TJPA 0001572-91.2010.8.14.0065
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0001572-91.2010.8.14.0065 COMARCA DE ORIGEM: XINGUARA APELANTE: MANOEL PEREIRA BATISTA ADVOGADO: JULIANA ANDREA OLIVEIRA (DEFENSORA) APELADO: MARIA DIVINA PINTO FERREIRA ADVOGADO: CARLA REGINA NASCIMENTO PEREIRA - OAB/PA 11.442 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO PEQUENO IMÓVEL RURAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pequena propriedade rural não será objeto de penhora. 2. A área do imóvel rural soma aproximadamente 1 (um) único lote, sendo impenhorável, por garantia Constitucional de subsistência da apelada. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. R E L A T Ó R I O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Pereira Batista, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 2ª Vara da Comarca de Xinguara, que julgou procedente o pedido formulado, nos autos dos Embargos de Terceiro, opostos por Maria Divina Pinto Ferreira. Em breve histórico, Maria Divina Pinto Ferreira narra que possui relação de concubinato com o embargado Manoel Pereira Batista, e foi surpreendida por realização de penhora sobre imóvel que mantem posse localizado no Projeto de Assentamento Rural da União - Jequié, Município de Água Azul do Norte, lote 04, por conta de processo de Execução que não é parte, aduz ainda a impenhorabilidade do bem. Determinada a suspensão do processo principal (fls.24). Contestação apresentada (fls.30-36), em que o requerido afirma que não há comprovação de relação com a embargante, a ausência de documentos que atestem a posse, bem como, que é de seu exercício a posse do bem penhorado. Pugna pela improcedência dos pedidos. Em manifestação à Contestação (fls.40-44), a embargante aduziu que preenche os requisitos para a oposição dos embargos de terceiro, que devem ser julgados procedentes. Audiência às fls.54-58 em que foram ouvidas as testemunhas. Sentença prolatada às fls.61-63 em que o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, eis que se trata de pequena propriedade rural oriunda de assentamento de reforma agrária, afastada a possibilidade de penhora. Inconformado, o embargado interpôs a presente apelação (fls.64-67), aduzindo que a sentença determinou a impenhorabilidade de bem, porém, o crédito que executa é oriundo de alienação do próprio imóvel penhorado, razão porque pede a reforma da sentença. A Apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 68). Certidão de fls. 70 afirma que não foram apresentadas contrarrazões. Nesta instância ad quem, coube-me a distribuição do feito para relatoria. É o relatório. DECIDO A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem Preliminares arguidas, passo a análise do méritum causae. O apelante sustenta que a sentença deve ser reformada argumentando que o imóvel não é impenhorável diante da dívida oriunda da alienação do mesmo. Não assiste razão, vez que primeiramente não demonstra a origem do débito, porquanto, não afasta a garantia Constitucional ao bem imóvel rural trabalhado pela família. Nos termos do art. 5º, inciso XXVI, da CF e do art. 649, inc. VIII, do CPC, é impenhorável o imóvel enquadrado no conceito de pequena propriedade rural: ¿- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento¿. Também o art. 649 do CPC estabelece: ¿São absolutamente impenhoráveis: (...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Para tanto o art. 4º da Lei nº 8.629/93 dispõe: ¿Para efeitos desta lei, conceituam-se: ¿(...) ¿II - Pequena propriedade - o imóvel rural: ¿a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; Compulsando os autos, a área assentada pela apelada soma aproximadamente 1 (um) único lote, neste diapasão, é impenhorável o imóvel em questão, por garantia Constitucional de subsistência da apelada, resguardando o meio econômico de sobrevivência da família, mesmo diante da argumentação trazida no apelo. Sobre o tema: EMENTA: "Agravo de instrumento. Penhora. Área inferior a um módulo fiscal. Impenhorabilidade. O imóvel rural de área até um módulo fiscal, assim fixado pelo INCRA, não pode ser objeto de penhora desde que seja o único de que disponha o devedor, só pode ser onerado pela hipoteca em face de financiamento agropecuário (inteligência do art. 649, X do CPC). Agravo provido. TJGO, Primeira Câmara Cível, DJ n 12188 de 17/11/95 p 8, acórdão de 31/10/95, relator Des. Arivaldo da Silva Chaves". RECURSO ESPECIAL - ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROPRIEDADE RURAL - CONCEITO - MÓDULO RURAL - IDENTIFICAÇÃO - NECESSIDADE - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL UTILIZADA POR ENTIDADE FAMILIAR - IMPENHORABILIDADE - RECONHECIMENTO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A questão relativa ao artigo 333, I, do Código de Processo Civil, relativo ao ônus da prova, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restandoausente, assim, o requisito do prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte. II - Para se saber se o imóvel possui as características para enquadramento na legislação protecionista é necessário ponderar as regras estabelecidas pela Lei n.º 8629/93 que, em seu artigo 4º, estabelece que a pequena propriedade rural é aquela cuja área tenha entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. Identificação, na espécie. III - Assim, o imóvel rural, identificado como pequena propriedade, utilizado para subsistência da família, é impenhorável. Precedentes desta eg. Terceira Turma. IV - Recurso especial improvido. (Recurso Especial nº 1.284.708 - PR. Acórdão STJ Data de Publicação:09/12/2011 Estado: Paraná. Relator: Massami Uyeda). Assim, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Comunique-se ao Juízo singular sobre a presente decisão. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03532682-88, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-23, Publicado em 2017-08-23)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0001572-91.2010.8.14.0065 COMARCA DE ORIGEM: XINGUARA APELANTE: MANOEL PEREIRA BATISTA ADVOGADO: JULIANA ANDREA OLIVEIRA (DEFENSORA) APELADO: MARIA DIVINA PINTO FERREIRA ADVOGADO: CARLA REGINA NASCIMENTO PEREIRA - OAB/PA 11.442 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO PEQUENO IMÓVEL RURAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pequena propriedade rural não será objeto de penhora. 2. A área do imóvel rural soma aproximadamente 1 (um) único lote, sendo impenhorável, por garantia Constitucional de subsistência da apelada. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. R E L A T Ó R I O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Pereira Batista, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 2ª Vara da Comarca de Xinguara, que julgou procedente o pedido formulado, nos autos dos Embargos de Terceiro, opostos por Maria Divina Pinto Ferreira. Em breve histórico, Maria Divina Pinto Ferreira narra que possui relação de concubinato com o embargado Manoel Pereira Batista, e foi surpreendida por realização de penhora sobre imóvel que mantem posse localizado no Projeto de Assentamento Rural da União - Jequié, Município de Água Azul do Norte, lote 04, por conta de processo de Execução que não é parte, aduz ainda a impenhorabilidade do bem. Determinada a suspensão do processo principal (fls.24). Contestação apresentada (fls.30-36), em que o requerido afirma que não há comprovação de relação com a embargante, a ausência de documentos que atestem a posse, bem como, que é de seu exercício a posse do bem penhorado. Pugna pela improcedência dos pedidos. Em manifestação à Contestação (fls.40-44), a embargante aduziu que preenche os requisitos para a oposição dos embargos de terceiro, que devem ser julgados procedentes. Audiência às fls.54-58 em que foram ouvidas as testemunhas. Sentença prolatada às fls.61-63 em que o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, eis que se trata de pequena propriedade rural oriunda de assentamento de reforma agrária, afastada a possibilidade de penhora. Inconformado, o embargado interpôs a presente apelação (fls.64-67), aduzindo que a sentença determinou a impenhorabilidade de bem, porém, o crédito que executa é oriundo de alienação do próprio imóvel penhorado, razão porque pede a reforma da sentença. A Apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 68). Certidão de fls. 70 afirma que não foram apresentadas contrarrazões. Nesta instância ad quem, coube-me a distribuição do feito para relatoria. É o relatório. DECIDO A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem Preliminares arguidas, passo a análise do méritum causae. O apelante sustenta que a sentença deve ser reformada argumentando que o imóvel não é impenhorável diante da dívida oriunda da alienação do mesmo. Não assiste razão, vez que primeiramente não demonstra a origem do débito, porquanto, não afasta a garantia Constitucional ao bem imóvel rural trabalhado pela família. Nos termos do art. 5º, inciso XXVI, da CF e do art. 649, inc. VIII, do CPC, é impenhorável o imóvel enquadrado no conceito de pequena propriedade rural: ¿- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento¿. Também o art. 649 do CPC estabelece: ¿São absolutamente impenhoráveis: (...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Para tanto o art. 4º da Lei nº 8.629/93 dispõe: ¿Para efeitos desta lei, conceituam-se: ¿(...) ¿II - Pequena propriedade - o imóvel rural: ¿a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; Compulsando os autos, a área assentada pela apelada soma aproximadamente 1 (um) único lote, neste diapasão, é impenhorável o imóvel em questão, por garantia Constitucional de subsistência da apelada, resguardando o meio econômico de sobrevivência da família, mesmo diante da argumentação trazida no apelo. Sobre o tema: "Agravo de instrumento. Penhora. Área inferior a um módulo fiscal. Impenhorabilidade. O imóvel rural de área até um módulo fiscal, assim fixado pelo INCRA, não pode ser objeto de penhora desde que seja o único de que disponha o devedor, só pode ser onerado pela hipoteca em face de financiamento agropecuário (inteligência do art. 649, X do CPC). Agravo provido. TJGO, Primeira Câmara Cível, DJ n 12188 de 17/11/95 p 8, acórdão de 31/10/95, relator Des. Arivaldo da Silva Chaves". RECURSO ESPECIAL - ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROPRIEDADE RURAL - CONCEITO - MÓDULO RURAL - IDENTIFICAÇÃO - NECESSIDADE - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL UTILIZADA POR ENTIDADE FAMILIAR - IMPENHORABILIDADE - RECONHECIMENTO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A questão relativa ao artigo 333, I, do Código de Processo Civil, relativo ao ônus da prova, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restandoausente, assim, o requisito do prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte. II - Para se saber se o imóvel possui as características para enquadramento na legislação protecionista é necessário ponderar as regras estabelecidas pela Lei n.º 8629/93 que, em seu artigo 4º, estabelece que a pequena propriedade rural é aquela cuja área tenha entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. Identificação, na espécie. III - Assim, o imóvel rural, identificado como pequena propriedade, utilizado para subsistência da família, é impenhorável. Precedentes desta eg. Terceira Turma. IV - Recurso especial improvido. (Recurso Especial nº 1.284.708 - PR. Acórdão STJ Data de Publicação:09/12/2011 Estado: Paraná. Relator: Massami Uyeda). Assim, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Comunique-se ao Juízo singular sobre a presente decisão. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03532682-88, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-23, Publicado em 2017-08-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.03532682-88
Tipo de processo
:
Apelação
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