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Jurisprudência


TJPA 0001574-72.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS   PROCESSO Nº 0001574-72.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: JOELIA ALVES DIAS RECORRIDO: NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO DA APA DO IGARAPÉ GELADO e VALE S/A               Trata-se de recurso especial interposto por JOELMA ALVES DIAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, em sede de Agravo de Instrumento.            Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973.            Isso porque, ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma.            No caso em apreço, todas as decisões que integram o caderno processual foram proferidas no ano de 2015, sendo que o recurso em análise foi interposto contra decisão monocrática proferida em 16/07/2015 (certidão fls.83 v.), portanto, será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014).               Passo ao exame de admissibilidade do recurso especial.               O recurso é manifestamente incabível. A interposição de recurso especial exige o exaurimento da instância ordinária, atingido depois de o órgão colegiado pronunciar-se através de acórdão. In casu, a recorrente insurgiu-se contra a decisão monocrática, suprimindo o necessário enfrentamento das questões pela Corte Local, que deveria ser instada a manifestar-se por agravo regimental. Incide, na espécie, a Súmula 281 do STF, aproveitada pelo STJ. Precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há como processar recurso especial interposto contra decisão monocrática de Desembargador, tendo em vista a ausência de exaurimento das instâncias ordinárias (Súmula 281/STF). 2. (...). AgRg no AREsp 681970 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0062778-4 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 5/12/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 05/02/2016 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, O QUE FAZ INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a simples pretensão de efeitos infringentes. 2. A interposição de Recurso Especial tem como pressuposto o esgotamento das vias ordinárias, o que, in casu, não ocorreu, haja vista o cabimento de Agravo Interno em face da decisão impugnada. 3. Ressalta-se que o Recurso de Apelação foi apreciado pelo Tribunal de origem por meio de decisão monocrática, contra a qual foram opostos Embargos de Declaração, também rejeitados singularmente, sem que houvesse a interposição de Agravo Interno, apto a levar ao Órgão Coletivo o exame da questão controvertida. Portanto, não houve o exaurimento da instância originária, sendo aplicável, por analogia, o óbice prescrito pela Súmula 281/STF, segundo a qual é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 4. Embargos de Declaração de GILTON DE SOUZA MARQUES e OUTROS recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. Processo EDcl no AREsp 141654 / PE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0019489-0 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 19/11/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 01/12/2015 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, caso sejam opostos embargos declaratórios ao acórdão de apelação, e esses, por sua vez, sejam julgados monocraticamente pelo relator no Tribunal de origem, cabe o agravo interno para o esgotamento da instância ordinária. 2. É inviável a análise de tese alegada apenas em sede de agravo regimental, uma vez que constitui inadmissível inovação recursal. AgRg no AREsp 615073 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0276578-0 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/04/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 06/05/2015                 Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.                 Publique-se e intimem-se.                 Belém, 24/05/2016  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP (2016.02166843-83, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-17, Publicado em 2016-06-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 17/06/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.02166843-83
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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