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Jurisprudência


TJPA 0001577-93.2009.8.14.0017

Ementa
Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO 1ª DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de LIMINAR impetrado por JUAREZ VIEIRA DE CARVALHO contra ato do Prefeito Municipal de Conceição do Araguaia e da Secretária Municipal de Saúde daquele município, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Sem custas em observância ao art. 5º, LXXVII, da CF/88, e sem honorários conforme a Súmula n. 105/STJ. O mandado de segurança foi impetrado alegando o impetrante que prestou concurso público para o Município de Conceição do Araguaia, para o cargo de motorista do quadro funcional da Secretaria Municipal de Saúde, conforme edital juntado nos autos, tendo sido classificado em 4ª lugar, para um total de quatro vagas para o cargo de provimento efetivo. Alegou o impetrante que foi nomeado pelo Prefeito Municipal no dia 24 de novembro de 2010, mas não foi empossado no cargo de motorista para qual foi aprovado no referido concurso público. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Sentenciado o feito transcorreu o prazo legal sem recurso voluntário. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. A Representante do Ministério Público em parecer de fls. 43/49, pronunciou-se pelo conhecimento do reexame necessário e no mérito, pela manutenção da sentença monocrática. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Súmula 253 do STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Nesse sentido: RSTJ 140/216. No caso em tela, correta a decisão do Juízo a quo, fundamentada na Lei nº 12.016/09 e no art. 5º, LXIX da CF/88, que concedeu a segurança pleiteada e DETERMINOU ao Prefeito Municipal de Conceição do Araguaia ou à autoridade com competência delegada, que procedesse a nomeação do impetrante JUAREZ VIEIRA DE CARVALHO para cargo de MOTORISTA da Secretaria Municipal de Saúde, para o qual foi aprovado no Concurso Publico. O impetrante foi nomeado pelo Decreto nº 0499/2010, de 24 de novembro de 2010 (doc. de fls. 79). Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público. CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor, na forma do artigo 112, IX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais (2013.04158976-98, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-23, Publicado em 2013-07-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/07/2013
Data da Publicação : 23/07/2013
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2013.04158976-98
Tipo de processo : Remessa Necessária
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