TJPA 0001575-57.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001575-57.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARCUS VINICIUIS NERY LOBATO AGRAVADO: KENIA BRUNORO RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão do Juízo da 3º Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém que nos autos da Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico - tributária com pedido de antecipação de tutela para fins de suspenso da exigibilidade do credito tributário, proc. nº 0060410-42.2014.814.0301, deferiu tal tutela para reconhecer a ilegalidade de incidência do ICMS sobre os valores das tarifas e encargos de uso e conexo dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica incidentes nas faturas de energia elétrica Agravada. Pela análise dos autos, verifica-se que a agravada ajuizou ação ordinária na qual afirma ser pessoa física e se utilizar de energia elétrica, e ao receber suas faturas mensais para pagamento da energia consumida, deparou-se com a cobrança de ICMS, tendo por base de cálculo a parcela denominada ¿Custos de Uso do Sistema¿, o que afirma ser ilegal. A decisão do Juízo ¿a quo¿, da 3ª vara de execução fiscal, decidiu deferindo o pedido feito em sede de tutela antecipada para reconhecer a ilegalidade da incidência do ICMS sobre os valores das tarifas e encargos de uso e conexão dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica incidentes nas faturas de energia elétrica da autora. A agravante, em seus pedidos, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo interposto, a fim de que sejam suspensos os efeitos da tutela antecipada deferida; que seja provido o recurso para que a decisão agravada seja reformada. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. De acordo com o Art. 557 CPC: Art. 557. O relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) A matéria versada pela Agravante acerca da incidência da cobrança de ICMS sobre TUST e TUSD, já pacificada pelo Supremo Tribunal de Justiça que tem entendimento quanto ao seu descabimento. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA. ART. 557 CPC. RECURSO DE AGRAVO. ICMS. TUSD E TUST. NÃO CONSTITUI BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 1. A composição da presente lide se dará com o pronunciamento acerca da incidência ou não do ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) cobradas pela CELPE e repassada para o Estado de Pernambuco. 2. Trata-se de definir, portanto, se os custos de transmissão, assim como os de geração de energia elétrica, integram a base de cálculo do ICMS, assunto que passou a ter relevância com a desverticalização do setor elétrico no Brasil a partir da MP nº 144/2003, que culminou com a edição da Lei nº 10.848/04. 3. A Lei Complementar do ICMS, em seu art. 13, I e § 1º, que integra a base de cálculo do imposto o custo das mercadorias comercializadas e os acessórios neles especificados. Ve-se, assim, que os custos com conexão e utilização de linhas de transmissão não integram a mercadoria comercializada e nem fazem parte dos acessórios especificados na Lei. Foi nesse sentido o julgamento do AgRg nos EDcl no REsp nº 1.267.162-MG da relatoria do Min. Herman Benjamin, de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e Taxa do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não incide ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição e transmissão de energia elétrica, já que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, ocorre no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão. Assim sendo, a TUSD e a TUST, não constituem base de cálculo do referido imposto.5. "O ICMS sobre energia elétrica tem como fato gerador a circulação da mercadoria, e não do serviço de transporte de transmissão e distribuição de energia elétrica. Desse modo, incide a Súmula 166/STJ. 2. Ademais, o STJ possui entendimento no sentido de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS.". (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1267162 MG 2011/0111028-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2012) 6. Recurso de Agravo não provido. (TJ-PE - AGV: 3171153 PE , Relator: Erik de Sousa Dantas Simões, Data de Julgamento: 23/09/2014, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2014) ACÓRDÃO N.º: DJ: COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA DE OLIVEIRA AGRAVADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 1198/1215 (DJE 22/09/2014) VALE S/A ADV.: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO E OUTROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC. É plenamente legal a concessão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem a necessidade de apresentação de caução, lastreada no inciso V do art. 151 do CTN, desde que a decisão esteja arrimada e fundamentada, como determina art. 273, do CPC e o art. 93, IX, da CF/88. INCLUSÃO DA TUSD (TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO) E A TUST (TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELETRICA) NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS ENERGIA ELÉTRICA. A remansosa jurisprudência do c. STJ e tribunais estaduais firmaram entendimento de que o ICMS energia elétrica não incide sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e de distribuição, já que o fato gerador do imposto é a saída de mercadoria, ou seja, a energia elétrica efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PA , Relator: JOSE ROBERTO P M BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Data de Julgamento: 20/10/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Os argumentos e provas trazidas aos autos não serem suficientes para formar o convencimento contrário ao já tomado na decisão do Juízo ¿a quo¿, que deferiu tal tutela, reconhecendo a ilegalidade da incidência do ICMS sobre os valores das tarifas e encargos de uso e conexão dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica incidentes nas faturas de energia elétrica da autora. Sendo o entendimento pacificado no STJ quanto a não incidência de ICMS sobre a TUST e TUSD, nego seguimento ao presente recurso, uma vez que este está em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal Superior. Belém/PA, 20 de maio de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora . (7) AI nº 0001575-57.2015.814.0000 Página
(2015.01973704-71, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-10, Publicado em 2015-06-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001575-57.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARCUS VINICIUIS NERY LOBATO AGRAVADO: KENIA BRUNORO RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão do Juízo da 3º Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém que nos autos da Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico - tributária com pedido de antecipação de tutela para fins de suspenso da exigibilidade do credito tributário, proc. nº 0060410-42.2014.814.0301, deferiu tal tutela para reconhecer a ilegalidade de incidência do ICMS sobre os valores das tarifas e encargos de uso e conexo dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica incidentes nas faturas de energia elétrica Agravada. Pela análise dos autos, verifica-se que a agravada ajuizou ação ordinária na qual afirma ser pessoa física e se utilizar de energia elétrica, e ao receber suas faturas mensais para pagamento da energia consumida, deparou-se com a cobrança de ICMS, tendo por base de cálculo a parcela denominada ¿Custos de Uso do Sistema¿, o que afirma ser ilegal. A decisão do Juízo ¿a quo¿, da 3ª vara de execução fiscal, decidiu deferindo o pedido feito em sede de tutela antecipada para reconhecer a ilegalidade da incidência do ICMS sobre os valores das tarifas e encargos de uso e conexão dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica incidentes nas faturas de energia elétrica da autora. A agravante, em seus pedidos, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo interposto, a fim de que sejam suspensos os efeitos da tutela antecipada deferida; que seja provido o recurso para que a decisão agravada seja reformada. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. De acordo com o Art. 557 CPC: Art. 557. O relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) A matéria versada pela Agravante acerca da incidência da cobrança de ICMS sobre TUST e TUSD, já pacificada pelo Supremo Tribunal de Justiça que tem entendimento quanto ao seu descabimento. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA. ART. 557 CPC. RECURSO DE AGRAVO. ICMS. TUSD E TUST. NÃO CONSTITUI BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 1. A composição da presente lide se dará com o pronunciamento acerca da incidência ou não do ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) cobradas pela CELPE e repassada para o Estado de Pernambuco. 2. Trata-se de definir, portanto, se os custos de transmissão, assim como os de geração de energia elétrica, integram a base de cálculo do ICMS, assunto que passou a ter relevância com a desverticalização do setor elétrico no Brasil a partir da MP nº 144/2003, que culminou com a edição da Lei nº 10.848/04. 3. A Lei Complementar do ICMS, em seu art. 13, I e § 1º, que integra a base de cálculo do imposto o custo das mercadorias comercializadas e os acessórios neles especificados. Ve-se, assim, que os custos com conexão e utilização de linhas de transmissão não integram a mercadoria comercializada e nem fazem parte dos acessórios especificados na Lei. Foi nesse sentido o julgamento do AgRg nos EDcl no REsp nº 1.267.162-MG da relatoria do Min. Herman Benjamin, de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e Taxa do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não incide ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição e transmissão de energia elétrica, já que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, ocorre no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão. Assim sendo, a TUSD e a TUST, não constituem base de cálculo do referido imposto.5. "O ICMS sobre energia elétrica tem como fato gerador a circulação da mercadoria, e não do serviço de transporte de transmissão e distribuição de energia elétrica. Desse modo, incide a Súmula 166/STJ. 2. Ademais, o STJ possui entendimento no sentido de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS.". (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1267162 MG 2011/0111028-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2012) 6. Recurso de Agravo não provido. (TJ-PE - AGV: 3171153 PE , Relator: Erik de Sousa Dantas Simões, Data de Julgamento: 23/09/2014, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2014) ACÓRDÃO N.º: DJ: COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA DE OLIVEIRA AGRAVADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 1198/1215 (DJE 22/09/2014) VALE S/A ADV.: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO E OUTROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC. É plenamente legal a concessão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem a necessidade de apresentação de caução, lastreada no inciso V do art. 151 do CTN, desde que a decisão esteja arrimada e fundamentada, como determina art. 273, do CPC e o art. 93, IX, da CF/88. INCLUSÃO DA TUSD (TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO) E A TUST (TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELETRICA) NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS ENERGIA ELÉTRICA. A remansosa jurisprudência do c. STJ e tribunais estaduais firmaram entendimento de que o ICMS energia elétrica não incide sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e de distribuição, já que o fato gerador do imposto é a saída de mercadoria, ou seja, a energia elétrica efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PA , Relator: JOSE ROBERTO P M BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Data de Julgamento: 20/10/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Os argumentos e provas trazidas aos autos não serem suficientes para formar o convencimento contrário ao já tomado na decisão do Juízo ¿a quo¿, que deferiu tal tutela, reconhecendo a ilegalidade da incidência do ICMS sobre os valores das tarifas e encargos de uso e conexão dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica incidentes nas faturas de energia elétrica da autora. Sendo o entendimento pacificado no STJ quanto a não incidência de ICMS sobre a TUST e TUSD, nego seguimento ao presente recurso, uma vez que este está em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal Superior. Belém/PA, 20 de maio de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora . (7) AI nº 0001575-57.2015.814.0000 Página
(2015.01973704-71, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-10, Publicado em 2015-06-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
10/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2015.01973704-71
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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