TJPA 0001576-32.2012.8.14.0005
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 129, §9º, DO CPB C/C ART. 7º, DA LEI N.º 11.343/2006. PRELIMINAR DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO DE COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECONCILIAÇÃO CONJUGAL. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INCABÍVEL EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. RÉU NÃO ISENTO DE PENA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E MODERAÇÃO. LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO E MOTIVAÇÃO RELEVANTE. PENA-BASE. CONDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. PREVALÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO NÃO RECOMENDADA. REGIME SEMIABERTO MAIS INDICADO, NOS TERMOS DO ART. 33, §3º, DO CPB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O pleito para recorrer em liberdade não poderia ser deduzido na via da apelação, uma vez que, em se tratando de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, decorrente de ato de Juiz de Direito na espécie, prisão decretada por este, o órgão fracionário competente para apreciá-la a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. 2. Não se aplica o princípio da insignificância imprópria nos crimes de lesão corporal no âmbito das relações domésticas, em razão da violência a eles inerente e para se resguardar a integridade física da vítima. 3. A alegação de posterior reconciliação do casal não tem o condão de isentar o réu da pena do crime de lesão corporal praticado contra a companheira. 4. Descabe falar em legítima defesa se não há nos autos evidência alguma de o acusado ter repelido uma agressão prévia, iminente e inevitável, que expusesse qualquer risco à sua integridade física, quando sequer restou provado que a vítima tenha tentado agredir previamente e fisicamente o apelante, mas apenas desferiu um chute em sua moto. Com efeito, in casu, inexistiu moderação dos meios necessários. A ofensa a seu patrimônio, de modo algum, garantiria ao réu o direito de agredir violentamente sua esposa, com um soco em seu nariz, fazendo com que a vítima desmaiasse quase que instantaneamente, resultando-lhe fratura e cicatrizes aparentes. 5. Não prospera a tese defensiva de redução da pena pela hipótese do art. 129, § 4º, do CP, pois, em que pese a prévia discussão entre o casal, não se vislumbra, na hipótese, motivação relevante para a atitude tomada pelo réu de agredir violentamente sua esposa. A investida da vítima contra o patrimônio do réu, não justifica violenta emoção ou relevante valor moral, bem como não autoriza a atitude absolutamente desproporcional de violar a integridade física da ofendida. 6. Inexiste mácula a ser sanada na tão bem lançada dosimetria da pena efetuada pelo Juízo primevo, que, reconhecendo a desfavorabilidade de quatro critérios judicias (culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências), por meio de fundamentação idônea e concreta, fixou a sanção primária, em 02 (dois) anos de detenção, quando poderia determiná-la entre a variação de 03 (três) meses a 03 (três) anos. 7. Embora o apelante preencha o requisito objetivo para a imposição do regime menos gravoso, pois, não reincidente e, apenado com reprimenda não superior a quatro anos (art. 33, §2º, alínea ?c?, do CPB), os critérios judiciais que serviram de incremento à pena base, autorizam e recomendam a fixação do regime de cumprimento de pena semiaberto, porquanto, demonstrado ser este o mais indicado à espécie, nos termos do art. 33, §3º, do Códex Penal. 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2017.04475907-97, 182.006, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-17, Publicado em 2017-10-20)
Ementa
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 129, §9º, DO CPB C/C ART. 7º, DA LEI N.º 11.343/2006. PRELIMINAR DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO DE COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECONCILIAÇÃO CONJUGAL. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INCABÍVEL EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. RÉU NÃO ISENTO DE PENA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E MODERAÇÃO. LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO E MOTIVAÇÃO RELEVANTE. PENA-BASE. CONDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. PREVALÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO NÃO RECOMENDADA. REGIME SEMIABERTO MAIS INDICADO, NOS TERMOS DO ART. 33, §3º, DO CPB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O pleito para recorrer em liberdade não poderia ser deduzido na via da apelação, uma vez que, em se tratando de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, decorrente de ato de Juiz de Direito na espécie, prisão decretada por este, o órgão fracionário competente para apreciá-la a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. 2. Não se aplica o princípio da insignificância imprópria nos crimes de lesão corporal no âmbito das relações domésticas, em razão da violência a eles inerente e para se resguardar a integridade física da vítima. 3. A alegação de posterior reconciliação do casal não tem o condão de isentar o réu da pena do crime de lesão corporal praticado contra a companheira. 4. Descabe falar em legítima defesa se não há nos autos evidência alguma de o acusado ter repelido uma agressão prévia, iminente e inevitável, que expusesse qualquer risco à sua integridade física, quando sequer restou provado que a vítima tenha tentado agredir previamente e fisicamente o apelante, mas apenas desferiu um chute em sua moto. Com efeito, in casu, inexistiu moderação dos meios necessários. A ofensa a seu patrimônio, de modo algum, garantiria ao réu o direito de agredir violentamente sua esposa, com um soco em seu nariz, fazendo com que a vítima desmaiasse quase que instantaneamente, resultando-lhe fratura e cicatrizes aparentes. 5. Não prospera a tese defensiva de redução da pena pela hipótese do art. 129, § 4º, do CP, pois, em que pese a prévia discussão entre o casal, não se vislumbra, na hipótese, motivação relevante para a atitude tomada pelo réu de agredir violentamente sua esposa. A investida da vítima contra o patrimônio do réu, não justifica violenta emoção ou relevante valor moral, bem como não autoriza a atitude absolutamente desproporcional de violar a integridade física da ofendida. 6. Inexiste mácula a ser sanada na tão bem lançada dosimetria da pena efetuada pelo Juízo primevo, que, reconhecendo a desfavorabilidade de quatro critérios judicias (culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências), por meio de fundamentação idônea e concreta, fixou a sanção primária, em 02 (dois) anos de detenção, quando poderia determiná-la entre a variação de 03 (três) meses a 03 (três) anos. 7. Embora o apelante preencha o requisito objetivo para a imposição do regime menos gravoso, pois, não reincidente e, apenado com reprimenda não superior a quatro anos (art. 33, §2º, alínea ?c?, do CPB), os critérios judiciais que serviram de incremento à pena base, autorizam e recomendam a fixação do regime de cumprimento de pena semiaberto, porquanto, demonstrado ser este o mais indicado à espécie, nos termos do art. 33, §3º, do Códex Penal. 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2017.04475907-97, 182.006, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-17, Publicado em 2017-10-20)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Data da Publicação
:
20/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2017.04475907-97
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão