ambientais. 2. Ausência de violação ao art. 535 do CPC/1973. 3. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, sob o argumento de que não haveria impugnação específica como preconiza o art. 514, II, do CPC/1973. Não houve contraposição recursal ao ponto. Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Evidentemente, nada impede que o Ministério Público ajuíze nova ação civil pública, de modo a postular que os recorridos cumpram suas obrigações ambientais estabelecidas ex vi legis. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1643305/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA. 1. A convicção a que chegou o Tribunal de origem quanto à inexistência de decisão judicial que tenha desconsiderado a personalidade jurídica da empresa executada decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. "A apelação genérica, pela improcedência da ação, não devolve ao Tribunal o exame da fixação dos honorários advocatícios, se esta deixou de ser atacada no recurso." (EREsp 1082374/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 04/10/2012). 3. A ausência de impugnação específica de matéria na apelação impede seu exame pelo Tribunal a quo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1050127/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, INCISO II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL. 1. O juízo de admissibilidade é bifásico e, o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ. 2. As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1364568/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016)          Desta forma, não tendo o apelante se desincumbido do ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da sentença que considerou a revelia do apelante e a comprovação da boa-fé do apelado, impõe-se agora o não conhecimento deste recurso.          ASSIM, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, vez que o recorrente não formulou impugnação específica em relação aos fundamentos da sentença de primeiro grau.          P.R.I. Oficie-se no que couber.          Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.          Belém/PA, 19 de junho de 2017.          CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO           Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2018.02498928-17, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 21/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2018.02498928-17
Tipo de processo : Apelação
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