TJPA 0001576-71.2001.8.14.0070
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO CRIME: HOMICÍDIO SIMPLES LEGÍTIMA DEFESA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - IMPROCEDÊNCIA IMPRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE TRIBUNAL DO JÚRI JUÍZO NATURAL. 1- Estando a materialidade e os indícios de autoria delitiva, suficientemente demonstrados, respectivamente pelo Laudo de Necropsia Médico Legal, bem como pelos depoimentos testemunhais prestados no decorrer da instrução, indicando ter sido o recorrente o autor do crime que ceifou a vida da vítima, não há o que se falar na excludente de ilicitude invocada pelo recorrente, relativa a legítima defesa, a qual somente implicaria em absolvição sumária se estivesse inconcusa, insofismável, estreme de dúvida, o que não ocorre no caso em apreço. 2- Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade, não é necessário que exista a certeza sobre a autoria que se exige para a condenação, de modo que, existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, não procede o pleito de impronúncia. 3- Nessa fase, mesmo havendo dúvida no convencimento do Magistrado, deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate, submetendo o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, seu juízo natural, deixando a cargo deste o exame aprofundado da matéria. 4- Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2013.04094709-63, 116.846, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-26, Publicado em 2013-03-01)
Ementa
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO CRIME: HOMICÍDIO SIMPLES LEGÍTIMA DEFESA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - IMPROCEDÊNCIA IMPRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE TRIBUNAL DO JÚRI JUÍZO NATURAL. 1- Estando a materialidade e os indícios de autoria delitiva, suficientemente demonstrados, respectivamente pelo Laudo de Necropsia Médico Legal, bem como pelos depoimentos testemunhais prestados no decorrer da instrução, indicando ter sido o recorrente o autor do crime que ceifou a vida da vítima, não há o que se falar na excludente de ilicitude invocada pelo recorrente, relativa a legítima defesa, a qual somente implicaria em absolvição sumária se estivesse inconcusa, insofismável, estreme de dúvida, o que não ocorre no caso em apreço. 2- Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade, não é necessário que exista a certeza sobre a autoria que se exige para a condenação, de modo que, existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, não procede o pleito de impronúncia. 3- Nessa fase, mesmo havendo dúvida no convencimento do Magistrado, deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate, submetendo o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, seu juízo natural, deixando a cargo deste o exame aprofundado da matéria. 4- Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2013.04094709-63, 116.846, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-26, Publicado em 2013-03-01)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
26/02/2013
Data da Publicação
:
01/03/2013
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2013.04094709-63
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
Mostrar discussão