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Jurisprudência


TJPA 0001573-87.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Redenção, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0008658-23.2014.814.0045, proposta por KAIKY RIBEIRO AQUINO, representado por sua genitora SOLANGE RIBEIRO DA SILVA. Na data de 03.09.2014, o menor Kaiky sofreu um acidente doméstico que lesionou dois dedos de sua mão direita, ocasionando fraturas de terceiro e quarto grau, necessitando de uma cirurgia reparadora com urgência sob pena de sequelas graves. Requer a tutela antecipada para que a Secretaria de saúde do Estado do Pará realize o procedimento cirúrgico sob pena de multa diária. Às fls. 35/36, o Juízo a quo concedeu a liminar para que o Estado do Pará através da Secretaria de Saúde preste todo o devido procedimento médico/cirúrgico necessário ao menor, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser considerada de responsabilidade da pessoa do administrador público. O Estado do Pará ingressou com o presente recurso alegando exorbitância na fixação da multa astrients no valor diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a impossibilidade de aplicação da multa na pessoa física dos administradores. Vieram os autos distribuídos em 23/02/2015, as fls. 57. É o sucinto relatório. Passo a decidir.   Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (CPC, art. 522).   No que tange o pedido de redução da multa astrient fixada no valor diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais) entendo que assiste razão ao agravante, considerando que ao analisar a petição inicial os autores requereram expressamente a fixação da multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme pode-se observar às fls. 24:   ¿... fixando-lhes o prazo de 24 (vinte e quatr o) horas para o cumprimento da o rdem judicial, sob pena de i mposição de multa diária de R$ 2.000,00, e bloqueio dos valores em contas públicas, inclusive sob pena de crime de desobediência¿.   Dessa forma, observa-se claramente que a decisão que fixou a multa diária foi além do pedido do autor, sendo considerada ultra petita , devendo ser reformada para adequar ao pedido inicial, em conformidade ao princípio da congruência. No que se refere a multa ser fixada em face da pessoa do administrador público , assiste razão ao agravante quando argumentou a impossibilidade dela recair na pessoa do agente público, na medida em que a jurisprudência se alinha nesse sentido, admitindo-se a cominação tão somente em favor da pessoa jurídica que integra o conceito de Fazenda Pública, in verbis:   ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/05/2013).   PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ART. 461, § 4º, DO CPC. REDIRECIONAMENTO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública para compelir o Estado de Sergipe ao fornecimento de alimentação a presos provisórios recolhidos em Delegacias, tendo sido deferida antecipação de tutela com fixação de multa diária ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, tutela essa confirmada na sentença e na Apelação Cível, que foi provida apenas para redirecionar as astreintes ao Secretário de Segurança Pública. 2. Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa. Precedentes.  3. In casu, a Ação Civil Pública fora movida contra o Estado de Sergipe - e não contra o Secretário de Estado -, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória.  4. Recurso Especial provido. (STJ, T2 - Segunda Turma, REsp 1315719 / SE, RECURSO ESPECIAL 2012/0058150-5, rel. Min. Herman Benjamin, 27/08/2013. Quanto ao montante fixado, o STJ entende que o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional ao valor da obrigação principal, admitindo-se, todavia, redução do montante que afeiçoar-se despropositado (AgRg no AREsp 363280 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0204806-2, rel. Min. João Otávio de Noronha, 19/11/2013).   E ainda, a seguinte decisão monocrática no mesmo tom: agravo em recurso especial nº 530.705/TO (2014/0140158-8), de 4 de agosto de 2014, relatoria do Ministro Herman Benjamin. De fato, é necessário reafirmar a índole fundamental do direito objeto da controvérsia e a urgência efetiva de compelir o ente estatal a optar pelo cumprimento da decisão judicial. Assim, como se mostrou, pacífico é o entendimento do STJ que admite a imposição da multa à Fazenda Pública, não sendo possível, contudo, estendê-la ao agente político que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu constitucional direito de ampla defesa. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO nos termos do art. 557 do CPC, para reformar a multa astrient fixada, mantendo todos os demais termos da decisão interlocutória guerreada. Belém (PA), 25 de fevereiro de 2015.     Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1     1 (2015.00585424-22, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/02/2015
Data da Publicação : 26/02/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.00585424-22
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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